TJPB - 0811687-33.2024.8.15.0251
1ª instância - 3ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:29
Decorrido prazo de GLEBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:35
Juntada de Petição de cota
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13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO LIMA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 08:51
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:12
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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22/05/2025 13:15
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0811687-33.2024.8.15.0251 [Curatela] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO LIMA REQUERIDO: ANTONIO MINERVINO NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição da Curatela de ANTONIO MINERVINO NETO, promovida por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO LIMA, em razão do falecimento do curador nomeado SEBASTIÃO MINERVINO DO NASCIMENTOA, ocorrido em 19.10.2024, conforme Certidão de Óbito acostada no ID Num. 103904357.
O autor juntou aos autos documentos pessoais, comprovou a legitimidade ativa para o pleito e instruiu a petição inicial com documentos que comprovaram o alegado.
Regularmente processado o feito e cumpridas as formalidades legais, o Ministério Público, ao final, de conformidade com o art. 178, II[1], c/c o art. 752, § 1º[2], ambos do CPC, foi intimado[3] para intervir no feito, posicionando-se favoravelmente ao pedido autoral - ID Num. 112236830. É o relato necessário[4].
Ponderadamente analisado o caso, DECIDO: É de se proferir julgamento antecipado à lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC[5], por não haver necessidade de se produzir mais prova em audiência.
Com feito, a pretensão autoral tem amparo legal no art. 1.764, II, do Código Civil[6], perfeitamente aplicado para os casos de curatela, por analogia, principalmente diante do permissivo do art. 1.781, da mesma legislação supra[7], que manda aplicar à curatela as regras atinentes à tutela, dentre as quais se prevê a hipótese de cessação da função de tutor, quando sobrevir escusa legítima, ocorrente neste caso no fato de a curadora anteriormente nomeada ter falecido, portanto como corolário lógico do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga), situação que deixou a interditanda, novamente, sem uma pessoa que lhe reja a vida e administre os seus bens, distorção que deve ser corrigida.
Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos.
O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender.
E neste caso a medida pretendida salvaguarda o direito do curatelado, que se encontra, apesar da sua incapacidade civil, sem uma pessoa capacitada que lhe ampare na resolução dos seus haveres e direitos de natureza negocial e patrimonial, nos termos do que estabelece o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), irregularidade que deve ser imediatamente corrigida em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do incapaz.
Por outro lado, vemos que o grau de parentesco que o requerente tem com a curatelada lhe habilita a promover este pedido de substituição de curatela, consoante a disposição do art. 1.177, do nosso código de ritos[8], não havendo,
por outro lado, qualquer indício de que a autora não tem aptidão para o exercício do múnus.
Não há, portanto, nenhum óbice legal à nomeação do autor para o exercício da curadoria da incapaz.
Confira-se com o seguinte julgado aplicado em caso idêntico: “AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - ÓBITO DO ANTIGO CURADOR - AÇÃO PROPOSTA PELO IRMÃO DA CURATELADA - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE FATO QUE DESABONE SUA CONDUTA OU INDÍCIOS NEGATIVOS DE APTIDÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Em observância ao art. 1.775 do Código Civil, percebe-se que os irmãos têm legitimidade para ser curadores uns dos outros nos casos em que um é interditado. - Tendo em vista que há previsão legal para que os irmãos sejam curadores e se não houver no caso concreto qualquer indício de que o irmão que ajuizou a ação de substituição de curador não tem aptidão para o exercício do múnus, entende-se pela desnecessidade da realização de estudo social para que o irmão seja nomeado como curador. - Destaca-se que, se o Ministério Público ou outro legitimado perceber qualquer irregularidade na conduta do curador no exercício do múnus, poderá ser pleiteada em juízo a sua remoção”. (Apelação Cível nº 1.0433.14.027777-6/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: J.F.S. - Interessada: M.J.F.A., representada pelo curador J.F.S. - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade).
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC[9], ACOLHO[10] o pedido autoral, de substituição de curador, transferindo o encargo da curadoria definitiva do curatelado ANTONIO MINERVINO NETO para MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO LIMA, mediante termo de compromisso nos autos, a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de sua intimação desta nomeação, na forma do art. 759, também do CPC[11], competindo-lhe prestar contas da sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual[12].
Em obediência ao disposto no § 3º, do art. 775, do Código de Processo Civil[13], e ao art. 9º, III, do Código Civil[14], inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do nosso Tribunal, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[15], por meio eletrônico (CPC, art. 270[16]).
PATOS, 19 de maio de 2025.
Assinatura por certificado digital - [art. 2º, lei 11.419/2006] ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito [1] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. [2] Art. 752. (omissis). § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. [3] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol.
AASP 1.785/100). [4] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo.
Para satisfazer o requisito do inc.
I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2.
Rel.
Des.
Almir Fonseca).
No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89.
Rel.
Des.
José Augusto de Souza; RT, 649/155). [5] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [6] Art. 1.764.
Cessam as funções do tutor: II - ao sobrevir escusa legítima. [7] Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. [8] Art. 1.177.
A interdição pode ser promovida: I - pelo pai, mãe ou tutor; II - pelo cônjuge ou algum parente próximo. [9] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. [10] “Acolhimento ou rejeição do pedido.
Quando o Juiz acolher ou rejeitar, ainda que em parte, o pedido, estará proferindo decisão de mérito, que é a finalidade natural do processo”. [11] Art. 759.
O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: I - nomeação feita em conformidade com a lei; (...). [12] Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único.
Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. [13] § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. [14] Art. 9o Serão registrados em registro público: III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa. [15] Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [16] Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único.
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. -
20/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:25
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 04:04
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 02:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:40
Decorrido prazo de GLEBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO MINERVINO NETO em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Mista de Patos
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08/04/2025 10:01
Juntada de parecer
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08/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:32
Juntada de informação
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14/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 3ª Circunscrição
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02/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:37
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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27/11/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 08:22
Nomeado curador
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27/11/2024 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ARAUJO LIMA - CPF: *67.***.*11-47 (REQUERENTE).
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18/11/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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