TJPB - 0803173-39.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803173-39.2025.8.15.2003 AUTOR: TABATHA BENSIMAN CIAMPI REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051912011185700000105882965 2 PROCURACAO Procuração 25051912011368900000105882966 3 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 25051912011541800000105882970 4 COMPROVANTE RESIDENCIA Outros Documentos 25051912011716200000105882972 5 VOO ORIGINAL Outros Documentos 25051912011899100000105884226 6 NOVO VOO Outros Documentos 25051912012075900000105884227 7 HOTEL FORNECIDO PELA COMPANHIA Outros Documentos 25051912012257000000105884228 Decisão Decisão 25052010170212600000105930771 Decisão Decisão 25052010170212600000105930771 -
01/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 17:33
Determinada diligência
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de TABATHA BENSIMAN CIAMPI em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:19
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803173-39.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atraso de vôo] AUTOR: TABATHA BENSIMAN CIAMPI.
RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem domicílio no bairro Manaíra, na cidade de João Pessoa-PB; já o demandado possuí domicílio na cidade de São Paulo/SP, conforme informado na petição inicial.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 10:17
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2025 10:17
Declarada incompetência
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19/05/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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