TJPB - 0800522-46.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:53
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Serra Branca EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800522-46.2024.8.15.0911 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO:[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ENDY DAYANNE GOMES DE MORAES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA De ordem do(a) Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
José Irlando Sobreira Machado da Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800522-46.2024.8.15.0911 fica(m) a(s) parte(s) apelada ENDY DAYANNE GOMES DE MORAES, através de seu(s) advogado(s)/Procurador abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para ofertar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Advogado: RAUFE SILVA DE SOUSA OAB: PB31804 Serra Branca-PB, 30 de junho de 2025 Vandecleide Pinto Vilar -Técnica Judiciária -
30/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:43
Juntada de informação
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13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de RAUFE SILVA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 13:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800522-46.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ENDY DAYANNE GOMES DE MORAES RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXORBITANTE DE CONTA DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - É devida a indenização por danos morais quando configurada a cobrança indevida de valor exorbitante, com posterior corte de fornecimento de água, serviço essencial à dignidade da pessoa humana.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposto por ENDY DAYANNE GOMES DE MORAES em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA.
A requerente alega que é consumidora dos serviços de distribuição de água e esgoto da requerida, por meio do nº de inscrição 032.001.175.0049.000.
Afirma a autora que a taxa média de suas faturas é no valor de R$ 46,28 (quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), todavia, a fatura com vencimento na data de 28/06/2023 ultrapassou em muito tal média, sendo cobrado o valor de R$ 3.819,28 (três mil oitocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos).
Diante da inconsistência, entrou em contato com a requerida e foi informada que esse valor era devido, sendo causado por aumento no consumo.
Por entender que a cobrança era abusiva, deixou de fazer o pagamento até que fosse tomada alguma providência pela CAGEPA, conforme as solicitações feitas pelo telefone.
Em virtude do não pagamento das referidas cobranças abusivas, a empresa ré efetuou o corte do fornecimento de água.
Após o que, a parte autora efetuou o pagamento das faturas recentes (março e abril de 2024), porém, a empresa ré recusou-se a religar o fornecimento de água, razão pela qual a presente ação foi ajuizada.
Por este motivo, requer a parte autora, LIMINARMENTE, o restabelecimento imediato do fornecimento de água, bem como a abstenção de inscrição do nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a correção do valor da fatura de 28/06/2023, além do pagamento de danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 98119505), a CAGEPA alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis para julgar causa envolvendo a CAGEPA, sendo a competência do juizado especial da Fazenda Pública, além da necessidade de perícia técnica e incompatibilidade com o rito sumaríssimo, devendo haver a extinção do feito sem resolução.
Quanto aos fatos, informa que em julho de 2024, a reclamante informou ter encontrado e consertado um vazamento de grandes proporções nas instalações internas do imóvel, após quebrar parte do piso de área de serviço conforme relatado no RA 99972746 (ID 98119523).
A partir disso, a CAGEPA acatou a justificativa e refaturou as contas de junho e julho de 2023 para a média de consumo.
A reclamante aceitou o refaturamento, em ato continuo, negociou o débito e teve sua água legalmente religada.
Pelos fundamentos, requer a improcedência total da demanda.
Impugnação (ID 100009908), informando que após a propositura da presente ação, a demandada recalculou a fatura de junho de 2023 que era no valor de R$ 3.819,28 (três mil oitocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos) para a quantia de R$ 61,21 (sessenta e um reais e vinte e um centavos) e a de julho de 2023 que era no valor de R$ 387,79 (trezentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) para a quantia de R$ 145,33 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos).
No entanto, afirma que o processo deve seguir em relação aos danos morais, pois a parte autora passou por vários constrangimentos ao ficar meses em água em sua residência.
Na decisão de ID nº 105884955, foram apreciadas as preliminares apontadas, apenas acolhendo a de incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis para julgar causa envolvendo a CAGEPA, tendo sido determinada a redistribuição para o juizado especial da Fazenda Pública.
Na ocasião, a tutela de urgência foi indeferida.
Intimadas para especificarem as provas as quais pretendiam produzir, apenas a parte autora manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO A controvérsia reside, neste momento, exclusivamente na ocorrência de danos morais em razão da cobrança indevida e da interrupção do fornecimento de água (uma vez que já houve o refaturamento da dívida administrativamente, segundo informado pela própria parte autora). É incontroverso que a fatura de junho de 2023 foi emitida com valor expressivamente superior à média de consumo da parte autora.
Com base nos documentos juntados aos autos por ambas as partes, verifica-se que o histórico de consumo da requerente girava em torno de 7,5 m³ por mês.
O salto abrupto para 370 m³ naquele mês, sem justificativa técnica comprovada pela ré, impõe a conclusão de que houve falha no serviço.
A concessionária não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar a efetiva ocorrência de vazamento, tampouco a validade da medição realizada no período, o que afasta sua alegação de consumo regular.
Como bem delineado, o suposto vazamento teria sido descoberto pela própria autora mais de um ano após a cobrança, em julho de 2024, o que fragiliza a tese da ré e reforça a ausência de diligência da concessionária.
O ônus da prova incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora.
Todavia, a CAGEPA não se desincumbiu do seu encargo, limitando-se a alegações genéricas e documentos administrativos internos.
Ainda que a cobrança tenha sido posteriormente refaturada pela ré, com redução do débito para valores compatíveis com o histórico da consumidora, tal medida foi adotada apenas após o ajuizamento da presente demanda, não sendo suficiente para eximir a requerida da responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora.
A interrupção do fornecimento de água potável – bem essencial à dignidade da pessoa humana – por erro imputável à própria concessionária, caracteriza falha na prestação do serviço público essencial, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor. “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA DO RECURSO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por Lucélia Gonçalves Alves contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra a companhia de saneamento de Minas Gerais (copasa), reconheceu a inexistência de débito imputado e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação.
A autora pleiteia majoração da indenização para R$ 20.000,00, aplicação do enunciado nº 54 da Súmula do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios e aumento dos honorários advocatícios, e a concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (I) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita. (II) definir se cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias do caso; (III) estabelecer o termo inicial para a incidência dos juros de mora, considerando a aplicação da responsabilidade extracontratual; e (IV) verificar se cabível a majoração da verba honorária.
III.
Razões de decidir 3.
Deferida a justiça gratuita em decisão anterior, e não havendo revogação na sentença, carece de interesse recursal o pedido de concessão do benefício em apelação, que não deve ser conhecida neste particular. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e o impacto no cotidiano da autora.
A indenização foi majorada para R$ 2.500,00, em razão dos transtornos causados pela interrupção do fornecimento de água e a cobrança indevida. 5.
O valor pretendido pela apelante, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é excessivo, uma vez que a inicial nem sequer informa os períodos de suspensão do fornecimento de água, nem alega o uso de meios excessivos ou vexatórios de cobrança. 6.
O termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade civil extracontratual deve ser a data do evento danoso, conforme o enunciado nº 54 da Súmula do STJ.
No caso, fixou-se como termo inicial o mês de novembro de 2020, correspondente ao início das cobranças e cortes indevidos. 7.
A majoração dos honorários sucumbenciais é adequada, passando de 10% para 20% sobre o valor da condenação, em respeito ao art. 85, § 2º do CPC, em atenção à natureza da causa e ao trabalho realizado pelo advogado. lV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por danos morais decorrente de interrupção indevida de serviço essencial e cobrança indevida deve ser fixada considerando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a compensar os danos e prevenir novas condutas ilícitas. 2.
Os juros de mora, em casos de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, conforme o enunciado nº 54 da Súmula do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJMG, apelação cível nº 1.0000.23.045762-4/001, Rel.
Des.
Júlio cezar guttierrez; TJMG, apelação cível nº 1.0110.14.002460-2/001, Rel.
Des.
José eustáquio lucas Pereira. (TJMG; APCV 5029856-43.2023.8.13.0433; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 15/04/2025; DJEMG 25/04/2025).” (destaquei) “CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CAGEPA QUE SUSTENTA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR QUASE UM MÊS EM DECORRÊNCIA DA SECA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DA NATUREZA COMO ÚNICO MOTIVO PARA A PRESTAÇÃO INEFICIENTE DO SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA EM PERÍODOS INTERMITENTES.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTE DO STJ EM CASO SEMELHANTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Recentemente, o STJ no AREsp: 2001740 SP 2021/0326389-2, Relator: Ministro Francisco FALCÃO, Data de Publicação: DJ 09/05/2022 apreciou matéria semelhante, onde concluiu que a situação é apta a ensejar indenização moral pelos transtornos decorrentes da falta de abastecimento por período de quase uma semana. É necessário registrar que se aplica ao caso o CDC, visto que a relação estabelecida entre a Apelante e a Concessionária é de consumo.
A responsabilidade da Apelada é objetiva conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal e pelas normas consumeristas.
O serviço de fornecimento de água é considerado essencial, caracterizado como de utilidade pública, dada a sua necessidade para a qualidade de vida e/ou conforto das pessoas, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/95.
Logo, deve ser prestado de forma contínua, de modo que a interrupção é permitida em casos excepcionais e previstos na Lei. É certo que é possível a suspensão do fornecimento em decorrência de razões de ordem técnica ou em situação de emergência, mas tais circunstâncias não ocorreram de forma exclusiva no caso em tela, já que além da diminuição do nível de água também ocorreu a má prestação do serviço.
A concessionária de serviço público deve ter a capacidade de incluir no seu programa de fornecimento de água a alta probabilidade de interferências de eventos da natureza.
Não é possível admitir que a concessionária deixe de prestar o serviço toda vez em que se verificar uma diminuição na quantidade de chuvas.
Ora, na espécie em exame, não se está tratando de um problema eventual e passageiro, mas sim de um período de quase um mês sem a disponibilização do serviço para a requerente ou tampouco o oferecimento de alguma alternativa para mitigar este grave problema.
Assim, caracterizada a má prestação do serviço e não acolhida a excludente de responsabilidade, posto que não foi apenas a diminuição no nível do manancial, mas também a ineficiência do serviço, entendo que deve ser fixada indenização por danos morais no montante de três mil reais. (TJPB; AC 0800726-82.2022.8.15.0031; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 13/11/2023).” (destaquei) Uma vez que houve a má prestação do serviço, entendo ser necessária a condenação em danos morais.
Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida, no pagamento de danos morais, em valor que arbitro na importância de R$ 3.000,00 (três mil), cujo termo inicial de fluência da correção monetária incidirá a partir da publicação desta sentença, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, e, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405).
Sem custas ou honorários de advogado, só devidos no caso de recurso (art. 54, da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da demandante para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), 16 de maio de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
20/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/01/2025 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
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07/01/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:28
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REU)
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02/05/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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