TJPB - 0804844-05.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:27
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804844-05.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LIEDJA MARIA BARBOSA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290 EXECUTADO: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se tem tentado a intimação da parte promovida, a qual foi revel na fase de conhecimento.
Todavia, após diversas diligências não foi possível a sua localização, tendo a parte exequente, no ID 103792375, pugnado pela intimação por edital das executadas.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte demandada foi devidamente citada, conforme ARs acostados nos IDs 65260892 e 65262017, em que pese não tenha apresentado contestação, sendo decretada sua revelia.
Nesse sentido, quanto à intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 513, §2º, do CPC: Art. 513. [...]. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Logo, nos presentes autos, vê-se que foi decretada a revelia da promovida na fase de conhecimento, pois, no que pese tenha sido devidamente citada, não apresentou contestação ou constituiu advogado.
Assim, observa-se que o caso concreto se amolda ao disposto no art. 513, §2º, II, do CPC, tendo sido inclusive tentada a intimação pessoal da parte ré, por carta, no endereço em que, anteriormente, recebeu a citação (AR nos IDs 103127416 e 103120838), não sendo frutífera a diligência, visto que estes retornaram com o motivo "mudou-se".
Dessa forma, nos termos do art. 513, §3º, do CPC, deverá ser considerada realizada a intimação da parte ré, pois houve mudança de endereço da devedora sem prévia comunicação ao juízo, em consonância com o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 274. [...].
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ressalta-se que compete às partes manterem atualizados os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas a este, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §3º, do CPC.
Dessa forma, indefiro o pedido de intimação da parte executada para cumprimento de sentença por edital (ID 103792375) e reconheço como realizada a intimação da parte ré para o cumprimento de sentença , em consonância com o art. 513, §2º, II e §3º, do CPC, e determino a intimação da parte exequente, para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2025 11:07
Outras Decisões
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18/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2024 10:13
Expedição de Carta.
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04/10/2024 10:13
Expedição de Carta.
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28/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:07
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:07
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2023 11:07
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/11/2022 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2022 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 03/11/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/10/2022 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2022 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/09/2022 08:33
Recebidos os autos.
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29/09/2022 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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