TJPB - 0828646-56.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:54
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de THOMPSON JORGE GOUVEIA CAVALCANTI em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de THOMPSON JORGE GOUVEIA CAVALCANTI em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:46
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828646-56.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: THOMPSON JORGE GOUVEIA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL - PB15472-A AGRAVADO: ADRIANA LUCENA MENDES DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MATHEUS DE ARAUJO ANDRADE - PB27419-A Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thompson Jorge Gouveia Cavalcanti em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
O Agravante alegou ilegitimidade passiva, argumentando ser apenas sócio da empresa executada.
Este Colegiado, por acórdão, negou provimento ao Agravo de Instrumento, assentando que o Agravante foi expressamente condenado na fase de conhecimento juntamente com a empresa, sendo reconhecido como devedor no título executivo judicial, e que a rediscussão de matéria transitada em julgado por exceção de pré-executividade não seria o meio processual adequado, cabendo ação rescisória para tanto.
Contra o acórdão, a parte Agravante opôs Embargos de Declaração.
Alega omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria afirmado sua legitimidade sem considerar que ele seria "apenas sócio da empresa", sustentando que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, e que a obrigação recairia apenas sobre a empresa.
Cita o art. 49-A do Código Civil e jurisprudência pertinente para reforçar a tese da distinção de personalidades.
Postula que o acórdão seja tornado sem efeito e a ilegitimidade passiva reconhecida, com efeitos modificativos.
Com o processo em pauta para 29° SESSÃO RDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Maio de 2025, às 14h00 , até 02 de Junho de 2025, a parte Agravante protocolou petição (ID 34902850 - data de 20/05/2025), requerendo a retirada do presente processo da pauta da sessão virtual e sua designação para julgamento por videoconferência, com pedido de sustentação oral.
Fundamenta o pedido no artigo 4º, incisos II e III, da Resolução nº 06/2019 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Conforme estabelecido, a retirada de processos de Embargos de Declaração da sessão virtual para julgamento por videoconferência, a critério da respectiva Presidência (na esteira do que permite a Resolução nº 16/2024 quanto à realização de sessões por videoconferência), justificar-se-ia apenas quando há questões de fato a serem analisadas.
Ademais, para o deferimento desse pedido, exige-se que a parte solicitante expresse e alegue na petição as questões de fato que demandariam análise em sessão por videoconferência.
Ao analisar a petição de Id. 34902850, que solicita a retirada do processo da pauta virtual para julgamento por videoconferência, verifica-se que a parte Agravante/Embargante informa o "interesse na realização de sustentação oral" e cita o artigo 4º, incisos II e III, da Resolução nº 06/2019.
Esses incisos da referida Resolução tratavam da exclusão da sessão virtual de processos com pedido de julgamento presencial pela parte [69, Art. 4º, II] e com pedido de sustentação oral [69, Art. 4º, III].
A petição não alega, de forma expressa, que a retirada para a sessão por videoconferência seria necessária em razão da existência de questões de fato a serem analisadas nos Embargos de Declaração.
Embora os Embargos de Declaração façam referência a fatos já constantes nos autos (como ser sócio e a extinção da empresa), a omissão alegada e a fundamentação apresentada versam sobre a aplicação de tese jurídica (a separação da pessoa jurídica de seus sócios, conforme art. 49-A do Código Civil e jurisprudência) diante dos fatos já conhecidos e da decisão que reconheceu a coisa julgada e a legitimidade do executado.
A questão central dos Embargos reside, portanto, na interpretação e aplicação do direito à situação fática já consolidada, e não na necessidade de análise ou produção de prova de novos fatos, ou na complexa ponderação de circunstâncias fáticas controversas neste momento processual.
Contudo, e o que é determinante para o presente pedido, a premissa estabelecida exige que a necessidade de análise de questões de fato seja expressamente alegada pela parte solicitante para justificar a mudança de modalidade de sessão, o que não ocorreu na petição de Id. 34902850.
Diante da regra estabelecida para a análise de pedidos dessa natureza ("apenas quando há questões de fatos a serem analisadas" e essa razão venha "expressa"), e constatando-se que a petição solicitante não invocou expressamente a necessidade de análise de questões de fato como fundamento para a retirada da sessão virtual para julgamento por videoconferência, impõe-se o indeferimento do pedido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual para inclusão em sessão por videoconferência formulado na petição de Id. 34902850.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:20
Indeferido o pedido de THOMPSON JORGE GOUVEIA CAVALCANTI - CPF: *11.***.*42-18 (AGRAVANTE)
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21/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THOMPSON JORGE GOUVEIA CAVALCANTI - CPF: *11.***.*42-18 (AGRAVANTE).
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31/03/2025 23:35
Conhecido o recurso de THOMPSON JORGE GOUVEIA CAVALCANTI - CPF: *11.***.*42-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:47
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THOMPSON JORGE GOUVEIA CAVALCANTI - CPF: *11.***.*42-18 (AGRAVANTE).
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03/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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