TJPB - 0809731-22.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO OLIVEIRA DE BRITO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0809731-22.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São Bento Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Maria Socorro Oliveira de Brito Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes (OAB/PB 13.655) Agravado: Banco Itaú S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO — Indeferimento da justiça gratuita — Condição de hipossuficiência comprovada — Necessidade de se conceder o benefício — Provimento do recurso. - A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/20151). - Em relação às pessoas físicas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não requer o estado de pobreza absoluto. - Destarte, o pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Socorro Oliveira de Brito contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, nos autos da ação de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Itaú S/A.
A decisão agravada (ID 110728851 do processo de origem – n.º 0800240-64.2025.8.15.0881), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos, notadamente o comprovante de rendimentos emitido pelo INSS, não seriam suficientes para demonstrar a integral hipossuficiência da autora, especialmente diante da possibilidade de existência de outras fontes de renda ou contas bancárias não informadas.
Determinou, ainda, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 34855913), no qual alega que a decisão de primeiro grau violou os princípios constitucionais do livre acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sustenta que é aposentada, idosa (com 73 anos), e aufere como única fonte de renda o benefício previdenciário de um salário mínimo, conforme documento oficial expedido pelo INSS.
Defende que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, não foi afastada por provas concretas de suficiência financeira, o que tornaria indevida a exigência de recolhimento de custas.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do agravo, e, ao final, o provimento do recurso, com o deferimento integral do benefício da justiça gratuita.
Certificada a inexistência de prevenção (ID 34863999), vieram os autos conclusos.
Diante da natureza da controvérsia e da ausência de repercussão coletiva, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil e art. 169, § 1º, do RITJPB. É o relatório.
Inicialmente, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo.
No mérito, verifica-se que a controvérsia reside em aferir o desacerto ou acerto da decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, uma vez que a agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
Nesse cenário, anota-se que a gratuidade judiciária constitui uma garantia prevista no Código de Processo Civil, destinada às pessoas enquadradas no conceito de pobreza nos termos da lei, ou seja, aquelas com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC/2015).
A Constituição da República, no art. 5º, inc.
LXXIV, reforça essa garantia ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Adicionalmente, o CPC afirma que: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse ponto, dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que o benefício da assistência judiciária poderá ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários sucumbenciais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, observa-se que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural revela-se como presumidamente verdadeira, podendo o Magistrado, quando verificados indícios suficientes que ilidam essa presunção de inocência, indeferir, de ofício, a gratuidade da justiça.
Contudo, é vedado ao julgador afastar a presunção de insuficiência financeira, especialmente com base em uma presunção inversa, desprovida de comprovação efetiva acerca da ausência de condição econômica da parte.
No caso dos autos, a agravante, aposentada, apresentou extratos de empréstimos (ID 107219207 dos autos de origem), onde se observa a percepção de apenas 1 (um) salário mínimo como fonte de renda, sem que existam outros indícios que possam afastar a insuficiência financeira declarada.
Nesse caminho, o indeferimento da justiça gratuita, sem haver elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência financeira, mostra-se desacertada, uma vez que vai de encontro com as normativas do Código de Processo Civil e da jurisprudência pátria.
Nesse sentido, julgados das Câmaras Cíveis desta e.
Corte: “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO PROBATÓRIA DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE.
PRECEDENTES.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ACERVO QUE FAZ DENOTAR A INVIABILIDADE DA SUPLICANTE EM ARCAR COM AS DESPESAS DA AÇÃO PRINCIPAL.
REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” (Código de Processo Civil de 2015). - É defeso ao Magistrado indeferir requerimento de concessão de justiça gratuita com base em critérios subjetivos, sem apoio em elementos probatórios que elucidem a real situação financeira do requerente. - “ (…). 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, então vigente à época dos fatos relatados no presente Agravo, o novo CPC também dispõe que o magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, oportunize à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade.” (TJMA; AI 035046/2016; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 31/10/2016; DJEMA 11/11/2016)”.
TJPB - AI: 0801725-07.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível (...)”. “(...) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa Física – Mera afirmação – Desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica – Direito de acesso à Justiça – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Decisão reformada – Provimento. — É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a parte (pessoa física) para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá, apenas, declarar na exordial que não possui condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não necessitando, portanto, provar a sua insuficiência financeira.
Na dúvida, deve-se conceder o benefício, sob pena de negativa do preceito constitucional da inafastabilidade jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF)”.
TJPB - AI: 0805140-95.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível (...)” “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL.
PROVIMENTO. - O pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF”.
TJ-PB - AI: 08016829420228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível (...)”. “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil”.
TJ-PB - AI: 08210915620228150000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível (...)”.
Portanto, a conclusão a qual se chega é que há necessidade de reforma da decisão do Juízo a quo, a fim de se conceder o benefício da gratuidade judiciária, diante da ausência de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência do agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao agravo, para deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
20/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:36
Provimento por decisão monocrática
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19/05/2025 14:36
Liminar Prejudicada
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19/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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