TJPB - 0800189-60.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/05/2025 13:14
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-60.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.
Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado na documentação acostada aos autos, aliada ao constatado em consulta ao Sistema PANDORA, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda, eis que possui veículos automotores cadastrados em seu nome (consulta anexa), não se enquadrando, portanto, no perfil de pessoa pobre na forma da lei. 3.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: "PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.
Assim sendo, verifica-se que a guia de custas judiciais orbita em torno de R$ 837,40, e, visando adequá-lo à condição econômica da parte autora, concedo a isenção no equivalente a 50% (cinquenta por cento) das custas calculadas, além das demais despesas processuais, exceto quanto à prova pericial, a serem recolhidos em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para pagamento, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 5.1 Concedo, ainda, a ISENÇÃO das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, inclusive Diligências de Oficiais de Justiça, a teor do art. 98, § 5º, do CPC. 6.
Recolhida a primeira parcela, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Serra Branca(PB), 16 de maio de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
20/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDO VICENTE DE FREITAS - CPF: *04.***.*70-87 (AUTOR)
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29/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:47
Determinada diligência
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17/02/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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