TJPB - 0805604-86.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805604-86.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: MARIA JOSE FRANCO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA JOSE FRANCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A S/A, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial no montante.
Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório.
Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta.
Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando o rateio de ID 112638852, nos moldes adotados por esta unidade.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
19/08/2024 12:14
Baixa Definitiva
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19/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2024 12:13
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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10/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE), BRADESCO (REPRESENTANTE), EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-19 (APELADO), EAGLE SOCIED
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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