TJPB - 0816237-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações
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10/09/2025 16:50
Juntada de Informações
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10/09/2025 13:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2025 00:19
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816237-25.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para manifestar-se sobre a impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/08/2025 19:16
Determinada diligência
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19/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2025 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/07/2025 23:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0816237-25.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Compra e Venda] DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, pois não estão presentes os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 919 do Código de Processo Civil, uma vez que não está garantido o juízo da execução, requisito objetivo exigido em lei, portanto, inviável o acolhimento do pedido de suspensão da execução.
Importante ressaltar que é possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que a própria execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e estejam presentes os requisitos para a concessão tutela de urgência, conforme disposto no art. 919, 1º do CPC, sendo que tais pressupostos são cumulativos e a ausência de quaisquer deles torna inviável a concessão de efeito suspensivo os embargos à execução.
Logo, considerando que apenas a indicação de bens à penhora pela executada não supre o requisito da garantia do juízo, INDEFIRO o efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma como postulado.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
João Pessoa, 16 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
16/06/2025 19:00
Determinada diligência
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16/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ARQ. LORRANY LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816237-25.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça às pessoas (físicas e jurídicas) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98 do CPC-15).
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Entretanto, o valor da causa atribuído a parte importa no valor de R$ 2.581,88, e assim, entendo ser oneroso à parte promovente exigir-lhe o pagamento integral das custas.
Neste sentir, o CPC permite o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, em 03 (três) parcelas sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, , o que faço na forma do art. 98, § 5º e do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento referente à 1º parcela, sob pena de cancelamento.
As de mais deverão ser comprovadas mensalmente.
Caso não seja providenciado o recolhimento parcelado das custas iniciais reduzidas, e mantido o conteúdo desta decisão, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
20/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARQ. LORRANY LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-59 (EMBARGANTE).
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16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:22
Decorrido prazo de ARQ. LORRANY LTDA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:07
Decorrido prazo de ARQ. LORRANY LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:57
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARQ. LORRANY LTDA (47.***.***/0001-59).
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26/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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