TJPB - 0801124-15.2017.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:21
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801124-15.2017.8.15.0351 [Perdas e Danos, Compra e Venda].
EXEQUENTE: EDILSON FERNANDES VITORINO.
EXECUTADO: REGINA DE LIMA GALVAO.
DECISÃO Vistos, etc.
Aportou aos autos Petição do exequente EDILSON FERNANDES VITORINO, requerendo a quebra de sigilo bancário e fiscal da executada, Regina de Lima Galvão, alegando que apesar de diversos atos executórios realizados desde o ano de 2020, a satisfação do crédito do exequente tem sido frustrada em razão da conduta da executada.
Pois bem.
No que concerne à pretensão de quebra de sigilo bancário/fiscal, a matéria merece uma análise mais detida.
A princípio, convém destacar que a inviolabilidade desse sigilo, embora não esteja expressamente albergada no texto constitucional, decorre do direito fundamental de sigilo de dados consagrado constitucionalmente (art. 5º, XII, da CF/1988), o qual, por sua vez, está estreitamente ligado à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da CF/1988), integrando, assim, os direitos da personalidade.
Sobre a temática, registre-se a seguinte consideração doutrinária de David Diniz Dantas: [...] O sigilo bancário nada mais é do que um desdobramento do sigilo de comunicação de dados.
Com efeito, os dados bancários de um indivíduo podem, em muitos casos, revelar o modo de vida desse indivíduo, seus hábitos, como por exemplo, onde compra, onde faz suas refeições, que tipo de negócios desenvolve e com quem, onde desfruta suas horas de lazer etc.
Esses dados, por estarem intimamente ligados ao modo de ser das pessoas, devem receber especial proteção, sob pena de - por via inversa - fazermos tábula rasa do direito à privacidade. [...] Em suma, compreendemos que tanto o direito à privacidade (art. 5º, X, da CF), como o direito ao sigilo da comunicação de dados (art. 5º, XII, da CF) agasalham, como direito fundamental implicitamente acolhido pela Constituição Federal, aquilo que podemos denominar de "direito ao sigilo bancário". (Sigilo Fiscal e Bancário – Coordenadores Reinaldo Pizolio e Jayr Viégas Gavaldão Jr.
São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 346-347).
Assenta-se, com base nessas premissas, que o sigilo bancário/fiscal é um direito fundamental implícito, sendo, assim, passível de mitigação, dada a sua relatividade, contanto que se observe a proporcionalidade da limitação imposta.
Relativamente ao tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001 – que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras –, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).
Não se destinando a nenhuma dessas finalidades, contudo, a violação ao dever de sigilo bancário/fiscal, ainda que decorrente de decisão judicial, pode configurar o crime de que trata o art. 10 da LC n. 105/2001, assim redigido: Art. 10.
A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Como se pode observar, essa medida drástica constante do art. 10 da LC n. 105/2001, decorre da tutela constitucional conferida, implicitamente, ao dever de sigilo dos dados bancários/fiscais, que é uma espécie de direito da personalidade (proveniente da inviolabilidade à intimidade, à vida privada e ao dever de sigilo de dados), de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público.
Na mesma esteira, Tercio Sampaio Ferraz Júnior (citando Celso Antônio Bandeira de Mello) discorre que, "se há interesse público envolvido, o sigilo privado sobre informações armazenadas pode ser excepcionado" (Sigilos bancário e fiscal: homenagem ao Jurista José Carlos Moreira Alves – Coordenadores Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho e Vasco Branco Guimarães. 2ª edição.
Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 102).
Ao revés, não se revela plausível, em princípio, essa atenuação, quando visar à satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão.
A título de exemplo, como alternativa ao atendimento do objeto da execução, notadamente daquela que consista em obrigação de pagar quantia, aponta-se que o juiz pode se utilizar da penhora on-line positivada no art. 854 do CPC/2015 (equivalente ao art. 655-A do CPC/1973), determinando o bloqueio de valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade do devedor.
Aliás, ressaindo frustrada a penhora on-line, que é uma medida mais enérgica do Poder Judiciário, com menos razão se justificaria a decretação da quebra de sigilo bancário/fiscal destinada à satisfação do crédito exequendo, por acarretar apenas a publicidade das movimentações bancárias da parte executada, o que não caracteriza nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como consta no art. 139, IV, do CPC/2015.
Acerca da temática, a Terceira Turma desta Corte manifestou-se na linha cognitiva de que "a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade" (REsp 1.285.437/MS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017).
Ademais, ainda que baseado em suposta fraude o pedido de quebra de sigilo bancário/fiscal, o seu acolhimento, além da necessidade de observância aos limites legais (LC n. 105/2001) e constitucionais (art. 5º, X e XII, da CF/1988) acima mencionados, pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado, no sentido de longo transcurso temporal da execução (mais de 7 anos, segundo o recorrente) e de tentativas frustradas de localização de bens. (grifei) Verifica-se, desse modo, o descabimento e a inutilidade da medida postulada, a denotar a sua desproporcionalidade, ressaindo impositiva a sua rejeição.
Portanto, a quebra de sigilo bancário/fiscal destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.
Pelas razões elencadas anteriormente, INDEFIRO o pedido de ID 106374132.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente da presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 20:07
Indeferido o pedido de EDILSON FERNANDES VITORINO - CPF: *23.***.*99-53 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:07
Indeferido o pedido de EDILSON FERNANDES VITORINO - CPF: *23.***.*99-53 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:15
Indeferido o pedido de EDILSON FERNANDES VITORINO - CPF: *23.***.*99-53 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:23
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 07:22
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 07:22
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:24
Juntada de provimento correcional
-
27/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 13:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:55
Indeferido o pedido de EDILSON FERNANDES VITORINO - CPF: *23.***.*99-53 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:52
Decorrido prazo de REGINA DE LIMA GALVAO em 06/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:24
Indeferido o pedido de EDILSON FERNANDES VITORINO - CPF: *23.***.*99-53 (EXEQUENTE)
-
21/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 03:25
Decorrido prazo de REGINA DE LIMA GALVAO em 02/06/2022 23:59.
-
21/04/2022 02:39
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES VITORINO em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2021 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2021 11:48
Deferido o pedido de
-
17/11/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 14:45
Juntada de Informações
-
17/08/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:14
Deferido o pedido de
-
22/04/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2020 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 15:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/07/2020 01:18
Decorrido prazo de REGINA DE LIMA GALVAO em 03/07/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 07:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 07:17
Transitado em Julgado em 05/05/2020
-
07/05/2020 02:53
Decorrido prazo de REGINA DE LIMA GALVAO em 05/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 09:08
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2019 09:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2019 05:19
Decorrido prazo de REGINA DE LIMA GALVAO em 27/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 13:57
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2019 21:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2019 18:40
Outras Decisões
-
12/09/2018 10:48
Conclusos para julgamento
-
12/09/2018 10:47
Audiência conciliação realizada para 10/09/2018 10:00 2ª Vara Mista de Sapé.
-
06/09/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 07:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 07:38
Audiência conciliação designada para 10/09/2018 10:00 2ª Vara Mista de Sapé.
-
14/08/2018 07:38
Audiência conciliação realizada para 13/08/2018 09:30 2ª Vara Mista de Sapé.
-
31/07/2018 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2018 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 11:46
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 09:30 2ª Vara Mista de Sapé.
-
18/07/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 10:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/06/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2018 01:14
Decorrido prazo de ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO em 11/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 01:14
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 11/05/2018 23:59:59.
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12/05/2018 01:14
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 11/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 00:16
Decorrido prazo de RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 11/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 09:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 12:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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