TJPB - 0801767-24.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0801767-24.2025.8.15.0211 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em sede de AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, objetivando a parte autora a imediata retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, CPC.
Acerca de tais requisitos, ensina NERY[1]: “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).” Compulsando o acervo documental que instrui a petição inicial e sua emenda, verifica-se que não é possível, em sede de tutela provisória, conceder tal medida, considerando que o autor não juntou comprovante de que seu nome encontra-se inserido no cadastro de inadimplentes em virtude do débito descrito nos autos.
Portanto ausente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, ao menos neste momento.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Dando seguimento ao rito processual: Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Autorizo a parte autora a efetuar o depósito judicial da quantia devida (R$ 164,52 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e das sucessivas parcelas do acordo.
Desta forma, intime-se a parte autora, por sua advogada, fim de efetuar o referido depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 542, I, do CPC.
Comprovada a efetivação do depósito, cite-se a parte promovida para levantar o valor depositado, como quitação, ou alegar as matérias do art. 544 do CPC, em 15 dias.
Caso não seja realizado o depósito pela promovente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 542, parágrafo único, do CPC.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8. -
15/05/2025 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2025 08:40
Deferido o pedido de
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15/05/2025 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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