TJPB - 0803926-85.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCINALDO PROCOPIO BATISTA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 13:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803926-85.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCINALDO PROCOPIO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JACINTO VIEIRA DE CARVALHO - PB23431 REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII DO CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora peticionou nos autos informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, visto que não foi citada.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/05/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:53
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:09
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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16/03/2025 06:57
Deferido o pedido de
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12/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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