TJPB - 0800904-36.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIENE DA CONCEICAO FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800904-36.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda ajuizada por LUCIENE DA CONCEIÇÃO FERREIRA em face de BRUNA DA CONCEIÇÃO FERREIRA e BRUNO DO NASCIMENTO.
Compulsando o caderno processual, verifiquei que a autora é analfabeta e não acostou aos autos a procuração outorgando poderes à advogada subscritora da exordial, razão pela qual foi suspenso o curso do feito e determinada a intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual, acostando aos autos procuração pública ou que observe o disposto no art. 595, do CC. É o breve relato.
DECIDO.
No caso em apreço, a parte autora é pessoa analfabeta, não sabendo, portanto, ler e escrever.
Em assim sendo, a procuração outorgada ao advogado deveria se dar através de instrumento público ou mesmo particular, e, nesse último caso, deveria observar o disposto no art. 595, do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA.
DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ.
AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).
Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”.
De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes.
No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente.
Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais.
Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) Na situação dos autos, a parte autora, não regularizou a sua representação processual, não tendo acostado aos autos procuração pública ou que observe o disposto no art. 595, do CC.
Verificada a irregularidade da representação da parte, caso a parte não a regularize no prazo assinalado, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, NCPC. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exequibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, e arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e cumpra-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
20/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 10:32
Decorrido prazo de LUCIENE DA CONCEICAO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 07:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802059-60.2025.8.15.0000
Antonio Targino de Souza Leao Neto
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Rajiv Wolttann Ribeiro Targino Pereira D...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 15:55
Processo nº 0806702-73.2016.8.15.0001
Carlos Alberto da Silva
Lania Alves da Silva
Advogado: Rebeca Vieira de Azevedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2020 11:19
Processo nº 0806702-73.2016.8.15.0001
Treze Futebol Clube
Eduardo Sergio Sousa Medeiros
Advogado: Eduardo Sergio Sousa Medeiros
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 08:15
Processo nº 0806702-73.2016.8.15.0001
Treze Futebol Clube
Carlos Alberto da Silva
Advogado: Manuel Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2016 19:19
Processo nº 0802797-93.2024.8.15.0061
Marluce Maria de Medeiros Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 09:36