TJPB - 0807020-41.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807020-41.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica intimada a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o Id. 121771886.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807020-41.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo penalidades do §1º do art. 523 do CPC, e indicar bens da parte executada passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807020-41.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Sem razão a impugnação de Id 115304227.
Se a intimação consta em nome da parte, na aba expedientes, significa que foi direcionada a todos os advogados cadastrados em seu favor.
E, de acordo com o cadastro do Pje, o Dr Bruno Feigeson está cadastrado em favor do Agibank S/A: E se ainda houver dúvida por parte do demando quantoa à publiação ter saído em nome de Dr Bruno, basta consultar a publicação no DJEN: Fica o executado intimado desta decisão e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (observar o valor indicado nos cálculos do exequente) Advertir que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo aqui assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, efetuado pagamento parcial no prazo aqui previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado o pagamento dentro desse prazo, será providenciada, desde logo, penhora, seguindo-se atos de expropriação.
Advertir, também, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC.
CAMPINA GRANDE, 19 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:10
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807020-41.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com a aba expedientes, o prazo para apresentação de apelação por qualquer das partes já passou: Considerando o transcurso do prazo para apresentação de apelação sem que tenha sido apresentada por qualquer das partes, neste momento, evolui a classe processual para cumprimento de sentença.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Fica a parte demandada intimada para, querendo, usar da faculdade prevista no art. 526 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:25
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:26
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807020-41.2025.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA BEZERRA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA JOSE PEREIRA BEZERRA em face de BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados.
A autora informa que, após ser visitada por uma mulher desconhecida sob a justificativa de entrega de cesta básica, oportunidade em que foram tiradas fotografias suas, constatou o registro de dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário Completa o relato esclarecendo que, tão logo contou o fato a sua filha, ela desconfiou e foi com a promovente a uma delegacia.
Em razão da ação rápida da polícia, referida mulher e um homem foram presos em flagrante, acusados não só do estelionato que resultou na propositura desta ação, mas também contra outra vítima.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para determinar que o INSS suspenda os descontos no benefício de titularidade da autora, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito referente aos empréstimos consignados de nº 1524218437 e 1524218438 e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e deferida a tutela de urgência (id. 108440311).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 111352253).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária; ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação que se deu na modalidade digital, com a transferência do montante de R$ 22.598,96 para conta de titularidade da autora no Agibank (agência 1, conta 138802000).
Impugnação à contestação (id. 11265836).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Ilegitimidade passiva É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Além disso, o alegado golpe teria sido aplicado, em tese, em decorrência da falha de segurança da instituição bancária.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Insurge-se a parte autora contra os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário decorrentes de fraude praticada por estelionatários, que realizaram operações financeiras com a utilização dos seus dados pessoais cujo acesso foi possível através do ardil conhecido como “golpe da cesta básica”, conforme acima relatado.
A demandante comprovou a realização do registro de ocorrência em que relata ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, estes que foram presos em flagrante pela PRF portando cestas básicas, camisas com a descrição “CAMPANHA BRASIL SEM FOME”, além de diversos celulares utilizados para a aplicação do golpe.
Além da prisão dos envolvidos, a demandante fez o reconhecimento da mulher que foi presa como sendo uma das pessoas que compareceu à sua residência (id. 108436586 - Pág. 45).
E não é só.
O telefone utilizado no contrato do empréstimo (ids. 111352255 - Pág. 2) é o mesmo que ligou para a promovente informando que “o pessoal da suposta ONG estava em frente à sua casa para entregar a cesta básica”.
Comprovado, portanto, que não foi a autora quem fez os referidos negócios, passemos à responsabilidade do banco réu.
A fim de comprovar a regularidade da contratação, a parte ré trouxe aos autos a cédula de crédito bancário dos contratos nº 1524218437 e 1524218438 e os respectivos comprovantes de transferência de valores (ids. 111352256 - Pág. 7, 111352257, 111352255 e 111352258).
Apesar de terem sido assinados eletronicamente, não há colheita de biometria facial ou geolocalização.
Observa-se, portanto, que o banco demandado não oferece nenhuma segurança quanto à contratação dos seus produtos.
Qualquer pessoa de posse dos dados pessoais pode adquirir qualquer produto em nome de terceiros.
A conta utilizada para o recebimento dos montantes, da mesma instituição bancária, foi aberta sem qualquer diligência quanto à identificação do titular.
Diante do contexto probatório carreado aos autos, conclui-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar qualquer fator que excluísse a sua responsabilidade, limitando-se a alegar que as contratações foram realizadas regularmente.
A ocorrência de fraude não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte ré, notadamente se for levado em conta que compete a ela realizar a contratação de seus serviços com o consumidor, adotando a máxima cautela, a fim de se evitar, assim, que terceiros, de forma fraudulenta, utilizem os documentos ou dados de outrem para efetuar operações financeiras.
A fraude praticada por terceiro no âmbito da relação entre consumidores e instituições financeiras deve ser compreendida como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil do fornecedor, em razão da estreita ligação com o risco inerente ao fornecimento do serviço bancário.
Aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no verbete sumular nº 479, adiante transcrito: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O defeito no serviço consistiu na falha no sistema de segurança da parte ré, que deveria ter evitado a consumação da fraude praticada por estelionatários com a utilização dos dados da autora para realização das operações financeiras fraudulentas.
Cumpre consignar que a contribuição involuntária da autora, pessoa idosa, ao fornecer, induzida a erro, os seus dados pessoais a terceiros que os utilizaram para celebrar contrato bancários em nome da demandante, não exime o réu da sua responsabilidade civil, visto que deveria verificar se, de fato, era a própria autora que estava celebrando a avença.
Portanto, faz jus a parte autora ao reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimos consignados nº 1524218437 e 1524218438 e restituição dos valores indevidamente debitados de seu benefício previdenciário.
Da repetição do indébito em dobro O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme dispõe a IN nº 28, de 2008 para a validação de empréstimos consignados realizados por pessoas aposentadas, é fundamental que o indivíduo autorize a efetivação dos descontos em seu benefício por meio de contrato assinado, com a consequente apresentação de documento de identificação pessoal.
Em verdade, se afigura um dever da instituição financeira observar as previsões normativas que norteiam os contratos dessa natureza, bem como atuar de acordo com as determinações impostas, o que não ocorreu no presente caso Forçoso reprisar, nesse diapasão, que se trata de contratação firmada através de fraude, na qual ficou demonstrado que a autora não procedeu com as contratações com a instituição requerida.
Desse modo, é inexorável se concluir que o depósito do valor do empréstimo na conta que sequer é da autora, com os posteriores descontos em seu benefício previdenciário, redundou de uma conduta sem a observância aos preceitos estabelecidos pela Instrução Normativa e das devidas medidas de segurança.
Portanto, com fundamento no artigo 42, parágrafo único do CDC, deve o requerido ser condenado a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, em dobro.
Danos morais O dano moral indenizável, decorrente da falha na prestação de serviços, é aquele que ultrapassa a esfera do mero dissabor, aborrecimentos e contrariedade, isto é, que ensejem repercussões negativas em desfavor da esfera extrapatrimonial do requerido.
Por conseguinte, a falha na prestação de serviços não enseja um dano moral presumido, sendo imprescindível a produção de prova pela parte que alega a ocorrência do dano, tendo em vista o ônus da requerente de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em epígrafe, verificou-se que o réu autorizou a contratação de empréstimo consignado sem conferir a veracidade das informações que lhe foram prestadas, ocasionando a efetivação da contratação fraudulenta.
Portanto, a parte autora teve seu nome vinculado a contrato bancário realizado por meio de fraude, o qual ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Entendo que a autora sofreu efetivo dano de natureza moral, uma vez que o desgaste, a aflição e a violação patrimonial sofridos inequivocamente repercutem sobre direitos da personalidade.
Diante dessas premissas, uma vez que restou caracterizado o dano moral, compete ao Juízo, neste átimo, fixar quantum indenizatório.
No que tange à capacidade econômica das partes, verifica-se que a autora é aposentada, já a requerida instituição financeira reconhecida do mercado.
Logo, considerando os elementos norteadores mencionados, entendo como adequada a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, como forma de compensar o dano moral sofrido pela requerente.
Ressalte-se, por oportuno, que essa quantia não se trata de valor irrisório à parte autora, nem de montante elevado que possa onerar a capacidade econômica da demandada.
Como corolário, o valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de id. 108440311; - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes representada pelos contratos de empréstimo consignado nº 1524218437 e 1524218438 e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício da autora; - CONDENAR a ré a restituir à autora todos os valores que foram descontados decorrentes dos contratos nº 1524218437 e 1524218438, em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar de cada desconto e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC); - CONDENAR o promovido a indenizar a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 22 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:43
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:43
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807020-41.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA BEZERRA REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
E, no mesmo ato, expedir intimação para a parte promovida, por seu(a)(s) advogado(a)(s), dizer em 15 (quinze) dias se deseja produzir provas, especificando-as, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 24 de abril de 2025 De ordem, AUDANETE BRITO CRISPIM Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de Marcus Vinicius Braga de Farias, Gerente Executivo do INSS Campina Grande/PB em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2025 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/03/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/04/2025 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/04/2025 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 04/04/2025 09:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/04/2025 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2025 09:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/04/2025 09:18
Recebidos os autos.
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04/04/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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27/03/2025 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 01:49
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:15
Juntada de Ofício
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25/02/2025 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2025 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE PEREIRA BEZERRA - CPF: *15.***.*54-49 (AUTOR).
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25/02/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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