TJPB - 0810104-64.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:12
Baixa Definitiva
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28/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 10:11
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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25/07/2025 14:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0810104-64.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSINALDO JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por passageiro contra sentença que condenou empresa aérea à restituição de danos materiais no valor de R$ 2.897,87 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.400,00, em razão de extravio temporário de bagagem ocorrido durante viagem com finalidade de participação em evento esportivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais na sentença é compatível com a extensão do dano sofrido e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O extravio temporário de bagagem caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, independentemente da comprovação de culpa.
A jurisprudência consolidada reconhece que o dano moral, nesses casos, decorre diretamente do próprio fato do extravio, sendo desnecessária prova de abalo concreto (dano in re ipsa).
O caso em apreço ultrapassa o mero dissabor, tendo em vista a finalidade especial da viagem, a ausência dos itens essenciais para a participação do Autor no evento e o prolongado transtorno causado pela má comunicação e demora na devolução da bagagem.
O valor fixado a título de dano moral na sentença, qual seja, R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), não se revela suficiente para compensar adequadamente o sofrimento suportado e para atender à função pedagógica da indenização, devendo ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença e majorar o quantum indenizatório por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: O extravio temporário de bagagem, especialmente quando relacionado à participação em evento relevante, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais.
A fixação do valor da indenização deve observar as peculiaridades do caso concreto, buscando assegurar reparação integral e efeito pedagógico à condenação.
A majoração do quantum indenizatório é cabível quando o valor fixado na origem se mostra desproporcional à gravidade do dano sofrido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, 14; CC, arts. 186, 927, 734 e 737.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0810240-18.2023.8.15.0001, Rel.
Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 09/10/2023; TJ-SP - AC: 11030392620198260100 SP 1103039-26.2019 .8.26.0100, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-05.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:10
Sentença confirmada em parte
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21/07/2025 15:10
Conhecido o recurso de ROSINALDO JOSE DA SILVA - CPF: *18.***.*39-72 (RECORRENTE) e provido
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16/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINALDO JOSE DA SILVA - CPF: *18.***.*39-72 (RECORRENTE).
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09/06/2025 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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