TJPB - 0836116-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836116-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte interessada para tomar conhecimento de que foi juntada aos autos a certidão de objeto e pé conforme requerida.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 22:04
Determinada diligência
-
08/01/2025 22:04
Deferido o pedido de
-
25/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:26
Juntada de Petição de informação
-
09/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836116-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836116-23.2022.8.15.2001 AUTOR: ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, EMILIO MAGALHAES DE MELO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de mandato c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosileide Maria de Moura Guedes em face da Construtora Brascon Ltda e Emílio Magalhães de Melo.
Instadas as partes à especificação de provas, a Autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Os Promovidos requereram a este Juízo que delimite as questões fáticas e jurídicas necessárias ao julgamento da lide, que especifique os meios de provas que serão admitidos e decida sobre como recairá a atividade probatória das partes, definindo acerca da distribuição ônus probatório.
DECIDO.
Antes de passar à delimitação das questões fáticas e jurídica, passo a analisar as questões preliminares e a prejudicial de mérito arguidas nas contestações. - DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à justiça gratuita Sustentam os Promovidos que a Autora não faz jus ao benefício da gratuidade processual que lhe fora concedido, ante a ausência de comprovação da condição de pessoa hipossuficiente.
A jurisprudência está pacificada no sentido de que cumpre ao Impugnante fazer prova de que o Impugnado tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Os Impugnantes, no entanto, limitaram-se a afirmar que a Impugnada é detentora de elevada renda, não fazendo jus à assistência judiciária gratuita.
Como se sabe, o ônus da prova recai sobre quem alega.
Logo, caberia aos Impugnantes apresentarem provas que convençam da inexistência ou do desaparecimento do estado de necessidade.
Os Requerentes não juntaram nenhuma documentação com o fim de demonstrar a alegada boa condição financeira da Impugnada.
Não havendo prova concreta e robusta de que a Impugnada tem condições financeiras de arcar com tais custas processuais, rejeito esta impugnação. b) Da incompetência territorial Alega-se a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ao se afirmar que o imóvel objeto da lide está localizado na comarca de Cabedelo, sendo aquele o foro competente para decidir o presente litígio.
Todavia, a matéria debatida nesta lide não diz respeito a direito real, mas, sim, obrigacional.
A Autora não questiona ou reivindica a propriedade do imóvel, mas apenas discute a legalidade/nulidade de cláusulas contratuais, o que evidencia o cunho obrigacional, pessoal, do direito invocado nesta ação.
Assim, rejeito a incompetência suscitada. c) Da ilegitimidade passiva dos Réus Não merece prosperar esta alegação, pois os pedidos formulados na inicial são de declaração de nulidade do mandato conferido pela Autora à Construtora Brascon, de inversão da cláusula penal prevista no contrato celebrado entre a Promovente e a 1ª Demandada e de indenização por danos materiais e morais.
Assim, tem-se que os pedidos formulados na inicial são direcionados individualmente a um ou a ambos os Réus, de modo que não há como acolher o pedido de ilegitimidade passiva.
Diante disso, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva. d) Do chamamento ao processo da Construtora ABC Declara o 2º Demandado que em 13.05.2020, vendeu o imóvel à Construtora ABC como parte do pagamento para aquisição de outro imóvel de maior valor e que a referida construtora não procedeu à escritura/transferência do imóvel para seu nome ou para terceiro, o que evitaria as execuções fiscais ajuizadas contra a Promovente.
Entretanto, as dívidas de IPTU do imóvel em questão dizem respeito aos anos de 2018 e 2019, período em que o 2º Réu estava na posse do aludido imóvel e, portanto, anteriormente à venda realizada à Construtora ABC.
Por essa razão, não acolho o chamamento pretendido. e) Da perda do objeto Argui-se a perda do objeto da ação em razão da escrituração e transferência do imóvel antes da citação dos Réus neste processo.
Todavia, o pedido autoral não se resume à obrigação de fazer consistente na retirada do imóvel de seu nome no registro imobiliário, mas, também, pleiteia-se a declaração de nulidade do mandado, a inversão da cláusula penal e a reparação por danos materiais e morais.
Deste modo, afasto a alegação de perda do objeto. f) Da coisa julgada A 1ª Promovida defende a ocorrência da coisa julgada material em relação aos pleitos de indenização por danos materiais e morais, no âmbito do processo nº 0822654-33.2021.8.15.2001, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível desta comarca.
De fato, a Autora ingressou com a ação supramencionada em face apenas da Construtora Brascon, requerendo o ressarcimento da importância de R$ 825,78, referente à cobrança de IPTU do imóvel repassado à construtora, além de indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00, em decorrência da cobrança indevida e do bloqueio judicial realizado em sua conta corrente.
A sentença de mérito proferida naqueles autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar apenas o ressarcimento dos danos materiais, julgando improcedente o pleito de reparação moral.
Posto isso, acolho esta alegação para reconhecer a ocorrência da coisa julgada no tocante ao pedido de reparação dos danos materiais e morais em relação à Brascon. g) Da prescrição quinquenal Aduz a 1ª Suplicada a ocorrência da prescrição quinquenal, ao argumento de que o art. 27 do CDC prevê o prazo de cinco anos pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, cujo termo inicial da contagem do prazo é a data do conhecimento do dano e de sua autoria e a Promovente teria ajuizado esta ação cerca de oito anos após a celebração do contrato.
Entretanto, ao contrário do que alega a Demandada, a lide não versa sobre fato do produto ou do serviço, mas sobre inadimplemento de cláusulas contratuais, aplicando-se, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
E, ainda que se considere o prazo quinquenal, tal como alegado pela 1ª Ré, a Demandante teria sofrido os danos material e moral no ano de 2021, quando ocorreu o bloqueio dito indevido em sua conta bancária, o que também afasta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que esta demanda foi ajuizada em 2022.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição. - DO SANEAMENTO DO PROCESSO Primeiramente, cumpre esclarecer que as partes são capazes e estão regularmente representadas por procuradores com poderes para representá-los em Juízo.
Deste modo, não há qualquer mácula processual neste sentido, de modo que nada há a sanear a este respeito.
Afirma a Promovente que em 2014 celebrou com a 1ª Promovida contrato de compra e venda de uma unidade autônoma do Maison Saint Pierre, oportunidade em que ficou pactuado que parte do pagamento do bem se daria com o recebimento de um imóvel de menor valor pertencente à Autora.
Aduz que no contrato ficou ajustado que a Demandante deveria escriturar e registrar o imóvel em seu nome, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa prevista no contrato.
Já em relação ao imóvel recebido da Autora por meio de dação em pagamento, o contrato apenas estipulou que a Promovente deveria lavrar escritura pública autorizando a construtora a repassar o bem a terceiro alheio ao contrato.
Sustenta que a conduta abusiva imposta pela Brascon no contrato causou severos constrangimentos à Demandante, pois teve seu nome indevidamente inscrito em dívida ativa por inadimplemento de IPTU do imóvel repassado à Construtora, posteriormente à celebração do contrato, ensejando o ajuizamento de ações de execução fiscal contra a sua pessoa e o bloqueio de valores em sua conta corrente.
Em sua contestação, a Construtora Brascon afirmou ter agido no estrito cumprimento de dever legal e inexistir qualquer ilegalidade na sua conduta, pois não haveria imposição legal para que a Brascon transferisse para o seu patrimônio o imóvel recebido da Autora.
Relata que no contrato ficou claramente pactuado que a procuração pública assinada pela Demandante dava poderes à Brascon para vender e/ou transferir o bem a terceiro, o que foi acatado pela Promovente no momento da celebração do contrato, sem quaisquer ressalvas.
Diz, ainda, que eventuais danos causados pela inadimplência futura de impostos relativos ao imóvel, são de responsabilidade exclusiva do 2º Demandado (Emílio), que não cumpriu a obrigação estipulada no contrato de compra e venda de transferir o bem para seu nome 30 dias após a venda.
O réu Emílio Magalhães de Melo, em sua defesa, arguiu que não possui qualquer responsabilidade pelos danos reclamados na inicial, pois o negócio jurídico em discussão foi celebrado entre a Autora e a Brascon, não tendo ele qualquer vínculo legal com a Promovente.
Diz, ainda, que não deu causa a qualquer dano à Demandante, pois vendeu o imóvel à Construtora ABC que não procedeu à escritura/transferência do imóvel.
Como se sabe, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).
No caso em análise, o cerne do mérito consiste em analisar os fatos e as versões narradas pelas partes e as provas por elas produzidas, para se chegar a um veredicto quanto à forma e à extensão do atendimento prestado pela Promovida, a fim de se apurar eventual ilegalidade na conduta por ela praticada.
Embora este Juízo esteja convicto de que a matéria posta em discussão nesta lide é eminentemente de direito e que a prova documental já é suficiente para o julgamento de mérito, conforme decidido anteriormente (ID 83611856), para se evitar futura alegação de nulidade processual por cercamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo por bem produzir as provas requeridas pela Construtora Brascon no ID 74231270 e oportunizar ao réu Emílio Magalhães especificar as provas que eventualmente queira produzir.
Posto isso, acolho a coisa julgada relação aos pleitos de indenização por danos materiais e morais em relação à Construtora Brascon.
Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição e as demais preliminares arguidas nas contestações.
Intime-se o 2º Promovido para, no prazo de 05 dias, informar as provas que, eventualmente, pretenda produzir, as quais sejam capazes de demonstrar a ausência de nulidade do mandato, a impossibilidade de inversão da cláusula penal e a inexistência do dever de reparar os danos alegados pela Autora, de modo a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:10
Determinada diligência
-
23/08/2024 08:10
Outras Decisões
-
24/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836116-23.2022.8.15.2001 AUTOR: ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, EMILIO MAGALHAES DE MELO DESPACHO Intime-se a Autora/Embargada para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:50
Determinada diligência
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 19:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/01/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836116-23.2022.8.15.2001 AUTOR: ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, EMILIO MAGALHAES DE MELO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Autora requerido o julgamento antecipado de mérito (ID 73405141), ao passo que a 1ª Promovida requereu a coleta do depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas (ID 74231270) e o 2º Demandado pugnou pelo saneamento do processo (ID 74141978).
DECIDO.
Todavia, a prova requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
A sentença de mérito analisará os contratos e decidirá sobre a validade e/ou nulidade das suas cláusulas, bem como deliberará acerca da responsabilidade das partes pelos débitos do imóvel, tudo à luz dos contratos pactuados entre os litigantes.
Assim, indefiro a produção da prova oral requerida, por serem inócuas ao julgamento do mérito.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recursos, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
14/12/2023 13:27
Determinada diligência
-
14/12/2023 13:27
Outras Decisões
-
11/10/2023 16:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836116-23.2022.8.15.2001 AUTOR: ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, EMILIO MAGALHAES DE MELO DESPACHO A Promovente informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado de mérito (ID 73405141).
Deste modo, intimem-se os Promovidos, por seus advogados, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 18 de maio de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em Substituição -
24/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:48
Determinada diligência
-
17/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:05
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 08:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:53
Determinada diligência
-
26/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/01/2023 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/12/2022 05:03
Decorrido prazo de GABRIEL MOURA LOPES DE ALMEIDA em 14/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 23:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2022 21:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/11/2022 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/11/2022 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 20:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2022 08:58
Recebidos os autos.
-
29/08/2022 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/08/2022 12:03
Determinada diligência
-
25/08/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 07:59
Determinada diligência
-
26/07/2022 07:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832791-40.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2022 12:05
Processo nº 0852147-21.2022.8.15.2001
Dulce Maria Caze Lima
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2022 10:24
Processo nº 0814753-77.2022.8.15.2001
Cenesup - Centro Nacional de Ensino Supe...
Renata Silva Rocha
Advogado: Leonardo Montenegro Duque de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 17:49
Processo nº 0806016-51.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joaquin Felix da Silva Neto
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 14:19
Processo nº 0849896-98.2020.8.15.2001
Paulo Goncalves da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2020 16:10