TJPB - 0803152-58.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:42
Decorrido prazo de DIEGO SITONIO FIALHO DE OLIVEIRA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de DIEGO SITONIO FIALHO DE OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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20/06/2025 01:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO SITONIO FIALHO DE OLIVEIRA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803152-58.2025.8.15.0000.
ORIGEM: Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Diego Sitonio Fialho de Oliveira Ltda.
ADVOGADO: João Paulo de Justino e Figueiredo (OAB PB9334-A).
AGRAVADO: Cooperativa de Credito Mutuo dos Servidores da União no Nordeste.
Vistos.
Diego Sitonio Fialho de Oliveira Ltda interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital (Id. 97398837 do Processo referência), nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor pela Cooperativa de Credito Mutuo dos Servidores da União no Nordeste, que rejeito sua exceção de pré-executividade.
Nas razões recursais (Id. 33198408), alegou que a Exceção de Pré-executividade é ferramenta jurídica admissível para dirimir nulidade da execução por iliquidez e incerteza do título executivo, por não observar o disposto no art. 798, I, ‘b’, do CPC, que exige, como requisito para processo de execução de dívida, a apresentação de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.
Aduziu que a Agravada/Exequente não especificou as parcelas utilizadas do crédito aberto, a data de vencimento, o resumo do débito e informações claras sobre incidência dos encargos nos vários períodos de utilização dos créditos abertos, e, diante dessas impugnações de nulidade, o Juízo não enfrentou referidas arguições.
Pugnou pela concessão de tutela recursal para suspensão do processo de execução n. 0807349-43.2020.8.15.2001, até julgamento final do agravo de instrumento. É o relatório.
O recurso é tempestivo é tempestivo e o Agravante recolheu o preparo recursal (Id. n. 33876631 e 33876640), pelo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O Juízo rejeitou a Exceção de Pré-executividade ao fundamento de que, pelas alegações da Objeção, a matéria necessita de ampla dilação probatória, não sendo possível a comprovação de plano do direito alegado, inclusive que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a inexequibilidade do título, sendo necessário abertura de fase de produção de provas (Id. n. 97398837 do Processo referência).
Defende o agravante a nulidade do título executivo extrajudicial por falta de especificação das parcelas utilizadas do crédito aberto, da data de vencimento de cada parcela não adimplida e informações claras sobre incidência dos encargos, entretanto, pela simples leitura das peças apresentadas ao processo é possível verificar que a Agravada instruiu a execução com memória de cálculos, conforme se infere do Id. 27981639 da Execução.
No referido documento, consta claramente as parcelas inadimplidas no período entre junho de 2019 a agosto de 2020, com indicação clara dos vencimentos, bem assim a incidência de multa de mora em 2% e juros de 2,79% ao mês, inclusive o Custo Efetivo Total mensal e anual.
Desta forma, resta evidente que a planilha de cálculo é clara, inexiste dúvida a respeitos das parcelas inadimplidas e os encargos decorrentes da inadimplência e, se o executado pretende impugnar o resultado da evolução da dívida deveria apresentar sua planilha impugnando os cálculos elaborados pelo exequente, eis que o demonstrativo de débito atualizado preenche os requisitos do art. 798, I, ‘b’, dos CPC, que dispõe: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de não ser cabível exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória, ainda que se evidencie excesso de execução na planilha de cálculos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REMESSA À CONTADORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009) 2.
No caso dos autos, o envio dos autos para contadoria judicial para verificação do alegado excesso de execução em decorrência de erro nos cálculos apresentados pela recorrida importa em dilação probatória, não admitida em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.274.489/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 20/10/2016.).
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, apesar de reconhecer o cabimento da Exceção de Pré-Executividade em casos de manifesto excesso de execução nos cálculos, entendeu que, na presente hipótese, há necessidade de dilação probatória para verificação dos excessos apontados pela agravante, o que não ocorre na Exceção de Pré-executividade. 2.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para que a peça apresentada seja considerada como Exceção de Pré-Executividade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.660.379/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.).
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Este Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento jurisprudencial do STJ, já decidiu pela inadequação da exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO A MATÉRIA ARGUIDA FOR PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR E NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE EM QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO, NECESSITANDO DE DILAÇÕES PROBATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E DA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. -IMPOSSIBILIDADE DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE A DÍVIDA SUPOSTAMENTE QUITADA OU EM DISCUSSÃO SOBRE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS, SALVO SE FOR ALGO DEMONSTRADO DE PLANO, QUE NÃO NECESSITE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU QUANDO O PRÓPRIA PARTE JÁ CONFIRME O PAGAMENTO, O QUE NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS.
Aplicação da Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (TJPB; AI 0814060-19.2021.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 19/04/2023).
Desta forma, restando evidente, pelas arguições do agravante, que a planilha de cálculo é clara, inexiste dúvida a respeitos das parcelas inadimplidas e os encargos decorrentes da inadimplência, de forma que a aferição sobre a evolução da dívida e valor líquido não pode ser conhecida de ofício e demanda dilação probatória, sendo, por isso, indevida a análise em sede de exceção de pré-executividade.
Portando, o Agravante não demonstrou a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
Expostas essas considerações, indefiro o pedido de tutela recursal.
Cientifique-se o Agravante e intimem-se o Agravado para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se, através de fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias, ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande, sobre a presente Decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 109 da Constituição do Estado da Paraíba.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
Relatora -
21/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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