TJPB - 0817206-26.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 20:01
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela] REQUERENTE: SANDRIARA DE ANDRADE COSTA REQUERIDO: VANILDA DE ANDRADE COSTA PROCESSO Nº: 0817206-26.2025.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam da sentença anterior.
Advogado: WILZA CARLA DE MACEDO TRANQUEIRA OAB: PB27284 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 12 de agosto de 2025.
ANA MARIA FERREIRA LOBO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/08/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 18:39
Juntada de Mandado
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12/08/2025 18:35
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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12/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2025 10:15 1ª Vara de Família de Campina Grande.
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18/06/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 14:00
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0817206-26.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: SANDRIARA DE ANDRADE COSTA, RG n° 1.370.601 e CPF nº 691.646.734- 72 Endereço: TV RIACHUELO, 28, Telefone (083) 98736-4160, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58414-142 PROMOVIDO: Nome: VANILDA DE ANDRADE COSTA, RG n° 435.561 e CPF nº *70.***.*82-32 Endereço: TV RIACHUELO, 28, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58414-142 DECISÃO Vistos, Etc.
RECEBO a emenda a inicial.
Trata-se de ação judicial que tem por finalidade estabelecer a curatela do(a) promovido(a) que, segundo a petição inicial, não é capaz de exprimir sua vontade em decorrência de enfermidade metal, sendo, portanto, incapaz de administrar seus bens e de praticar os atos da vida civil.
Percebe-se na exordial que ali consta pedido de concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, com a nomeação de curador(a) provisório(a) na pessoa do(a) requerente para evitar a ocorrência de prejuízos a(o) demandado. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se denota da documentação acostada aos autos, a parte autora é, de fato, legitimada à propositura da ação, sendo filha do(a) curatelando(a).
Em relação à incapacidade, o Código Civil, em seu art. 4º, inciso III, prevê que “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer [...] aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º do referido Estatuto).
Nesse contexto, a autora trouxe laudo médico (ID 112480401), preenchendo os requisitos do art. 750, do CPC, fazendo provas de suas alegações, diante da afirmação de que o(a) promovido(a) não pode, por si só, exprimir sua vontade, sendo-lhe impossível o exercício de atos da vida civil e a administração de seus bens, em razão de ser portador(a) de portadora de Alzheimer (CID-10: G301).
Veja-se o laudo médico: Deste modo, é impossível ignorar que sem a curatela provisória, o(a) curatelando(a) passará a sofrer prejuízos, ficando, assim, sem condições de usufruir de direitos básicos de sobrevivência.
Além disso, restou comprovado que o(a) demandado(a) necessita de cuidados especiais.
Ante o exposto, justificada a urgência, nos moldes do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada e, por consectário, nomeio o(a) promovente SANDRIARA DE ANDRADE COSTA curador(a) provisório(a) do(a) demandado(a) VANILDA DE ANDRADE COSTA, até o julgamento definitivo desta demanda, concedendo-lhe poderes para fins negociais, patrimoniais e para representá-la junto a instituições bancárias e repartições públicas.
Servindo o presente instrumento como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO, fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte promovida, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, incluindo-se, dentre os seus DEVERES e OBRIGAÇÕES (independentemente de formal compromisso, transcrito em livro próprio): - receber rendas, pensões, benefícios do INSS e demais quantias a ele(a) devida utilizando o valor necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, tratamento e administração dos seus bens, devendo investir em favor dele o que sobrar; - cadastrar, alterar e/ou substituir senhas bancárias ou de benefícios; - abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; - fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; - ter poder deliberatório a respeito da moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada. - assisti-lo(a) junto às suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; - prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existente em nome do promovido, quando for instado a fazê-lo, conforme artigo 1.750 c/c artigo 1.774 do Código Civil.
ATOS QUE REQUEREM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: - levantar valores pertencentes ao curatelado que se encontrarem em estabelecimentos bancários/financeiros, em investimento ou poupança, não poderão ser levantados, senão mediante ordem do juiz e somente se forem necessários, nos seguintes casos: a) para as despesas com o sustento, educação, tratamento do curatelado ou para administração dos seus bens; e b) para aquisição de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, se for mais vantajoso ao curatelado. - Pagar as dívidas do curatelado que não sejam as mensais e ordinárias, pois estas dispensam autorização judicial; - Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - Transigir ou fazer acordos em nome do curatelado; - eventual gravame de bens pertencentes ao demandado; - Alienar (vender) os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem ao curatelado; e - Propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses do curatelado e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos.
ATOS PROIBIDOS AO CURADOR: - Contrair empréstimos em instituições bancárias/financeiras ou fazer doações em nome do curatelado, a não ser que seja autorizado pelo juiz; - Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; - Dispor dos bens do curatelado a título gratuito; - Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado; - Contrair dívidas em nome do curatelado.
Ao ser intimado(a) do presente Decisum, a parte autora ficará devidamente compromissada.
Diante da atual possibilidade de realização de audiências pelo sistema virtual, autorizada pelos §§ 7º e 8º do art. 2° da Resolução do TJPB n.° 30, de 25 de agosto de 2021, que estabeleceu o juízo 100% digital, do qual esta unidade aderiu integralmente e a Nova redação dada ao art. 3º, da Resolução 354/2020, do CNJ, que modificada pela Resolução 481, de 22/11/2022, pelo mesmo CNJ e Resolução n.º 32, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,, designo audiência VIRTUAL de Entrevista Judicial para o dia 18/06/2025, às 10:15h.
A plataforma a ser utilizada para audiência será o Zoom e cada parte, advogado/defensor, testemunha(s) e Ministério Público deverá acessar o seguinte endereço no dia e hora designados: https://us02web.zoom.us/my/cg.1vfam Instruções: ao clicar no link acima (ou digitar o endereço no navegador de internet), abrirá uma página em que há opção para baixar o aplicativo/programa Zoom Meeting (tanto no celular quanto no computador).
As partes, advogados/defensores e Ministério Público devem fazer o download do aplicativo/programa e, assim, acessar a sala de reunião.
Caso seja solicitado o ID da reunião, digitar: cg.1vfam A reunião será com captura de imagem e áudio, devendo os envolvidos acessar por equipamento que possua câmera, microfone e autofalantes (smartphones ou computadores com esses dispositivos), em ambiente individual e silencioso, realçando-se que o ato é de natureza solene e formal, integrativo do processo judicial.
Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – (Resolução nº 329/20/CNJ – Art. 12, inciso II).
Cite-se o(a) promovido(a) e Intimem-se o(s) advogado(s)/Defensoria Pública, as partes e o Ministério Público, em consonância com a resolução n.º 314, do CNJ.
Cumpra-se.
Em virtude do art. 2º, § 4º, do Ato da Presidência do TJPB n.º 12/2021, caso necessário, expeça-se mandado de urgência.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
20/05/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2025 10:15 1ª Vara de Família de Campina Grande.
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20/05/2025 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 07:55
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2025 08:40
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRIARA DE ANDRADE COSTA - CPF: *91.***.*73-72 (AUTOR).
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14/05/2025 07:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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13/05/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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