TJPB - 0801494-87.2022.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801494-87.2022.8.15.0231 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE 01: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29671-A APELANTE 02: ANA FURTUNATO DA CONCEICAO ADVOGADO: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - OAB/PB 13.552 APELADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADA: FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - OAB/SP 184.674 Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil.
Apelações Cíveis.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização.
Descontos Indevidos.
Restituição em Dobro.
Responsabilidade Solidária da Instituição Financeira.
Resistência à Pretensão.
Danos Morais Não Comprovados.
Provimento Parcial do Recurso do Promovido.
Prejudicado o apelo da Promovente.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito, determinou a devolução em dobro dos valores e fixou a indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
Questões em discussão: (i) definir se o Banco possui legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida; (ii) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir; (iii) estabelecer se a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) determinar se há configuração de danos morais e qual o valor adequado para indenização.
III.
Razões de Decidir 3.
O Banco possui legitimidade passiva na demanda, visto que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. 4.
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir quando a parte demandada apresenta contestação de mérito.
A resistência à pretensão judicial configura-se pela manifestação expressa da parte ré, dispensando o requerimento administrativo prévio. 5.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se configura o engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 6.
Para a configuração do dano moral, é necessário que a situação enfrentada ultrapasse o mero aborrecimento.
No presente caso, os descontos indevidos não causaram abalo significativo à subsistência ou à dignidade do autor, caracterizando apenas mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. 7.
Prejudicada, por consequência, a análise do recurso da autora que pleiteava majoração da indenização.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelo do promovido parcialmente provido.
Prejudicado o recurso da promovente.
Tese jurídica: “A mera cobrança indevida, sem demonstração de abalo concreto à honra ou dignidade, não gera direito à indenização por danos morais.”. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 631240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; TJPB - Apelação Cível 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho; Apelação Cível 0804285-26.2024.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Relatório Banco Bradesco S/A e Ana Furtunato da Conceição interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0801494-87.2022.8.15.0231, assim dispondo: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade da cobrança dos descontos e sua imediata suspensão, além de condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de: a) Danos materiais suportados na quantia dos valores descontados, em dobro, acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) Danos morais no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais), a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). (ID. 36150649).
Nas razões recursais, a instituição financeira alega, preliminarmente, que não é responsável pela cobrança da empresa "PSERV" (Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda), uma vez que apenas atuou como intermediário financeiro.
Aduz, ainda, a ausência de pretensão resistida, o que caracterizaria falta de interesse de agir do autor, além da inexistência de danos morais, sob o argumento de que não houve ato ilícito nem violação à honra do autor.
Argumenta, também, que o valor fixado para os danos morais (R$1.000,00) é desproporcional e solicita sua redução.
A promovente também recorreu da sentença (ID. 36150655), alegando, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado não é proporcional aos danos sofridos.
Diante disso, requer a reforma parcial da sentença, com o consequente acolhimento do pedido de majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID’s. 36150656, 36150663 e 36150664). É o que importa relatar.
Voto.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelos.
A preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de atos, de modo que tanto o Banco Bradesco quanto a PSERV, empresas que participaram do evento danoso, gozam de legitimidade passiva ad causam.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais.
Relação de consumo.
Alegação de ilegitimidade passiva do banco.
Inexistência.
Instituição financeira que integra a cadeia de consumo em questão.
Ausência de dever de cuidado esperado.
Permissão de desconto mensal de produto não contratado.
Seguro.
Ausência de comprovação da contratação.
Procedência parcial na origem.
Irresignação.
Dano moral não configurado na espécie.
Descontos realizados por mais de 01 (um) ano.
Desprovimento dos apelos. 1.
Inexiste falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira mantenedora da conta bancária onde houve descontos mensais referente a prêmio de seguro não contratado, uma vez que falhou com seu dever de cuidado e segurança esperados, assim como integra a cadeia de consumo em questão. 2.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 3.
Apelações cíveis conhecidas e não providas. (0802245-81.2022.8.15.0261, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2024) 3.
A legitimidade passiva do Banco Bradesco é confirmada, pois se trata de relação de consumo, na qual a responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento .
Como o Banco Bradesco participou da cadeia de eventos que resultaram nos descontos indevidos, ele deve responder solidariamente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08042852620248150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Por tais motivos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco Bradesco.
Quanto à ausência da pretensão resistida, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento paradigmático, balizou o que seria considerado interesse de agir e prévio requerimento administrativo, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) Ainda, no Tema 350, acerca do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, o STF entendeu que “(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”.
Desse modo, houve a resistência à pretensão nos autos, quando o Banco contestou o pedido da parte autora.
Sobre o tema, destaca-se: (…) 3.
Nesse contexto, no que se refere à apontada falta de interesse de agir pela inexistência de pedido administrativo, da análise dos autos, verifica-se que houve a contestação do mérito por parte da União (Fazenda Nacional) (ID 308507680 e 308507694), o que demonstra a pretensão resistida pela administração, configurando-se, na hipótese, a presença de interesse processual. 4.
Sentença tornada insubsistente. 5.
Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10056159720204013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/04/2024 PAG PJe 03/04/2024 PAG) Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, observa-se que o banco promovido anexou na contestação o contrato supostamente firmado pela autora e a “PSERV” (ID. 20047103).
Contudo, a análise pericial revelou discrepâncias significativas nas assinaturas constantes do contrato, culminando na conclusão de que "a assinatura questionada não corresponde à firma normal da Autora." (ID. 36150644).
Nesse contexto, restou comprovada a conduta negligente da Instituição Financeira, permitindo a ocorrência da fraude ora constatada e transferindo, de maneira indevida, os efeitos do ato ilícito ao consumidor.
Verifica-se que o promovido não trouxe nenhuma prova válida que desconstituisse o direito da promovente, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade do desconto “PAGTO ELETRON COBRANCA” na conta corrente da consumidora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da decisão apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS – paradigma, com acórdão publicado em 30/03/2021).
Portanto, deve-se manter a sentença que determinou a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada, incidindo o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, para a configuração do dano moral é necessário que a situação enfrentada pela suposta vítima ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando a esfera de violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade.
No presente caso, os descontos realizados na conta bancária de titularidade do recorrente a título de “pagto eletron cobranca”, no valor recorrente de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), ainda que indevidos, não comprometeram de maneira efetiva a sua subsistência, tampouco há qualquer evidência de que tais desfalques tenham ocasionado constrangimento perante terceiros ou afetado, de forma intensa, a sua dignidade.
Sobre esse tema, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte têm reiteradamente decidido que a simples cobrança indevida se caracteriza como mero aborrecimento: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se).(AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “cartão crédito anuidade”, sem que houvesse qualquer contratação válida que justificasse a cobrança.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e afastando o pleito de danos morais.
Irresignada, a autora interpôs recurso, pleiteando exclusivamente a condenação por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a cobrança indevida da anuidade do cartão de crédito é apta a configurar abalo moral indenizável; (ii) definir o termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais.
III.
Razões de decidir 3.
O simples desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo-se, para tanto, demonstração de violação à esfera íntima ou à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A jurisprudência pátria entende que meros aborrecimentos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, quando não evidenciam repercussão relevante na esfera psíquica do consumidor, não ensejam reparação por dano moral. 5.
O termo inicial dos juros e da correção monetária deve coincidir com a data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, critério já adotado na sentença, não havendo interesse recursal.
IV.
Dispositivo e tese Apelo desprovido.
Tese de julgamento: 6.
A cobrança indevida de valores em conta bancária, quando desacompanhada de demonstração de abalo à esfera moral do consumidor, constitui mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. 7.
Nas hipóteses de repetição de indébito decorrente de relação extracontratual, os juros e a correção monetária incidem a partir do efetivo prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 1.013; STJ, Súmulas 43 e 54.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1162940, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 27.03.2019; TJPB, Apelação Cível 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti Maranhão, j. 26.03.2024. (TJPB; 0800314-30.2024.8.15.0081, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar indevidos os descontos efetuados pela promovida no benefício previdenciário da parte autora, e para condenar a ré à repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelante faz jus à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização.
Dispositivos relevantes: art. 373, inc.
I, do CPC, e art. 42, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: 0801741-27.2023.8.15.0201, Rel.
Gabinete 20 – Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024. (TJPB; 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES.
AUSENTE PAGAMENTO OU NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB; 0800023-71.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021) Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto, sendo incabível a indenização por danos morais.
Prejudicada, por consequência, a análise do recurso da autora que pleiteava majoração da indenização.
Dispositivo Diante o exposto, rejeito as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO para excluir a condenação por danos morais.
Prejudicado o recurso da promovente. É como voto.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
22/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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22/07/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0801494-87.2022.8.15.0231 AUTOR: ANA FURTUNATO DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 30 de junho de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
30/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA FURTUNATO DA CONCEICAO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:40
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0801494-87.2022.8.15.0231 AUTOR: ANA FURTUNATO DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 20 de maio de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
20/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ANA FURTUNATO DA CONCEICAO em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA FURTUNATO DA CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA FURTUNATO DA CONCEICAO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 03:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 16:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA FURTUNATO DA CONCEICAO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 04:57
Decorrido prazo de ANA FURTUNATO DA CONCEICAO em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:02
Juntada de diligência
-
16/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:56
Nomeado perito
-
04/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/03/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
10/02/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA FURTUNATO DA CONCEICAO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 11:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 10:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/08/2022 09:34
Decorrido prazo de ANA FURTUNATO DA CONCEICAO em 17/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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