TJPB - 0800868-03.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800868-03.2024.8.15.0521 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROMOVIDO/A: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DA SILVA BARBOSA pleiteiou o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, no desígnio de levantar eventuais valores existentes nas contas de titularidade de seu genitor ERNANDO BARBOSA DE LIMA, falecido em 17.08.2018.
No ID n. 105282692 - Pág. 1, foi juntada captura de tela do SISBJAUD noticiando a inexistência de valores nas contas de titularidade do falecido.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público informou que não possui interesse em atuar no feito, ante a inexistência de parte menor de idade.
No ID n. 111533064 - Pág. 1, foi indeferido o pedido de utilização da ferramenta "teimosinha", ante a constatação de inexistência de valores em nome do falecido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (…) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Por sua vez, o conceito de instituição financeira pode ser encontrado na Lei 7.492/86: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; Sem maiores delongas, considerando a inexistência de saldo a liberar, entendo que não há interesse de agir.
Verifica-se que, de fato, não está configurado o interesse de agir tendo em conta que a via eleita não é adequada.
Como é cediço, o interesse de agir marca-se pelo binômio "adequação-necessidade", através do qual a parte autora comprova a necessidade concreta em pleitear o provimento jurisdicional, ou seja, quando já não existe outro meio objetivo para resolução da lide, além de que a prestação decorrente da tutela é útil e adequada ao atingimento do bem da vida pleiteado.
Como já exposto, o provimento judicial requerido pela parte autora não pode ser obtido nesses autos, não havendo nenhuma utilidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente.
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801004-45.2016.8.15.0241 Origem : 2.ª Vara Mista da Comarca de Monteiro.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante : Jordimar Félix da Silva.
Advogado : Plynio Ricardo dos S.
Silva.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA SUPOSTAMENTE DEPOSITADA EM POUPANÇA PARA SER ENTREGUE AO PRESO APÓS EXTINÇÃO DE SUA PENA.
OFÍCIO AO BANCO.
INFORMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VALORES EM NOME DO REQUERENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI N.º 11.613/19, POR ANALOGIA.
PROMOVENTE QUE AINDA SE ENCONTRAVA CUMPRINDO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ SOMENTE APÓS EXTINÇÃO DA PENA OU DO LIVRAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo nenhuma quantia depositada em nome do autor, falta interesse de agir para ação de alvará judicial que visa liberação de valores supostamente existentes em instituição bancária. - Se o autor ainda se encontrava cumprindo livramento condicional não poderia ser beneficiado, por analogia, pelos dispositivos da lei 11.613/90, que previa a possibilidade de alvará após a extinção da pena ou do livramento condicional.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, desprover o apelo, nos termos do voto do relator, unânime." (0801004-45.2016.8.15.0241, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) A adequação de procedimento corresponde a uma das formas pelas quais se expressa o interesse processual e a sua ausência caracteriza carência de ação, fenômeno que, por ser de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, VI, do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, suspenso o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito -
29/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:38
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800868-03.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA SILVA BARBOSA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, determino que o cartório proceda à retificação da classe e do assunto da presente demanda, visto que se trata de ação de ALVARÁ JUDICIAL.
Ademais, quanto ao pedido de penhora, via teimosinha, INDEFIRO-O, visto que já foi constado por duas vezes que não existem valores nas contas em nome do falecido.
Diante disso, INTIME-se a parte autora para pronunciar-se, no prazo de 10 dias, informando se ainda possui provas a produzir.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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28/04/2025 10:22
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS DA SILVA BARBOSA - CPF: *18.***.*27-00 (AUTOR)
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15/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS DA SILVA BARBOSA (*18.***.*27-00).
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27/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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