TJPB - 0802059-60.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802059-60.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar] AGRAVANTE: ANTONIO TARGINO DE SOUZA LEAO NETO - Advogado do(a) AGRAVANTE: RAJIV WOLTTANN RIBEIRO TARGINO PEREIRA DE OLIVEIRA - PB24877-A AGRAVADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
REMESSA DOS AUTOS.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por estudante do curso de Medicina da Unifacisa, irresignado com decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, cujo objeto era a antecipação da colação de grau para fins de matrícula em programa de residência médica.
O agravante sustenta que preenche os requisitos acadêmicos para conclusão do curso e destaca o risco de perder a vaga na residência médica.
A liminar foi inicialmente deferida no âmbito do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para julgar demanda que trata da antecipação da colação de grau e da consequente expedição de diploma por instituição privada de ensino superior vinculada ao Sistema Federal de Ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas relativas à expedição de diplomas por instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino decorre do interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
O STF, ao julgar o RE 1.304.964/SP (Tema 1154 da Repercussão Geral), fixou a tese de que compete à Justiça Federal julgar controvérsias sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal, ainda que privadas.
A jurisprudência consolidada reconhece que o pedido de antecipação de colação de grau implica diretamente na expedição de diploma, sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
A incompetência absoluta da Justiça Estadual é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 64, § 1º, do CPC.
A manutenção dos efeitos da decisão que antecipou a tutela recursal até ulterior deliberação do juízo competente atende ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida.
Autos remetidos à Justiça Federal.
Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a antecipação da colação de grau e a consequente expedição de diploma por instituições privadas de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino.
A presença de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, fixa a competência federal, independentemente da titularidade pública ou privada da instituição.
A incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, inclusive em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.304.964/SP (Tema 1154 da Repercussão Geral); STJ, CC n. 211.094, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, DJEN 27/02/2025; TJ-PB, AI n. 0801957-38.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 26/04/2025; TJ-PB, 0835591-70.2024.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 21/05/2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba, restando prejudicada a apreciação do mérito do presente recurso.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO TARGINO DE SOUZA LEAO NETO, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7º VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Na decisão recorrida, a magistrada singular indeferiu a liminar requerida pelo autor, sustentando que este não cumpriu com os requisitos pelo art. 47, §2º da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação para antecipar sua colação de grau.
Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que comprovou sua aprovação no exame de residência médica de cunho Nacional, não restando dúvidas quanto ao seu desempenho extraordinário, cumprindo, assim, com o requisito positivado na lei supramencionada.
Liminar deferida.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar o decisum vergastado. É o relatório.
VOTO Preliminar de incompetência absoluta suscitada em contrarrazões: A preliminar deve ser acolhida.
Em sede de contrarrazões, alega a instituição recorrida a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento das demandas que versem sobre expedição de diploma de instituições de ensino superior.
Assiste razão à agravada.
Isso porque, consoante recente decisão proferida, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n º 1.304.964 (TEMA 1154), com trânsito em julgado em 28.08.2021, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é competência da Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre expedição de diplomas de instituições de ensino superior, mesmo que privadas.
Colaciono o referido julgado paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
E o enunciado do Tema 1154 do STF: Tema 1154: Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, em face de instituição privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação.
Tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Nesse contexto, considerando que a incompetência é matéria de ordem pública e cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, passo a analisar a questão.
Com efeito, nos termos do art. 109, I da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Desta maneira, à luz da decisão tomada em sede de repercussão geral, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, sendo necessária a remessa do presente processo para a Justiça Federal, a quem caberá o julgamento da lide, já que a demanda foi movida em desfavor de instituição integrante do Sistema Federal de Ensino conforme previsto no art. 2°, II do Decreto n.° 9.235/17, atraindo assim o interesse da União.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte, declinando da competência para a Justiça Federal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0835591-70.2024.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Centro Superior de Ciência da Saúde Ltda. (Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba) ADVOGADA: Júlio de Carvalho Paula Lima - OAB/MG 90.461 APELADO: Bruno Gomes Netto de Oliveira ADVOGADA: Andressa Clycia Mello de Souza Marques - OAB/PB 19.861 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR PRIVADO DE MEDICINA.
INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
REMESSA DOS AUTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, determinando a antecipação da colação de grau do apelado, estudante do curso de Medicina, em razão de convocação para assumir cargo de Médico Plantonista na Prefeitura de Marcelino Vieira/RN.
A instituição sustentou a impossibilidade da antecipação, alegando violação à legislação educacional e comprometimento da formação profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para julgar demandas que envolvem a antecipação da colação de grau por instituição privada de ensino superior vinculada ao Sistema Federal de Ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 4.
O pedido de colação de grau, ainda que formulado contra instituição de ensino privada, envolve atividade delegada pela União — a expedição de diploma —, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 5.
O STF, no julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1.154 da Repercussão Geral), firmou tese segundo a qual “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino”. 6.
O STJ e os tribunais pátrios vêm aplicando o entendimento vinculante do STF, reconhecendo o interesse jurídico da União nas causas que envolvam colação de grau e expedição de diplomas, razão pela qual compete à Justiça Federal o julgamento dessas demandas. 7.
O pedido de colação de grau implica, direta ou indiretamente, na expedição de diploma de curso superior, sendo irrelevante o fato de ainda não haver diploma expedido, bastando a existência da controvérsia sobre o direito à sua obtenção. 8.
A jurisprudência consolidada reconhece que a atuação da instituição como integrante do Sistema Federal de Ensino é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Preliminar acolhida.
Tese de julgamento: 1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a antecipação da colação de grau e a consequente expedição de diploma por instituições privadas de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino. 2.
A competência é fixada pela presença de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo irrelevante a titularidade pública ou privada da instituição. 3.
A incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, inclusive em grau recursal. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º, e 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.304.964/SP (Tema 1.154, Repercussão Geral); STJ, CC n. 211.094, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, DJEN 27/02/2025; AgInt no CC n. 183.140, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 03/06/2022; TJPB, AI n. 0801957-38.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 26/04/2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de incompetência, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0835591-70.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0801957-38.2025.815.0000 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVANTE: (...) ADVOGADOS: José Paulo Pontes Oliveira OAB/PB 24.716 e Rodrigo de Lima Bezerra OAB/PB 29.700 AGRAVADO: CESED - Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por acadêmico do curso de Medicina contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar demanda voltada à antecipação da colação de grau com a consequente expedição de diploma, a fim de viabilizar sua matrícula em programa de residência médica junto à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para julgar demanda que trata da antecipação da colação de grau e da expedição de diploma de curso superior ministrado por instituição privada vinculada ao Sistema Federal de Ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete à Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diploma por instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino, mesmo que privada, por haver interesse jurídico da União na regulação e fiscalização dessas instituições, conforme o Tema 1154 do STF. 4.
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ afirma que o vínculo da instituição com o Sistema Federal de Ensino, e não a titularidade pública ou privada, atrai a competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da CF/88. 5.
O pedido de antecipação da colação de grau, para fins de expedição de diploma, pressupõe atuação da instituição nos moldes da LDB (Lei nº 9.394/1996), especialmente em seu art. 47, § 2º, o que reforça o interesse federal. 6.
A técnica de fundamentação per relationem, utilizada na decisão agravada, é válida e constitucional, desde que complementada por elementos próprios, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 7.
A decisão monocrática do relator, nos moldes do art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade, dado o cabimento do Agravo Interno para submissão à Câmara julgadora, como no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas relativas à expedição de diplomas por instituições privadas de ensino superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, por envolver interesse jurídico da União. 2.
A técnica de fundamentação per relationem é constitucional e suficiente, desde que haja complementação adequada nos autos. 3.
A decisão monocrática proferida por relator, quando impugnável por Agravo Interno, não viola o princípio da colegialidade. (TJ-PB, 0801957-38.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801511-35.2025.8.15.0000.
Relator : Des.
José Ricardo Porto.
Agravante : Ipê Educacional Ltda.
Advogado :Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156-A).
Agravada : (...).
Advogado : Kleber Rocha Pordeus (OAB/PB 25.582.
AGRAVO INTERNO.
SÚPLICA DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.304.964/SP.
TEMA 1154).
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
MÉRITO DOS RECURSOS PREJUDICADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituição de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino, conforme o art. 109, I, da CF/1988 e o Tema 1154 do STF.
A incompetência absoluta da Justiça Estadual é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB, 0801511-35.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 1ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2025) Portanto, impende declarar a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda e remeter os autos à Justiça Federal, mantendo-se, porém, os efeitos dos atos decisórios praticados, notadamente, do decisum que antecipou a tutela recursal (Id. 32884667), até que outros sejam proferidos, se for o caso, nos moldes do art. 64, §4º, do CPC.
Ante o exposto, com base no Tema 1.154 do STF, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, determinando a remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba, restando prejudicada a apreciação do mérito do presente recurso. É como voto.
Desª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
26/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:15
Voto do relator proferido
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26/08/2025 13:15
Prejudicado o recurso
-
26/08/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 10:54
Juntada de Certidão de julgamento
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18/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 00:40
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802059-60.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar] AGRAVANTE: ANTONIO TARGINO DE SOUZA LEAO NETO AGRAVADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista a arguição de incompetência da justiça estadual, em sede preliminar, nas contrarrazões da parte Agravada (Id 33891639), determino a intimação da parte Agravante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
João Pessoa, 19 de maio de 2025.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2025 16:56
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 11:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO TARGINO DE SOUZA LEAO NETO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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