TJPB - 0806513-58.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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14/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0806513-58.2024.8.15.0731 ASSUNTO: [Telefonia] RECORRENTE: TIM S.AREPRESENTANTE: TIM S A Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: DANIELA MARINHO DE BENEVOLO, GILBERTO RUBENS DE SOUZA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
INDISPONIBILIDADE DE INTERNET E SINAL PARA LIGAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO ARBITRADA COM MODERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, bem como à existência de dano moral indenizável, conforme reconhecido em sentença.
O conjunto probatório evidencia a relação de consumo entre as partes e a falha na prestação do serviço contratado, demonstrada pelos diversos protocolos de reclamação juntados aos autos, não impugnados de forma específica pela ré.
A ausência de sinal de rede e conectividade à internet, conforme narrado e corroborado pela documentação, caracteriza defeito na prestação do serviço essencial, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC.
O argumento da recorrente, de que não há comprovação do dano sofrido, não merece prosperar, porquanto o dano moral, na hipótese de falha de serviço essencial, é presumido (in re ipsa), conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal.
A indenização arbitrada em R$1.500,00 para cada autor mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, não se prestando a gerar enriquecimento indevido, tampouco a desconsiderar o porte econômico da fornecedora e os transtornos experimentados pelos consumidores.
O restabelecimento da linha, como determinado na sentença, também é medida adequada e coerente com o pedido autoral e os princípios da boa-fé contratual e continuidade do serviço.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:08
Conhecido o recurso de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 19:08
Voto do relator proferido
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10/06/2025 11:46
Conhecido o recurso de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 11:46
Voto do relator proferido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0806513-58.2024.8.15.0731 RECURSO:0806513-58.2024.8.15.0731 – RECORRENTE: TIM S.A - ADVOGADO:: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PB18305A- RECORRIDO: DANIELA MARINHO DE BENEVOLO, GILBERTO RUBENS DE SOUZA COSTA - ADVOGADO:: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077-– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA CANDEIA Técnica Judiciária -
21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:09
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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