TJPB - 0840763-76.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 13:13
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0840763-76.2024.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO CÍVEL .
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO No Id 108797956, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, mediante petição conjunta, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 108797956, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, 19 de maio de 2025.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
20/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:28
Homologada a Transação
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE KELVEN CABRAL DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (02.***.***/0001-40).
-
17/12/2024 10:42
Determinada a citação de JOSE KELVEN CABRAL DA SILVA - CPF: *30.***.*13-31 (EXECUTADO)
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12/12/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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