TJPB - 0800630-72.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0800630-72.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Contratos Bancários] Promovente: FRANCISCA DE FATIMA ANDRADE VASCONCELOS Promovido(a): BANCO BRADESCO e outros (6) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 8º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO o(a) PROMOVENTE, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Art. 8°.
No processo de conhecimento, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando forem arguidas questões preliminares, bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Parágrafo Único.
Havendo apenas a juntada de novos documentos com a defesa, o servidor intimara o autor para se manifestar, a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sapé (PB), 9 de setembro de 2025.
LUIS EDUARDO FERNANDES DA COSTA PONTES Técnico Judiciário -
09/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/07/2025 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2025 11:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/07/2025 11:15
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/07/2025 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:41
Expedição de Carta.
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25/06/2025 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2025 11:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/06/2025 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/06/2025 09:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA ANDRADE VASCONCELOS em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 05:56
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/06/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 03:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:56
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:24
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800630-72.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora busca tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos descontos decorrentes de empréstimos realizados em sua conta corrente, sob a alegação de que se trata de pessoa superendividada, nos termos do art. 54-A, do CDC, requerendo a renegociação de suas dívidas com o banco promovido. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que a pretensão de enquadra na tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico (art. 298, do NCPC): Não há nos autos qualquer evidência no sentido de que os descontos sofridos em virtude de contratação de diversos empréstimos por parte da promovente ocorrem de maneira irregular ou equivocada.
Ademais, apesar dos descontos sofridos resultarem valor considerável, a requerente recebe uma renda líquida no valor de R$ 3.454,34 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme se verifica em ID 0800630-72.2025.8.15.0351 - pág. 03, de modo que não se configuram, neste momento, requisitos como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, tratando-se a promovente de pessoa superendividada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
INVERTO o ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de comprovar que cientificou a autora acerca da modalidade de conta por ela aberta, bem como sobre a incidência de tarifas bancárias.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para fins de realização da audiência de conciliação.
Na forma da Resolução 329/2020 do CNJ, a audiência de conciliação será realizada de forma virtual.
CITE-SE o réu eletronicamente, pelo seu procurador, constando necessariamente o link de acesso à plataforma, advertindo-o a participar da audiência.
INTIME-SE o promovente, por seu advogado/defensor e através do PJE, constando necessariamente o link de acesso à plataforma.
Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública e haja pedido expresso, intime-a da audiência, podendo se utilizar de ligação telefônica ou aplicativo de mensagem, de tudo certificando nos autos.
Ficam as partes cientes de que o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso acima indicado, bem como que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
ANDREA COSTA DANTAS B.
TARGINO Juíza de Direito -
20/05/2025 13:01
Expedição de Carta.
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20/05/2025 13:01
Expedição de Carta.
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20/05/2025 13:01
Expedição de Carta.
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20/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:53
Juntada de Informações
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20/05/2025 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/06/2025 09:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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20/05/2025 12:21
Recebidos os autos.
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20/05/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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19/05/2025 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 22:06
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO), B
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19/05/2025 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DE FATIMA ANDRADE VASCONCELOS - CPF: *22.***.*77-87 (REQUERENTE).
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19/05/2025 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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