TJPB - 0802241-06.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
08/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0802241-06.2023.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARGARIDA DA SILVA ARAUJO REU: BRADESCARD S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802241-06.2023.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: BRADESCARD S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte contrária, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação".
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ALAGOINHA-PB, em 17 de junho de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
17/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 13:35
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:35
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802241-06.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARGARIDA DA SILVA ARAUJO POLO PASSIVO: BRADESCARD S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARGARIDA DA SILVA ARAÚJO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BRADESCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que era titular de cartão de crédito CASAS BAHIA VISA PLATINUM da empresa demandada e foi surpreendida com uma série de cobranças indevidas de compras que não realizou.
Além disso, alega que recebeu a notícia da inscrição do seu CPF em cadastro de inadimplentes SERASA.
Alegou as seguintes compras em seu cartão de crédito cujas cobranças reputa indevidas: 3 compras em DEZ/2022, nos valores de R$ 255,00, R$ 149,00 e R$ 61,31; 2 compras em JAN/2023, nos valores de R$ 61,31 e R$ 139,80.
Além disso, alegou que, em FEV/2023, houve o parcelamento da fatura sem sua autorização.
Em MAR/2022, erro na fatura, com cobrança de um parcelamento em 24 meses, não autorizado, referente ao valor do mês anterior, e em ABR/2022, o valor total veio de R$ 220,52, quando deveria ser de R$ 122,5.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos.
Além dos documentos pessoais de praxe, procuração, cópia das faturas dos meses de dezembro/2022, janeiro, março, abril, maio/2023 e um comunicado Serasa Experian, além de requerimento administrativo não datado, feito pela internet, sem identificação da plataforma e do efetivo protocolo do requerimento junto à parte promovida.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, prioridade por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débitos referente às compras contestadas bem como todos os encargos das faturas a partir de dezembro/2022, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 81930975.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que as compras contestadas pela autora foram estornadas, que tomou ciência do ocorrido apenas na presente ação, que as compras foram realizadas com uso de chip e senha pessoal, alegou culpa exclusiva do consumidor, ausência de dano material e de dano moral.
Juntou faturas de cartão de crédito da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora apresentou réplica à contestação, sustentando possibilidade de que o cartão da autora tenha sido clonado, caracterizando falha na prestação de serviço.
Suscitou a teoria do risco, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova.
Alegou que o banco não provou a participação culposa ou dolosa da requerente em relação ao uso do cartão com chip + senha nas compras.
Alegou que a autora recebeu notificação de inscrição no Serasa.
Pugnou pela procedência de todos os pedidos feitos na exordial.
Não houve requerimento de provas.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não houve requerimento e nem há necessidade de outras provas a serem produzidas, o que passo a fazer, com base no art. 355, I do CPC.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo (Súmula 297, STJ), é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, mantenho a inversão do ônus da prova atribuído ao demandado.
Conforme relatado, a demanda versa sobre compras não reconhecidas pelo titular de cartão de crédito.
Em suma, foram formulados os seguintes pedidos: a declaração de inexistência de débitos referente às compras contestadas bem como todos os encargos das faturas a partir de dezembro/2022, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Compulsando as provas carreadas, entendo que há procedência parcial dos pedidos feitos na Petição Inicial. - Sobre a inexistência do débito Em relação às cobranças indevidas de compras, nas faturas dos meses de dezembro/2022 (R$ 465,31) e janeiro/2023 (R$ 201,10), há de ser julgado improcedente o pedido autoral, haja vista já terem sido reconhecidas administrativamente como cobranças indevidas, tanto assim que foram restituídas/estornadas logo em seguida, nas faturas dos meses de janeiro/2023 e fevereiro/2023, respectivamente.
Tais transações são facilmente verificáveis das faturas sequenciadas juntadas pelo promovido no ID 89794314 e pela promovente, nos IDs 81195592 e 81195594, sendo possível a este Juízo perceber o panorama das cobranças com a comparação dos documentos trazidos por ambas as partes.
Em relação aos alegados parcelamentos de faturas sem anuência ou solicitação da consumidora, verificáveis nas faturas dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2023, a empresa ré nada argumentou sobre a questão, em sua contestação, tratando-se de questão um pouco mais complexa de ser verificada.
Pelas faturas juntadas pelas partes, observo os seguintes valores: NOVEMBRO/2022 - fatura: R$ 51,84; valor pago: R$ 52,00; DEZEMBRO/2022 - fatura: R$ 563,18; valor pago: R$ 98,03; JANEIRO/2023 - fatura: 282,08; valor pago: R$ 98,03; FEVEREIRO/2023 - fatura: R$ 52,12 (-); valor pago: não houve pagamento; MARÇO/2023 - fatura: R$ 197,77; valor pago: R$ 100,00; ABRIL/2023 - fatura: R$ 220,52; valor pago: R$ 103,25; MAIO/2023 - fatura: R$ 128,19; valor pago: R$ 100,00; JUNHO/2023 - fatura: R$ 155,47; valor pago: R$ 100,00; JULHO/2023 - fatura: R$ 130,59; valor pago: R$ 100,00; AGOSTO/2023 - fatura: R$ 170,18; valor pago: R$ 100,00; SETEMBRO/2023 - fatura: R$ 145,82; valor pago: R$ 100,00; OUTUBRO/2023 - fatura: R$ 202,62; valor pago: R$ 100,00; NOVEMBRO/2023 - fatura: R$ 164,35; valor pago: R$ 100,00; Pelo que se verifica das faturas, a promovente possuía o cartão identificado pelo número 4271.67**.****.5018, e pelo breve histórico que se pode perceber, utilizada de forma moderada.
No mês de dezembro/2022, com as cobranças indevidas já mencionadas, a fatura que deveria ter sido de R$ 98,03 (compras efetuadas pela promovente mais a anuidade) saltou para R$ 563,18.
A promovente, por não concordar com as cobranças, pagou o valor que entendia devido e reclamou administrativamente, obtendo êxito (parcial) em sua reclamação.
O mesmo repetiu-se no tocante à fatura de janeiro/2023.
Não havendo mais cobranças por compras indevidas, deveria ter cessado naquele momento o litígio entre as partes.
Entretanto, faz-se necessário perceber que, no momento em que a promovente não efetuou o pagamento do total da fatura do mês de dezembro/2022, o promovido automaticamente gerou uma nova operação/contrato sob o número 4271.67**.****.5026, a partir da fatura de janeiro/2023, criando unilateralmente, a partir daí, novos e cumulativos parcelamentos a cada vez que a promovente não efetuava o pagamento do valor integral da fatura, aproveitando-se de um erro de cobrança decorrente de falha do seu próprio serviço e valendo-se do aviso genérico veiculado nas faturas sobre a falta de pagamento ou pagamento mínimo.
O fato é que, uma vez reconhecidas administrativamente as cobranças indevidas nos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023 nas faturas da promovente e estornados os valores devidos, reconhecendo que as faturas da promovente haviam sido quitadas no valor correto, o banco deveria ter cancelado automaticamente não só os parcelamentos (CREDITO PARCELADO FÁCIL, bem como os juros e o IOF deles decorrentes), como também deveria ter cancelado a operação/contrato 4271.67**.****.5026, que foi justamente o contrato que gerou o documento do ID 81195595 (comunicado Serasa Experian).
Com efeito, houve um parcelamento em 24x, em fevereiro/2023 (02/01 CREDITO PARCELADO FÁCIL 282,08-), vinculado à operação/contrato 4271.67**.****.5026, pois a promovente não teria pago integralmente o valor da fatura anterior (janeiro/2023), tendo efetuado o pagamento parcial, de apenas R$ 98,03, que o promovido recebeu como "02/01 ENTRADA PARCELADO FÁCIL 98,03", e iniciado a cobrança do referido parcelamento, bem como de juros e IOF (tudo em 24 vezes) - ID 89794314, p. 7.
Houve ainda cobrança de parcelamento no mês de março/2023 (também vinculado à operação/contrato 4271.67**.****.5026), cuja fatura totalizou R$ 197,77.
Registro que a promovente efetuou o pagamento parcial de tal fatura, ou seja, apenas R$ 100,00 (ID 81195594, p. 3).
Na fatura do mês de abril/2023, percebe-se que o demandado já havia excluído tais parcelamentos, deixando de cobrar as parcelas, juros e IOF a eles referentes, possivelmente em razão das reclamações administrativas efetuadas pela autora, entretanto, pelo que consta dos autos, não cancelou a operação/contrato "4271.67**.****.5026", o que continuou a gerar juros, IOF e novos parcelamentos/créditos rotativos (vide as faturas dos meses de maio/2023, julho/2023, setembro/2023, novembro/2023), sob a rubrica CRÉDITO PARCELADO FÁCIL, já que a parte promovente não reconhecia a legitimidade das cobranças feitas e recusava-se a pagar o total das faturas enviadas pelo demandado, pagando sempre valor abaixo do total das faturas.
Ou seja, a cada dois meses, o promovido criava novos "créditos rotativos" para a parte promovente, em decorrência de um contrato/operação gerado por falha na prestação de seu próprio serviço, aproveitando-se da hipossuficiência e da vulnerabilidade do consumidor, sobretudo em relação ao sistema bancário, de difícil compreensão até mesmo para pessoas com grau de escolaridade mais elevado.
Registro que a parte autora em momento algum, no período referido pelas faturas juntadas a este processo (dezembro/2022 a novembro/2023), deixou de pagar as faturas enviadas pelo promovido, ainda que em valor abaixo do total da fatura, mas sempre igual ou acima do que entendia como devido diante dos gastos por ela efetuados (mais a anuidade), ao passo em que questionava administrativamente e depois judicialmente as cobranças que entende indevidas e que ora estão sendo analisadas.
Ademais, pelo que se verifica das faturas, a promovente parou de usar o referido cartão, pois não houve registro de novas compras desde dezembro/2022 até a última fatura juntada a estes autos (novembro/2023), Pois bem.
Diante desse quadro, entendo que a operação/contrato 4271.67**.****.5026 e os parcelamentos das faturas (CRÉDITO ROTATIVO, PARCELADO FÁCIL, ou outra rubrica semelhante, bem como os juros e o IOF) a ele relacionados devem ser reconhecidos como indevidos, devendo ser cancelados e restituídos, de forma simples, à autora eventuais valores pagos indevidamente por ela desde janeiro/2023 até a data do efetivo cancelamento.
Destaco, por oportuno, que o reconhecimento por este Juízo de que a operação/contrato 4271.67**.****.5026 é indevida e deve ser cancelada não se trata de decisão 'ultra' ou 'extra petita', diante da regra de que cabe às partes narrar os fatos e ao juiz interpretá-los e aplicar as normas jurídicas ao caso concreto.
No caso, a parte promovente narrou seu inconformismo com a celebração e cobrança não autorizada de parcelamento do valor das faturas e requereu, ao final, que este Juízo "declare a inexistência de débitos referente as compras contestadas bem como todos os encargos em relação das faturas a partir do mês de DEZEMBRO/ 2022 de titularidade da parte autora do cartão de crédito CASAS BAHIA VISA PLATINUM BRADESCARD" (petição inicial - ID 81195580).
Em relação à inscrição do CPF da autora no Serasa, o banco demandado também nada alegou.
Contudo, a autora também não logrou êxito em demonstrar que a negativação de fato ocorreu, pois trouxe aos autos apenas o comunicado de possível inscrição em caso de inadimplência.
Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que (1) houve compras contestadas pela autora na fatura de seu cartão de crédito; (2) ao receber a contestação da consumidora, a ré procedeu ao estorno dos valores, na fatura imediatamente seguinte; (3) Houve o parcelamento indevido da fatura, acarretando juros e encargos moratórios à consumidora, todavia os valores não são expressivos, podendo ser desfeito o parcelamento e quitado o débito a qualquer tempo mediante simples requerimento administrativo; (4) não restou demonstrada a efetiva negativação da inscrição cadastral da promovente por parte do demandado, afastando, assim, a ocorrência de dano.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito (reconhecidos nesta oportunidade em relação à cobranças das compras não reconhecidas -estes solucionados administrativamente - e do parcelamento não solicitado), não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO INDEVIDO.
PROVAS CONVINCENTES.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTIRPAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
ILICITUDE COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (...) (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) ...
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito referente às cobranças reconhecidas como indevidas, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos rogados na inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR a irregularidade das cobranças relativas às compras não reconhecidas pela autora no seu cartão de crédito: *MERCADOPAGO*ALPHA.CARA R$ 255,00; DM*HONG KONG HONGTAI.HONG R$ 149,00; EC* KINGWATCHBRPARC 01/02 R$ 61,31; EC* KINGWATCHBRPARC 02/02 R$ 61,30, totalizando R$ 526,62.
Deixo de determinar o ressarcimento simples dos valores, uma vez que já foram estornados pela demandada. b) DECLARAR ilegal a operação/contrato 4271.67**.****.5026, bem como os parcelamentos de faturas e todas as cobranças de juros e demais encargos gerados por esse parcelamento; c) CONDENAR o promovido a ressarcir para a parte autora, de forma simples, todos os juros, IOF e demais encargos cobrados e efetivamente pagos, que se originaram dessa operação/contrato/parcelamento, atualizados pela SELIC, a contar de cada pagamento (mês a mês). - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá a parte interessada apresentar tabela detalhada com o valor que entende devido.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
20/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES ANDRADE DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/01/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA DA SILVA ARAUJO - CPF: *28.***.*87-85 (AUTOR).
-
25/10/2023 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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