TJPB - 0800809-96.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 11:06
Juntada de comunicações
-
13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 12:31
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 18:21
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/05/2025 13:46
Publicado Mandado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 13:46
Publicado Mandado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 13:46
Publicado Mandado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800809-96.2025.8.15.0321 [Dissolução] REQUERENTE: AURORA SIMAO DE SOUZA, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
AURORA SIMAO DE SOUZA e JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizaram a presente ação de divórcio consensual, alegando, em síntese, que estão casados e que não há mais possibilidade na manutenção da união conjugal.
Mencionam ainda que não filhos nem bens a partilhar.
A inicial veio instruída com documentos. É o breve relato.
DECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2o do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3o do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial.
MÉRITO Com o advento da emenda Constitucional n.o 66, despicienda a prova de lapso temporal para o divórcio.
Restou evidenciado que o casal não tem interesse na manutenção da união conjugal, evidenciando o propósito de não mais conviver como marido e mulher, de modo que ficou latente a motivação a amparar o pleito exordial, dentre aqueles previstos nos artigos 1.571, IV, e 1.580, § 2.° do Código Civil, razão pela qual é de ser decretado o divórcio do casal.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido formulado pelas partes para decretar o divórcio do casal de acordo com o ajustado entre o casal na petição inicial.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL - AURORA SIMAO DE SOUZA e JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, ambos qualificados, com fundamento no artigo 1.572 e seguintes da Lei no 10.406/02, que se regerá mediante o acordo descrito na petição inicial.
A autora voltará a usar o nome de solteira.
Custas processuais pelos autores, suspensas nos termos do art. 98, §3o do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o mandado de averbação ao cartório competente e arquive-se.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURORA SIMAO DE SOUZA - CPF: *27.***.*85-47 (REQUERENTE).
-
13/05/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809576-19.2025.8.15.0000
Hiago Cavalcanti Vasconcelos
Manoel Irineu Rodrigues Filho
Advogado: Reginaldo Interaminense Camelo Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 10:31
Processo nº 0841009-72.2024.8.15.0001
Maria Aline de Brito Guerra Aguiar
Municipio de Massaranduba
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 11:33
Processo nº 0841009-72.2024.8.15.0001
Municipio de Massaranduba
Maria Aline de Brito Guerra Aguiar
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 21:52
Processo nº 0800367-78.2024.8.15.0091
Lucio Landim Batista da Costa
Manoel Pereira de Brito
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 11:27
Processo nº 0817459-14.2025.8.15.0001
Maria Clara Ginane Rocha Barros
Colegio Menino Jesus LTDA - ME
Advogado: Ana Carolina Florentino da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 17:24