TJPB - 0801081-97.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801081-97.2025.8.15.0351 [Divisão e Demarcação, Imissão].
AUTOR: IVAN GOMES DA SILVA, MARIA JOSE SOARES DA SILVA, JOAO RODRIGUES DA SILVA, MARIA JOSE TEODOSIO DA SILVA, JOSE CARLOS LISBOA DA SILVA, SEVERINO FRANCISCO DA SILVA, MARLUCE PEREIRA DA SILVA, JOAO BATISTA ALEXANDRE, NELSON FERNANDES FIRMINO, MARIA AUXILIADORA VIANA FIRMINO, JOSE BATISTA FELIPE, ANA MARIA DA SILVA FELIPE, MARIA JOSE DO NASCIMENTO, EDIVANDA PEDRO DO NASCIMENTO, EDINALVA PEDRO DO NASCIMENTO, EURIVALDO PEDRO DO NASCIMENTO, JOSE NALDO DO NASCIMENTO, MARIA JOSE DO NASCIMENTO, EDNALDO OLINTO DA SILVA, GILSON GILLIARD ALVES GOMES, GILVANDRO ALVES GOMES, GILVAN SALES GOMES JUNIOR, NADEGE ALVES GOMES, EVANDIRIA MARCIA DA CONCEICAO, HOZANA LAURENTINO DA SILVA, JOAO JOSE, SEVERINA DOS RAMOS RODRIGUES, SEVERINO LAURENTINO DA SILVA, MARIA VIRGULINA DA SILVA.
REU: LUISMAR MELO, JOSE BOLIVAR DE MELO NETO, PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS, PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS FILHO.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DEMARCATÓRIA c/c IMISSÃO DE POSSE com ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IVAN GOMES DA SILVA e OUTROS em face de LUISMAR MELO e OUTROS Os requerentes pugnaram pelo deferimento do benefício da justiça gratuita.
Em decisão constante do id. 114441086, foi deferida a gratuidade processual ao requerentes a qual consistiu apenas na redução proporcional das custas e taxa judiciária à 5% do valor original e o parcelamento do pagamento em 05 (cinco) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Irresignada, por meio da petição constante do id. 116328609, a parte autora pugnou pela reconsideração da referida decisão e informou que interpôs agravo de instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Em sede de juízo de retratação, evitando tautologia, mantenho a decisão guerreada pelos seus próprios fundamentos.
Prosseguindo, considerando que o recurso interposto não foi recebido com efeito suspensivo, bem como que foi negado provimento ao agravo (id.116121524), intime-se a parte autora para cumprir a decisão anterior quanto ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, data e assinatura eletrônica.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2025 12:32
Deferido em parte o pedido de IVAN GOMES DA SILVA - CPF: *85.***.*06-00 (AUTOR)
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11/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:24
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801081-97.2025.8.15.0351 [Imissão, Divisão e Demarcação].
AUTOR: IVAN GOMES DA SILVA, MARIA JOSE SOARES DA SILVA, JOAO RODRIGUES DA SILVA, MARIA JOSE TEODOSIO DA SILVA, JOSE CARLOS LISBOA DA SILVA, SEVERINO FRANCISCO DA SILVA, MARLUCE PEREIRA DA SILVA, JOAO BATISTA ALEXANDRE, NELSON FERNANDES FIRMINO, MARIA AUXILIADORA VIANA FIRMINO, JOSE BATISTA FELIPE, ANA MARIA DA SILVA FELIPE, MARIA JOSE DO NASCIMENTO, EDIVANDA PEDRO DO NASCIMENTO, EDINALVA PEDRO DO NASCIMENTO, EURIVALDO PEDRO DO NASCIMENTO, JOSE NALDO DO NASCIMENTO, MARIA JOSE DO NASCIMENTO, EDNALDO OLINTO DA SILVA, GILSON GILLIARD ALVES GOMES, GILVANDRO ALVES GOMES, GILVAN SALES GOMES JUNIOR, NADEGE ALVES GOMES, EVANDIRIA MARCIA DA CONCEICAO, HOZANA LAURENTINO DA SILVA, JOAO JOSE, SEVERINA DOS RAMOS RODRIGUES, SEVERINO LAURENTINO DA SILVA, MARIA VIRGULINA DA SILVA.
REU: LUISMAR MELO, JOSE BOLIVAR DE MELO NETO, PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS, PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS FILHO.
DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Examinando o processo, não vislumbro documentação suficiente para comprovação da situação de hipossuficiência, sobretudo em razão da quantidade de partes que podem ratear o valor das custas.
Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (em caso de inexistência nos autos); b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, em que conste a declaração de bens; c) Cópia da fatura de cartão de crédito e extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, salientando que o CPC/2015 contempla a possibilidade de parcelamento.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:00
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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