TJPB - 0807579-30.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de Município de Cachoeira dos Indios em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEREIRA FILHO - CPF: *64.***.*82-39 (AUTOR).
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02/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:37
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807579-30.2024.8.15.0131 Polo Ativo: JOAO PEREIRA FILHO Polo Passivo: Município de Cachoeira dos Indios DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOAO PEREIRA FILHO em face de Município de Cachoeira dos Indios, na qual foi apresentado recurso inominado.
A parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado ao objeto da causa, denota a possibilidade de custeio das despesas processuais, ainda que parcialmente.
Conforme autoriza o CPC (art. 98, §5°), é possível a redução das custas e o seu parcelamento.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção1, agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Ante exposto, INTIME-SE a parte recorrente para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar a insuficiência financeira OU proceder ao preparo, sob pena de inadmissão do recurso.
Na mesma oportunidade, a parte deverá juntar a guia de custas, ainda que pretenda socorrer-se dos benefícios da gratuidade, conforme art. 386, §3º, do Código de Norma (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019) e Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria Geral nº. 2/2018 publicada em 30/11/2018.
Atente-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o preparo compreende as custas referente a tramitação do processo em primeiro e segundo grau (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ----------------------------------------------------------------------------------------- 1 DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. -
20/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:59
Determinada diligência
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17/04/2025 09:40
Decorrido prazo de LIGIANNE MARIA BESERRA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:58
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2025 17:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de Município de Cachoeira dos Indios em 06/03/2025 23:59.
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16/01/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 22:03
Determinada diligência
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17/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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