TJPB - 0800430-94.2023.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:55
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GILMAR MOREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800430-94.2023.8.15.0461 CLASSE:APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: GILMAR MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE - PB18318-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL LEVE.
VIOLÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por Gilmar Moreira da Silva contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal leve, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.
A denúncia narra que o réu, sem provocação, agrediu a vítima com uma enxada e com socos, causando-lhe lesão na orelha.
O Ministério Público ofereceu denúncia oral após constatar reincidência penal do réu, o que inviabilizou a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).
Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso (ID 33567660).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade e a autoria da infração penal descrita na denúncia; (ii) estabelecer se é possível a concessão de algum benefício penal, como ANPP ou suspensão condicional do processo, à luz da reincidência do acusado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelo laudo de constatação de ofensa física, o qual atesta lesão de natureza leve na orelha da vítima (ID 32311380 - página 9).
A autoria resta confirmada por depoimentos consistentes da vítima e das testemunhas presenciais, os quais relataram que o réu agrediu repentinamente a vítima com uma enxada e desferiu-lhe socos, sem qualquer motivação aparente.
O réu apresenta antecedentes penais, tendo sido condenado em processo anterior (nº 0000141-73.2018.8.15.0461) e beneficiado com transação penal nos últimos cinco anos (proc. nº 0000744-49.2018.8.15.0461), o que afasta a possibilidade de concessão dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 e da Resolução nº 181/2017 do CNMP.
A atuação do Ministério Público em oferecer denúncia oral foi legítima, observada a ausência de requisitos legais para soluções alternativas à persecução penal.
A instrução transcorreu regularmente, com respeito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade da justiça. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A comprovação da materialidade por laudo de lesão e da autoria por testemunhos harmônicos e coerentes justifica a manutenção da condenação penal.
A reincidência do réu impede a aplicação de benefícios da Justiça consensual, como o acordo de não persecução penal ou a suspensão condicional do processo.
A denúncia oral é válida quando respeitados os requisitos legais, notadamente diante da ausência de alternativa legal despenalizadora.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, caput; CPP, arts. 396 e 396-A; Lei nº 9.099/1995, arts. 72 e 76; CF/1988, art. 5º, LIV.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-01.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:33
Sentença confirmada
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10/06/2025 19:33
Conhecido o recurso de GILMAR MOREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*51-33 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800430-94.2023.8.15.0461 APELANTE: GILMAR MOREIRA DA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE - PB18318 - APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
21/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 15/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:58
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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14/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 16:14
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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14/03/2025 10:13
Outras Decisões
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13/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:41
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:25
Juntada de despacho
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21/01/2025 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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21/01/2025 09:55
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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14/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 07:49
Determinada a devolução dos autos à origem para
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09/01/2025 22:50
Conclusos para despacho
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09/01/2025 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 16:56
Declarada incompetência
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09/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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09/01/2025 08:15
Recebidos os autos
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09/01/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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