TJPB - 0814753-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:23
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0814753-77.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA EXECUTADO: RENATA SILVA ROCHA DESPACHO
Vistos.
Efetuei a inversão dos polos, para constar o CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA como exequente e RENATA SILVA ROCHA como executada.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:10
Processo Desarquivado
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27/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:41
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de RENATA SILVA ROCHA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:24
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0814753-77.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: RENATA SILVA ROCHA REU: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO, EM PERCENTUAL, SEGUNDO O VALOR DA CAUSA.
MONTANTE IRRISÓRIO PARA O TRABALHO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
ACOLHIMENTO. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o, do art. 85, do CPC Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA contra RENATA SILVA ROCHA, hostilizando sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da lide (id 72106089).
Nas razões recursais (id 73424201), alegou que a sentença cometeu equívoco no arbitramento dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, que foi atribuído na inicial em R$ 1.000,00 e com o crédito pelo trabalho do profissional resultará em R$ 150,00.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para aplicação da regra da equidade na forma do art. 85, §8º, do CPC.
A promovente ofereceu contrarrazões aos embargos (id 74955647), pugnando pela rejeição.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Pleiteou a embargante a condenação da promovente ao pagamento de honorários de sucumbência pela regra do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
No caso concreto, a promovente atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, que foi utilizada como parâmetro para o arbitramento dos honorários de sucumbência, fixando em 15% sobre o valor atualizado.
Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento pela admissibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência pela regra do §8º, do art. 85, do CPC, quando houver sido atribuído à causa valor muito baixo ou inestimável.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR IRRISÓRIO ATRIBUÍDO À CAUSA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - ART. 85, §8º, CPC - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO APLICAÇÃO - ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES. - Sendo irrisório o valor atribuído à causa, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, com fundamento no §8º do art. 85, do CPC. - Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários recursais pressupõe que o recurso não seja conhecido integralmente ou que seja desprovido, monocraticamente ou por órgão colegiado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0521.14.000968-4/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) É exatamente o caso dos autos, em que o arbitramento pelo valor da causa enseja remuneração irrisória para o profissional da advocacia.
Diante do exposto, ACOLHO os aclaratórios opostos pela demandada e, nos termos dos art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno a promovente ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
P.
I.
João Pessoa-PB Juiz de Direito -
21/09/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2023 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 11:56
Juntada de informação
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27/06/2023 16:03
Decorrido prazo de RENATA SILVA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de RENATA SILVA ROCHA em 05/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 22:19
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0814753-77.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: RENATA SILVA ROCHA REU: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SATISFAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVAMENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE.
ART. 485, VI, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se a obrigação de fazer foi atendida administrativamente, deve o processo ser julgado extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
Vistos etc.
RENATA SILVA ROCHA ajuizou ação de obrigação de fazer contra CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA com finalidade de impor à parte demandada a sua colação de grau no curso de Direito e emissão do respectivo diploma, aduzindo que, em razão de erro de sistema, não conseguiu emitir um boleto de pagamento, o que estaria gerando obstáculo para conclusão do curso.
No curso do processo, a promovente requereu a extinção do processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, informando que o diploma foi expedido.
A demandada concordou com a extinção do processo com condenação da promovente em honorários de sucumbência. É o relatório.
Decido Indiscutivelmente, a presente demanda está com seu julgamento prejudicado, visto que o pleito da autora foi atendido administrativamente, com a expedição do diploma do curso de Direito.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A resolução do pleito na esfera administrativa importa em perda superveniente do objeto lide pela falta de interesse superveniente.
Quanto à fixação de honorários de sucumbência, dispõe o art. 85, §10º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Por ocasião da contestação, a demandada informou que inexiste inadimplência de boleto de pagamento e que a colocação de grau da promovente não foi admitida por não ter cursado cinco disciplinas que totalizam carga horária de 280 horas, sendo elas: Recuperação e Falência, Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial, Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Processual Penal II e Direito das Famílias, e que na inicial inexiste documentos que comprovem que cumpriu referidas disciplinas, não tendo a autora apresentado impugnação, inclusive no momento em que requereu a extinção do processo.
Pelo exposto, nos termos do art. 485, VI, em face da extinção do processo de execução sem resolução do mérito, julgo extinto os presentes Embargos, por falta de interesse superveniente do objeto da lide.
Custas processuais já recolhidas.
Nos termos do art. 84, §§ 2º e 10º, do CPC/2015, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se.
Data e assinatura do sistema Juíza de Direito -
11/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 20:12
Determinado o arquivamento
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20/04/2023 20:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2023 21:25
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 01:02
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2022 08:52
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 00:00
Conclusos para despacho
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11/04/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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