TJPB - 0803158-85.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOZA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:36
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Processo nº 0803158-85.2024.8.15.0231 AUTOR: FRANCISCO BARBOZA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 27 de junho de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
27/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:13
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOZA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803158-85.2024.8.15.0231 [Bancários] AUTOR: FRANCISCO BARBOZA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc., FRANCISCO BARBOZA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, ingressou com Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado nos autos em epígrafe.
Extrai-se da exordial que a parte autora recebe benefício previdenciário, através do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e descobriu que foram efetuados descontos ilegais, denominados “PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, os quais não reconhece e alega não ter contratado.
Nesta senda tutela de urgência para cessação dos descontos, indenização a título de dano material em dobro de R$ 806,18 (oitocentos e seis reais e dezoito centavos), assim como reparação moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Concedida a justiça gratuita.
Citada, a demandada apresentou contestação, onde preliminarmente, defendeu a ausência de requerimento administrativo pela autora, impugnou a justiça gratuita e requereu o reconhecimento da prescrição.
No mérito, o promovido aduz que não houve ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
Impugnação à contestação juntada.
Na fase de produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da matéria.
Vieram-se conclusos para julgamento.
Em suas preliminares, o promovido sustentou a ausência de tentativa extrajudicial de solucionar o conflito, impugnou a concessão de gratuidade judicial, lide predatória e requereu o reconhecimento da prescrição.
Segundo o demandado, existe ausência de requerimento administrativo ou mesmo reclamação sobre os descontos ditos irregulares, caracterizando-se a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja: o interesse de agir.
O interesse processual ou interesse de agir, materializa-se na utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante, nada tendo relação com ausência de pretensão resistida ou prequestionamento em sede administrativa.
Ademais, do contrário estaríamos ferindo de morte o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consubstanciado no direito de ação ou petição (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), bem como o Princípio da Independência das Instâncias.
Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade judicial, da mesma maneira, não merece prosperar as alegações atravessadas pela promovida, porquanto, comprovou-se a situação de vulnerabilidade social, através da juntada de extratos bancários.
No que diz respeito a preliminar de “lide agressora”, na qual o promovido refere que esta ação é uma dentre diversas movidas pelo escritório de advocacia, com petições genéricas, utilizando-se de pessoas simples, as quais muitas vezes sequer imaginam que estão sendo representadas em juízo.
Ocorre que a existência de uma advocacia possivelmente predatória, não afasta a possibilidade de discussão do mérito, embora abarrote o sistema judiciário e cause consequências deletérias à atuação da justiça.
Por fim, a respeito da alegação de prescrição, de acordo com o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Logo, considerando que o(a) autor(a) ingressou com a demanda em 05/09/2024 e o termo inicial das cobranças é 03/02/2020, não há que se falar em prescrição na espécie.
Sendo assim, desacolho as preliminares suscitadas e passo à análise meritória.
A parte autora afirma que recebe benefício previdenciário e possui uma conta bancária, perante o demandado, para o recebimento de seus proventos, e que este realizou descontos a título de “PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, sem contratação e sem autorização legal.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que os descontos são regulamentados e legais.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Pois bem.
Destaco que em análise do extrato bancário anexado aos autos (id. 99778512), comprova-se que o(a) autor(a), não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, tais como empréstimos pessoais.
Logo, de há muito, o(a) autor(a) não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum.
Igualmente é perceptível que efetivamente o(a) promovente utiliza dos serviços cobrados pela instituição, que não é pública, sendo assim, não tem obrigação de oferecer serviços gratuitos, se estes estiverem fora daqueles elencados no art. 2º da Resolução BACEN 3.919/2010.
Deveras, segundo a Resolução do BACEN 3.919/2010, extrapolando-se os serviços considerados essenciais (art. 2º), há possibilidade e autorização de cobrança de tarifas pela prestação de serviços especiais e diferenciados às pessoas naturais, a depender dos tipos de conta bancária que possuem.
No entanto, para além da discussão sobre a essencialidade dos serviços prestados e cobrados, como a matéria provocada pela peça vestibular foi a ausência de anuência e, portanto, a inexistência do negócio jurídico firmado pela parte autora, seria responsabilidade da instituição ré trazer à baila o contrato efetivamente firmado (art. 8º da Resolução do BACEN 3.919/2010), demonstrando o consentimento do cliente em aderir ao pacote de serviços oferecidos, o que não ocorreu na espécie.
Assim é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Sendo assim, vislumbro que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação da tarifa questionada, eis que não junta nenhum contrato válido com anuência da parte autora para a cobrança de tal encargo.
Daí por que a referida cobrança deve ser considerada indevida.
Logo, a utilização dos serviços acabou sendo consequência indubitável da automática disponibilização, como anexo obrigatório da criação da conta corrente (compra-casada), sem levar em consideração as demandas do(a) consumidor(a), configurando-se a venda casada (art. 39, inciso I do CDC), prática abusiva proibida por lei.
Neste diapasão, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC).
O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando redução do seu patrimônio.
Assim, uma vez comprovados os danos materiais, a indenização é medida impositiva.
Esta comprovação se deu pelas as deduções efetivamente perpetradas e demonstradas por meio dos documentos acostados nos autos (extratos bancários).
Relativamente ao nexo de causalidade, entendo pela satisfação desse requisito, já que foi por meio de atitude comissiva da instituição financeira ré, qual seja, pela realização dos descontos indevidos, que se propiciaram a lesão a(o) consumidor(a) hipossuficiente.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
NoCDC, então, são requisitos:a)consumidor(a) ter sido cobrado por quantia indevida; b)consumidor(a) ter saldado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c)não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021.
O fato de a instituição financeira não ter estabelecendo relação jurídica e mesmo assim procedido com os descontos em conta corrente, é circunstância suficiente da presença de má-fé na conduta, cabendo a repetição de indébito sobre as cobranças irregulares efetivamente pagas.
Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, como postulado na inicial.
Com relação ao dano moral, imprescindível estamos munidos de imensa cautela para averiguar sua existência e para fixar a extensão do dano, neste último caso, deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, observa-se a conduta do demandado (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do(a) ofendido(a), a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do(a) autor(a) e do demandado, bem como, levando-se em conta o valor total dos descontos, entendo que ocorreu abalo moral, portanto, tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR PARTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade da cobrança das tarifas e condenar o BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de: Danos materiais correspondente a R$ 806,18 (oitocentos e seis reais e dezoito centavos), já contabilizado em dobro, a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Danos morais no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais), a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da desta data (Súmula 362 do STJ).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Em tempo, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais advocatícios, na porcentagem de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
20/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOZA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BARBOZA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*84-70 (AUTOR).
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05/09/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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