TJPB - 0809758-05.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:37
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WDEMBERGUE TRINDADE DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WDEMBERGUE TRINDADE DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS N.º 0809758-05.2025.8.15.0000 – 2.ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Francisco Wdembergue Trindade de Araújo (OAB/PB 22.001) IMPETRADO: Juízo da Execução Penal da Comarca de Patos/PB PACIENTE: Carlos Alberto de Medeiros Ementa: HABEAS CORPUS.
ROUBO SIMPLES.
EXECUÇÃO PENA.
REGIME MAIS BRANDO.
USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
EXTRAVIO DO EQUIPAMENTO.
PRISÃO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
EXIGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
A ação de habeas corpus, obrigatoriamente, deve vir instruída com prova consistente e pré-constituída acerca dos fatos alegados na inicial, sendo ônus de quem alega trazer documentos indispensáveis à análise do pleito formulado pelo impetrante.
Portanto, ausente a cópia de peças essenciais ao deslinde da causa, impossibilita a verificação dos fundamentos da impetração, tornando inviável o processamento deste writ, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Precedentes do STF e STJ.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Habeas Corpus, com pleito liminar, impetrada pelo Bel.
Francisco Wdembergue Trindade de Araújo (OAB/PB 22.001), com base no art. 5°, LXVIII da CF/88, c/c os arts. 647 e 648, I, do CPP, em favor do paciente Carlos Alberto de Medeiros, condenado pelo crime de roubo simples nos autos da Ação Penal n.º 0809634-16.2023.8.15.0251 que ora tramitou perante o Juízo da 2.ª Vara Mista da Comarca de Patos, preso após ter se apresentado no Presídio Romero Nóbrega, na Cidade de Patos/PB, para justificar o extravio do equipamento de monitoração eletrônica, usado no cumprimento de sua pena em regime mais brando.
Segundo o impetrante, o paciente estava cumprindo pena em regime aberto com o uso de tornozeleira eletrônica e alega ter efetuado um boletim de ocorrência, para informar ao presídio como se deu o desaparecimento do equipamento.
Informa, ainda, que o ora paciente participava de uma pescaria num açude da região, quando se enroscou numa rede de pesca e, para evitar seu afogamento, seus colegas cortaram a tornozeleira e esta teria caído no açude, sem chance de recuperação.
Afirma está o paciente recluso desde 06/05/2025, sem qualquer mandado de prisão ou ordem judicial, que justifiquem esse encarceramento, resultando em irregularidade essa medida coercitiva, até porque, o detento foi apenas justificar os motivos da interrupção do uso do equipamento de monitoramento, sustentando a tese de conduta condenável do agente penitenciário.
Diante de tais argumentos, pugna pela concessão da ordem, a fim de pôr, imediatamente, em liberdade o ora paciente (Id. 34873818). É o breve relatório.
DECIDO: De ofício, suscito a preliminar de não conhecimento do presente writ, em razão do impetrante não ter colecionado os documentos indispensáveis ao conhecimento da causa alegada na peça exordial.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça disciplina no art. 252 (última parte), que: “Art. 252.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.” Destaquei.
O impetrante aponta a ilegalidade da prisão do ora paciente, sem juntar documentos que comprovem esse suposto fato, assim como outros elementos indispensáveis à análise do pleito exordial, imprescindíveis ao processamento deste mandamus.
Diante da falta de prova pré-constituída, impossibilita a análise dos fatos e a verificação precisa da pretensão formulada pelo impetrante, até mesmo para se saber se tal pleito já foi formulado perante o Juízo das Execuções Penais, a quem compete atuar nessa seara, quando se trata de execução de pena.
O rito da ação de habeas corpus é célere, portanto, deve ser instruída com prova consistente e pré-constituída.
Logo, ante a inexistência de documentação imprescindível ao deslinde da causa, não se deve conhecer de Writ que não vem acompanhado de documentação necessária.
A doutrina preleciona da seguinte forma: “Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário; embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade.” (in Recursos no Processo Penal.
Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes. 2. ed., São Paulo: RT, 2000, pág. 361). “Em face de suas características fundamentais – simplicidade e sumariedade – o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova” (in ob. cit., págs. 373-374).
Por analogia, vê-se a jurisprudência atualizada: HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
CONFIGURAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONSTATAÇÃO.
APRECIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO PENAL.
RÉU PRESO HÁ 2 (DOIS) ANOS.
MORA INJUSTIFICADA.
EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO.
O pedido de habeas corpus deve ser, suficientemente, instruído com prova consistente e pré-constituída, não se conhecendo do writ, em consonância com o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, quando a inicial não vier acompanhada dos documentos necessários à sua apreciação.
Havendo indicação de que o paciente se encontra preso há 2 (dois) anos sem a prolação da sentença de pronúncia e de que essa demora excessiva resta vinculada à inércia do Poder Público, resta caracterizado excesso de prazo na tramitação da ação penal.
Hipótese de manifesto constrangimento ilegal que justifica a concessão parcial da ordem de ofício, para que seja revogada a custódia cautelar do paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas. (TJPB; HCCr 0817988-07.2023.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 27/09/2023).
HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO IMPETRANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não estando o pedido de habeas corpus instruído com os documentos necessários para o deslinde da causa, dele não se conhece, a par do que dispõe o artigo 252 do RITJB. É ônus do impetrante a instrução suficiente do writ, sob pena de não conhecimento do pedido.
Precedentes do STF e do STJ. (TJPB; HCCr 0830202-64.2022.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 16/05/2023).
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA.
NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se admite habeas corpus substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
O writ não se presta para revogar as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, quiçá quando esta cautela implica em análise de fatos, porquanto a via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória.
Para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, necessária fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação no caso concreto. (…) V.
V.
Considerando que não foram trazidos aos autos elementos aptos a demonstrar a necessidade de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas, não há na decisão combatida flagrante ilegalidade. (TJMG; HC 1517051-73.2024.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel.
Juiz Conv.
Evaldo Elias Penna Gavazza; Julg. 20/03/2024; DJEMG 20/03/2024).
A juntada de peças essenciais é imprescindível ao deslinde da causa, sobretudo, por exigir a forma pré-constituída, não podendo ser colacionada a posteriori ante ao rito célere e único da ação de habeas corpus, o que dificulta a análise do pleito formulado pelo impetrante.
Ante todo o exposto, não conheço da presente ordem, por deficientemente instruída, nos termos do art. 252, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A cópia desta decisão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:43
Não conhecido o Habeas Corpus de Berto registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS - CPF: *27.***.*13-76 (PACIENTE)
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19/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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