TJPB - 0803109-98.2025.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:05
Decorrido prazo de MARIA MENINA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:16
Juntada de Ofício
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29/08/2025 11:05
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:20
Publicado Edital em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. 3 PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL.
PROCESSO: 0803109-98.2025.8.15.0331 .
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
A MMª Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela MM.
Juíza de Direito, Anna Carla Falcão da Cunha Lima, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de REQUERIDO: MARIA MENINA DA SILVA, portador(a) de deficiência/enfermidade mental que o(a) impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus bens, o que o(a) torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil.
Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) REQUERENTE: ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA LICOTA C DA CUNHA MAROJA.
E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM.
Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, datado eletronicamente.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima, Juíza de Direito. -
27/08/2025 13:28
Expedição de Edital.
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19/08/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA MENINA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:23
Publicado Edital em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. 2 PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL.
PROCESSO: 0803109-98.2025.8.15.0331 .
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
A MMª Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela MM.
Juíza de Direito, Anna Carla Falcão da Cunha Lima, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de REQUERIDO: MARIA MENINA DA SILVA, portador(a) de deficiência/enfermidade mental que o(a) impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus bens, o que o(a) torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil.
Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) REQUERENTE: ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA LICOTA C DA CUNHA MAROJA.
E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM.
Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, datado eletronicamente.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima, Juíza de Direito. -
14/08/2025 15:27
Expedição de Edital.
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06/08/2025 14:59
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 10:45
Publicado Edital em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 10:45
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Comarca de Santa Rita 3ª Vara de Família e Sucessões Av.
Virgínio Veloso Borges, s/nº, Alto do Eucalipto, Santa Rita/PB Telefone: (83) 3217-7123 Processo nº 0803109-98.2025.8.15.0331 Nome: ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA LICOTA C DA CUNHA MAROJA Endereço: DR JOAO PIMENTEL, SN, POPULARES, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-515 Nome: MARIA MENINA DA SILVA Endereço: Rua Doutor João Pimentel, s/n, ASPA, Popular, SANTA RITA - PB - CEP: 58304-488 SENTENÇA CURATELA: Interditando(a) impossibilitado(a), por causa permanente, de exteriorizar sua vontade – Idoneidade da parte requerente para assisti-lo na prática dos atos civis.
Avaliação médica diagnosticando o quadro deficitário.
Necessidade do acompanhamento por terceiro.
Encargo legal instituído.
Emergindo dos autos o estado de saúde instável do(a) interditando(a), que impossibilita a exteriorização de sua vontade, assim como a responsabilidade da parte requerente, proclama-se, face a inexistência de empecilho, a procedência da pretensão vestibular, assumindo o encargo público, inteligência dos arts. 4º, III, 1.767, I, e 1.775 do Código Civil e art. 747, I, do Código de Processo Civil.
Visto.
ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA LICOTA C DA CUNHA MAROJA, REPRESENTADA POR SUA PRESIDENTA JOANA D’ARC SERAFIM PAREDES, qualificada nos autos, moveu a presente Ação de Interdição em face de MARIA MENINA DA SILVA.
Aduz na inicial que a parte requerida não tem condições de gerir sua vida civil sem nenhum auxílio A parte requerente acostou documentos.
Realizado a entrevista da parte requerida, id n. 115656518.
Exame pericial que aponta a patologia da parte requerida.
Manifestação da curadora, id n. 114244172.
Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido formulado na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, infere-se que o pedido da requerente deve ser acolhido.
As alegações contidas na inicial restam provadas pela prova documental e pericial anexas.
Com efeito, frente o relato apresentado pelo(a) requerente, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial o Laudo médico pericial, que indica ser a interditanda portadora da patologia que impede a requerida de exprimir a sua vontade.
Ora, é bem sabido que, certas enfermidades e estados psicológicos acabam por reduzir a compreensão acerca da vida e do dia a dia, impossibilitando assim, a livre e espontânea manifestação de vontade.
Neste sentido, destaco os dispositivos normativos relacionados com a matéria exposta na presente demanda, em consonância ao que prevê a Lei nº 13.146/15, veja-se: Art. 4º.
São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (…) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”; Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. À luz dos ensinamentos doutrinários de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no referido dispositivo, que apresenta o rol das pessoas relativamente incapazes, diz que: (...) figuram aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade'.
De saída, observe-se a desnecessidade de que a causa incapacitante seja definitiva ou transitória.
As pessoas que não podem exprimir sua vontade deverão estar assistidas por um curador, que auxiliará na prática dos atos. (...) No ponto, exsurge um ponto de interseção entre a teoria das incapacidades e as pessoas com deficiência física ou psíquica.
Isso porque uma pessoa com deficiência, eventualmente, por algum fator pessoal, pode estar impossibilitada de manifestar a sua vontade, temporária ou definitivamente.
Nessa hipótese, exclusivamente se não puder externar os seus desejos, a pessoa com deficiência pode ser considerada incapaz relativamente. (...) Advirta-se, por oportuno: a causa incapacitante, nessa hipótese, não reside na patologia ou no estado psíquico, mas na impossibilidade de exteriorizar a vontade (In “Direito das Famílias”. 8ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 916, 917).
Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o estado de saúde instável da parte requerida é causa permanente que impossibilita a exteriorização de sua vontade, apresentando-se a parte requerente como pessoa responsável e idônea para assisti-lo na prática dos atos da vida civil.
Registre-se que o quadro clínico do requerido se confirma por meio dos atestados e laudos médicos acostados nos autos.
Dessa maneira, à luz da norma prevista nos arts. 1.767, I, e 1.775 do Código Civil, e art. 747, do Novo Código de Processo Civil, entendo ser plausível conceder a condição de curador(a) à parte requerente, vez que esta se mostrou ser a responsável direta por suprir as necessidades de subsistência do interditando.
POSTO ISTO, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a interdição de MARIA MENINA DA SILVA, incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do CC e 487, I, do NCPC, conferindo a condição de curador(a) a parte REQUERENTE: ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA LICOTA C DA CUNHA MAROJA, REPRESENTADA POR SUA PRESIDENTA JOANA D’ARC SERAFIM PAREDES, que deverá prestar compromisso, lavrando-se o termo, obrigando-se a representá-lo nos atos da vida civil, entre os quais: DEVERES E OBRIGAÇÕES DO (A) CURADOR (A): Receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ele devidas; Abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; Cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; Fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses do interditado; Ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso ao interditado; Assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; Transigir; Propor em Juízo/administrativamente(junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sem ônus de sucumbência.
Anotações necessárias.
Notifique-se a autora para comparecer no prazo de 05 dias no Cartório desta Vara, a fim de prestar compromisso.
Proceda-se a inscrição desta decisão no Registro de Pessoas Naturais competente.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, como disposto no art. 755, §3º, do NCPC, edital circunstanciado, constando os nomes da pessoa interdita, do(a) curador(a) e a causa da interdição, dando-se conhecimento público da curatela.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente.
ISRAELA CLAUDIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito -
28/07/2025 19:31
Juntada de Petição de cota
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28/07/2025 10:02
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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28/07/2025 09:40
Expedição de Edital.
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28/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:34
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:47
Desentranhado o documento
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04/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/07/2025 10:46
Juntada de laudo pericial
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25/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 17:31
Decorrido prazo de MARIA MENINA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:31
Decorrido prazo de MARIA MENINA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:17
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 SANTA RITA (83) 32177100 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0803112-53.2025.8.15.0331 AÇÃO DE INTERDIÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 (vinte e um) de maio de 2025, às 10h, na sala de audiência VIRTUAL, através do programa ZOOM MEETINGS, desta 3ª Vara de SANTA RITA, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES.
Na ocasião, foi aberta AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, nos Autos da ação em epígrafe.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Promotora de Justiça: Norma Maia Peixoto Santos Autor(a): JOANA D’ARC SERAFIM PAREDES Interditando(a): MARIA DE LOURDES VASCONCELOS Advogado: VITUS BERING CABRAL DE ARAÚJO OAB/PB 18.344 Defensoria(a): Maria de Fátima de Souza Dantas AUSENTES À AUDIÊNCIA Nada consta RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, no ambiente virtual Zoom Meetings, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme Resolução nº 337/2020 do CNJ, pela MM.
Juíza foi dito: Feito os pregões de estilo, responderam as partes.
Iniciados os trabalhos, passou a MM.
Juíza a interrogar a parte interditanda, nos seguintes termos: que disse chamar-se Maria Menina da Silva; que mora na ASPA; que tem só problema de visão; que não toma remédio controlado; que não toma remédio controlado; que a primeira vez que esteve internada foi no lar do ancião; que mora lá há mais de 10 anos; que toma banho sozinha, troca de roupa só, que ninguém tem trabalho com sua pessoa, que é quem penteia o cabelo, corta as unhas; que não conhece dinheiro por conta da perda da visão que faz muito tempo.
Dada a palavra ao advogado, disse: que não recebe benefício porque foi cortado.
Dada a palavra ao MP, disse que: diz que nasceu no dia 28 de abril de 1964.
Dada a palavra as partes, nada mais requereram.
Ao final, pela MM.
Juíza foi dito: A respeito da impressão pessoal, constatou-se que a parte interditanda respondeu as perguntas que lhe foram feitas.
Todavia, se é portador(a) de alguma patologia psíquica apenas poderá ser precisada através de perícia médica.
Assim, determino que permaneçam os autos em cartório, pelo prazo de 15 (quinze), no aguardo de eventual impugnação.
Na hipótese desta ser apresentada, venham-me conclusos, para os fins de direito.
Em não sendo impugnada, fica desde já nomeada curadora especial a defensoria pública Maria de Fátima de Sousa Dantas, a qual se manifestará no prazo de quinze dias.
FICOU DESIGNADO O DIA 01/07/2025, às 13h para a realização de perícia médica no Complexo Juliano Moreira, a ser realizado pela médica Dra.
LUANNA POLARI LEITÃO, devendo o Senhor perito encarregado responder as seguintes perguntas; 1- A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo, especificar indicando o CID respectivo; 2- A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para alguns dos aspectos a seguir: 2.1) Capacidade para decidir sobre valores; 2.2) Capacidade para compreender fatos; 2.3) Capacidade para compreender alternativas; 2.4) Capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) Capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência; 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado, em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? AS PARTES SAÍRAM INTIMADAS da data da perícia na presente audiência, ficando cientes da necessidade de se fazerem presentes acompanhadas dos laudos médicos atualizados e documentos pessoais; Outrossim, deixo para apreciar o pedido de curatela provisória quando da chega do laudo pericial.
E, nada mais havendo a tratar, as partes não se opuseram ao presente termo, assim, mandou a MM Juíza encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado pela magistrada, considerando as circunstâncias excepcionais relativas à natureza do ato.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito -
21/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:54
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2025 07:45 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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14/05/2025 09:19
Juntada de diligência
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13/05/2025 09:29
Juntada de diligência
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13/05/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 21:04
Juntada de Petição de informação
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08/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:35
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 07:45 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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07/05/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA LICOTA C DA CUNHA MAROJA - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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06/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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