TJPB - 0804299-73.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 02:29
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:29
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO:0804299-73.2025.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: DANIELLE ALENCAR ROSENO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: DANIELLE ALENCAR ROSENO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para: Tipo: UNA Sala: *UNA CÍVEL Data: 23/09/2025 Hora: 11:40 , a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3650122021?pwd=ZU4zZ0s5MnYxeWRGcTdFSTlUTFlXdz09 Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA NOBREGA ALENCAR - PB19466 OBSERVAÇÃO: No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
SOUSA-PB, em 27 de agosto de 2025 De ordem, ELISABETH ESTRELA PORDEUS Analista/Técnico Judiciário -
27/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/09/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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09/07/2025 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 13:19
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804299-73.2025.8.15.0371 Assunto [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Parte autora DANIELLE ALENCAR ROSENO Parte ré BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação obrigacional c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por DANIELLE ALENCAR ROSENO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Na inicial, narra a autora que é titular de conta bancária junto ao réu e que recebeu, sem solicitação, um cartão de crédito que jamais desbloqueou.
Ao analisar seu extrato, constatou cobranças indevidas referentes a duas compras realizadas na Amazon Market, em São Paulo-SP, no valor total de R$ 875,81, mesmo nunca tendo estado naquela cidade e antes mesmo de ter recebido fisicamente o cartão.
Ao buscar esclarecimentos junto ao banco, teve o pedido de contestação negado, permanecendo o débito em sua fatura, apesar das evidências de fraude.
A autora alega falha na prestação do serviço e vulnerabilidade na segurança de seus dados, requerendo a declaração de inexistência do débito, o ressarcimento do valor cobrado e indenização por danos morais.
Requereu, em sede de tutela de evidência, ordem judicial para “que o Réu cesse cobranças oriundas dos saques e compras fraudulentas até que seja proferida sentença nestes autos”.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses taxativas do artigo 311 do CPC, transcrevo: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente (grifei).
Inicialmente, não vislumbro a hipótese de concessão liminar da tutela da evidência, haja vista que não foi demonstrada tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, nem se trata de pedido reipersecutório (Art. 311, incisos II e III, c/c seu Parágrafo Único).
No caso dos autos, a ocorrência de fraude, ausência de contratação válida e a responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço, deverão ser comprovadas no curso da instrução, por se tratarem de matérias de fato que não podem ser plenamente demonstradas apenas com os documentos apresentados até o momento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA.
Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 19:02
Conclusos para decisão
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18/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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