TJPB - 0800024-38.2025.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de ARTUR BARBOSA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800024-38.2025.8.15.0741 AUTOR: EDMILSON CORREA LUIZ REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo.
DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S).
Boqueirão/PB, 8 de agosto de 2025.
De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE.
Chefe de Cartório -
08/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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07/06/2025 04:49
Decorrido prazo de EDMILSON CORREA LUIZ em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:26
Juntada de Edital
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22/05/2025 12:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800024-38.2025.8.15.0741 [Bancários] AUTOR: EDMILSON CORREA LUIZ REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se.
BOQUEIRÃO, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
07/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ARTUR BARBOSA PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:19
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2025 08:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2025 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/03/2025 08:10 Vara Única de Boqueirão.
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11/03/2025 01:23
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de ARTUR BARBOSA PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2025 08:10 Vara Única de Boqueirão.
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08/01/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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