TJPB - 0804395-46.2023.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:41
Juntada de comunicações
-
25/08/2025 09:40
Juntada de comunicações
-
12/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 10:50
Determinada diligência
-
31/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:26
Determinada diligência
-
28/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:49
Determinada diligência
-
24/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-3848 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804395-46.2023.8.15.0731 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EUNICE DO VALE SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]”, ajuizada por MARIA EUNICE DO VALE SILVA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Sem custas, a teor do caput, do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Dispensada a intimação das partes, à vista do desinteresse recursal.
Intimem-se a parte para informar os dados bancários do promovente e do causidico. para os fins da expedição dos respectivos alvarás Em seguida, expeça-se alvará Arquivem-se de imediato os autos com baixa na distribuição observando as formalidades legais.
Cabedelo/PB, data do protocolo eletrônico.
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:31
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2025 00:49
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:58
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2025 18:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/03/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/02/2025 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 08:00
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:02
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2024 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/10/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/10/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
29/10/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:36
Juntada de comunicações
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
23/08/2024 10:37
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2024 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:24
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2024 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:05
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 15:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
21/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:23
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2024 11:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/05/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
21/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA em 11/05/2024 04:59.
-
08/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
06/02/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 06/02/2024 09:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
06/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2024 09:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
31/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:55
Deferido o pedido de
-
28/09/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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