TJPB - 0058063-50.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:19
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0058063-50.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de habilitação de sucessores do autor João Ramalho nos autos da presente ação, em face do Estado .
Após a expedição do precatório foram requeridas habilitações da viúva SEBASTIANA LUCI PEREI, e herdeiros CÍCERA IZABEL RAMALHO, JAN STEFANE PEREIRA RAMALHO, KELLA DALANA PEREIRA RAMALHO, MARIA SANDRA RAMALHO, ANA VICTÓRIA PEREIRA RAMALHO, TONY JAIDSON RAMALHO, DOMINGOS SAVIO RAMALHO E CARLOS MAGNO PEREIRA RAMALHO, as quais foram instruídos com os documentos constantes nos autos.
Devidamente citado na forma do art.690, o Estado da Paraíba apresentou manifestação, condicionando a concordância com o deferimento das habilitações à apresentação do formal de partilha do inventário, ou sobrepartilha, estabelecendo o quinhão que lhe cabe na sucessão do presente precatório, comprovando o devido recolhimento do ITCMD incidente sobre os valores atualizados do crédito.
FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Pois bem, no caso dos autos verifica-se que os pedidos de habilitação foram devidamente instruídos, restando comprovadas as condições necessárias para a habilitação dos herdeiros dos associados, impondo-se portanto a devida homologação e consequentemente a inclusão como beneficiários no Precatório correspondente.
Quanto ao recolhimento do ITCMD, embora devido nas hipóteses de precatório herdado, somente pode ser exigido quando do efetivo pagamento, e, em se tratando de imposto sujeito a lançamento, mediante declaração do próprio contribuinte ao receber seu quinhão, dispensando-se o inventário para fins de habilitação.
Nesse sentido trago os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE CRÉDITO CONSTANTE EM PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO.
PLEITO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INSTAURAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. - Não há exigência legal para o deferimento da habilitação em feitos executivos, em que o de cujus deixou bens, que o inventário extrajudicial esteja concluído, sendo que a inauguração do procedimento, com a conseguinte nomeação do inventariante, já se faz suficiente. - Cabe ao juiz da execução decidir sobre a incidência de ITCD sobre o crédito a ser satisfeito nos autos, exigindo-se o tributo quando do pagamento aos credores habilitados.
Neste cenário, excessiva a determinação de juntada da Escritura de Inventário Extrajudicial com a inclusão crédito postulado, neste momento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-28, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-04-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INVENTÁRIO FINDO.
SOBREPARTILHA.
DESNECESSIDADE. - Adequada a habilitação nos autos de todos os herdeiros, porquanto comprovadamente partilhados os bens do extinto através de Escritura Pública de Partilha Amigável. - Não se evidencia imprescindível a prévia sobrepartilha do crédito sujeito a pagamento por meio de Precatório, pois que, na hipótese de incidência de ITCD sobre o crédito, este deve ocorrer quando da satisfação do requisitório, exigindo-se o tributo por ocasião do pagamento aos credores habilitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*71-29, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 18-02-2020) DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA os pedidos de habilitação dos herdeiros formulados nos Ids 101096649 que seguem, determinando que estes sejam incluídos como beneficiários no Precatório, o que faço com base no art.690, do CPC: “SEBASTIANA LUCI PEREI (viúva), e herdeiros CÍCERA IZABEL RAMALHO, JAN STEFANE PEREIRA RAMALHO, KELLA DALANA PEREIRA RAMALHO, MARIA SANDRA RAMALHO, ANA VICTÓRIA PEREIRA RAMALHO, TONY JAIDSON RAMALHO, DOMINGOS SAVIO RAMALHO E CARLOS MAGNO PEREIRA RAMALHO”.
Oficie-se ao setor de precatórios para o cumprimento desta decisão.
Serve esta decisão como ofício.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:51
Outras Decisões
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21/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:06
Processo Desarquivado
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27/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:42
Juntada de Alvará
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12/09/2023 11:40
Juntada de Alvará
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22/08/2023 12:56
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2023 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 11:36
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO em 08/05/2023 23:59.
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16/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:29
Outras Decisões
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10/05/2023 06:11
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:58
Juntada de RPV
-
18/04/2023 12:58
Juntada de RPV
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18/04/2023 10:35
Juntada de Precatório
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18/04/2023 10:13
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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18/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:51
Outras Decisões
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14/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
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27/02/2023 00:22
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 22:55
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO em 31/01/2023 23:59.
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23/11/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/11/2022 20:20
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2022 00:36
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/07/2022 23:59.
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10/06/2022 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2022 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
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28/04/2022 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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28/04/2022 08:35
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2019 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2019 05:29
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 22/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 00:17
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 22/05/2019 23:59:59.
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08/04/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2018 12:13
Processo migrado para o PJe
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09/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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09/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 11/2018 NF 69/18
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09/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 11/2018 11:41 TJEAR07
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24/08/2018 00:00
Mov. [11015] - PROCESSO SUSPENSO POR EXCECAO DE INCOMPETENCIA, SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO 23: 08/2
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28/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 06/2018 DEVOLVIDO C/PETIçãO
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28/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 PETIçãO/AUTOR
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28/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2018
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26/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/06/2018 011967PB
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04/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 06/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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24/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 24: 01/2017 P082734162001 16:22:33 PRE
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24/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 01/2017
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31/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 10/2016 RECEB. SEM PETICAO
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27/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 27: 10/2016 P082734162001 16:30:00
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19/09/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 16: 09/2016 CARGA A PBPREV
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08/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 09/2016 INTIME-SE à FAZENDA
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22/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2016
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22/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2016
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16/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 08/2016
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03/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/08/2016 011967PB
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02/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2016 INTIME-SE
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28/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 07/2016
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28/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2016
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21/03/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 21: 03/2016
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17/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2016 C/ PETIÇÃO
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17/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 03/2016
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09/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2016 DESPACHO OU SENTENçA
-
09/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/03/2016 011898PB
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07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2016 NF 25/16
-
01/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2016 P/ CONTRARRAZõES
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17/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 02/2016 P007645162001 17:14:30 ESTADO
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17/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 02/2016 P008439162001 17:14:30 PREVIDE
-
17/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 02/2016 CERTIFICADA TEMPESTIVIDADE
-
17/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2016
-
15/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 15: 02/2016 P008439162001 13:31:15 PREVIDE
-
11/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 11: 02/2016 P007645162001 13:49:04 ESTADO
-
28/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2016 NF 08/16
-
02/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2015 SENTENçA REGISTRADA - VOL. XI
-
29/09/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 29: 09/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 08/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 25: 08/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2015
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20/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/08/2015 011898PB
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17/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 08/2015 D043618152001 10:55:58 002
-
17/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 08/2015 D044665152001 10:55:58 001
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17/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 08/2015 P027695152001 10:55:58 ESTADO
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17/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 08/2015 P043022152001 10:55:58 PREVIDE
-
17/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2015 à IMPUGNAçãO
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25/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 25: 06/2015 P043022152001 15:02:28 PREVIDE
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22/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 05/2015 001 E 002
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22/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 05/2015 ESTADO
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14/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 14: 05/2015 P027695152001 13:56:07 ESTADO
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24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 04/2015 PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO D
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24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 04/2015 ESTADO DA PARAIBA
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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15/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2014 CITE-SE
-
08/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2014
-
05/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 09/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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