TJPB - 0802000-23.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802000-23.2024.8.15.0351 APELANTE: ARNALDO APOLONIO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de setembro de 2025 . -
18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802000-23.2024.815.0351 – Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO - RELATOR APELANTE: Arnaldo Apolônio da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB PB28400-A APELADO: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS LIMITES DE CRÉDITO E MORA.
RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PEDIDO INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor inconformado com sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito, determinando a devolução em dobro de valores descontados indevidamente sob a rubrica “encargos limite crédito” e “mora encargos”, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a restituição de valores além do montante expressamente indicado na petição inicial; (ii) verificar se os descontos indevidos caracterizam abalo moral indenizável; (iii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A restituição foi deferida nos exatos termos do pedido inicial, que delimitou a devolução de R$ 452,48, não sendo possível ao juízo conceder valores além do que foi postulado, sob pena de decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do CPC.
A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável, sendo necessária a existência de repercussões relevantes na esfera extrapatrimonial do autor.
No caso, não houve negativação, exposição vexatória, nem situação de emergência financeira que justificasse reparação.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que descontos indevidos de pequeno valor, quando não acompanhados de prejuízos relevantes à honra ou à dignidade, configuram meros dissabores, não sendo passíveis de compensação moral.
Embora os honorários tenham sido fixados em 10%, a natureza da demanda é repetitiva.
Ainda assim, o valor reduzido autoriza a elevação da verba honorária para 15% do valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo parcialmente provido.
Tese de julgamento: (i) A condenação à restituição de valores em ação de repetição de indébito deve respeitar os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial, sob pena de nulidade por julgamento extra petita; (ii) A simples cobrança indevida de pequenos valores, sem demonstração de repercussão negativa à esfera pessoal do autor, não configura dano moral indenizável; (iii) É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o valor da condenação for reduzido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 492, 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 24/04/2019; TJPB, AC 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ARNALDO APOLÔNIO DA SILVA (Id 35732077) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.
A , julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “ANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e ACOLHO a questão prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontadas anteriormente a outubro de 2019.
De outro lado, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 448,4 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária do autor, denominado "encargos limite de cred" e "mora encargos", no período de 02 de outubro de 2019 a 22 de abril de 2024.
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto”.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que a condenação deveria envolver a restituição de todas as parcelas cobradas pelo Banco no período não prescrito, e não apenas aquelas constantes da inicial.
Sustenta, também, que a indenização por danos morais independe do elemento volitivo e está configurada pela simples subtração dos proventos do autor (dano moral in re ipsa), devendo haver condenação a esse respeito.
Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais, a ampliação da restituição em dobro a todas as cobranças no período não prescrito, e a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões do promovido pela manutenção da sentença (Id. 35732079).
Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) A matéria em discussão gravita em torno da regularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, na conta do promovente, sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE CRÉDITO E MORA ENCARGOS." O apelante questiona a limitação da restituição aos descontos comprovados na inicial, afirmando que devem abranger todos os descontos irregulares ocorridos no período não prescrito, com aplicação do art. 42 do CDC.
Observa-se, desde logo, que o pedido de restituição foi deferido conforme formulado na inicial, sem tirar nem pôr.
Isto porque, na inicial, o autor postulou: que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do réu a: V.I - a) indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 452,48 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Ao deferir a restituição, o juiz condenou o réu “na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 448,4 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária do autor, denominado "encargos limite de cred" e "mora encargos", no período de 02 de outubro de 2019 a 22 de abril de 2024”.
Em outras palavras, o pedido foi deferido exatamente como postulado, não podendo a sentença ir além e deferir o que não foi objeto de pedido.
Ao pretender a extensão da restituição para outras parcelas que não foram referidas na inicial, o que o apelante pretende é uma condenação extra petita, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (art. 492, CPC).
No tocante ao dano moral, não restou suficientemente caracterizada uma lesão extrapatrimonial indenizável, além dos meros dissabores do cotidiano É que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial a partir de um simples prejuízo material, é indispensável o reflexo do evento danoso nos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade física ou psíquica, honra, nome ou imagem.
No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de lesão extrapatrimonial, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo moral considerável à vítima, devendo-se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento ou qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, como uma cobrança vexatória, a negativação do nome ou uma situação de insolvência, a simples cobrança irregular não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do abalo moral relevante suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Destaquei.
Também é esse o entendimento deste Tribunal, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde novembro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em outubro de 2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER A APELAÇÃO. (0807374-79.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Descontos indevidos em Benefício Previdenciário.
Danos Morais Não Configurados.
Apelo Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Francisca Pereira de Meneses Silva contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados pela Bradesco Capitalização S/A em seu benefício previdenciário, condenando a instituição à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios, e negando o pedido de danos morais.
A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento de dano moral e majoração dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto central da controvérsia reside na aferição da configuração dos danos morais a partir da realização de descontos indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram declarados ilegais.
Quanto aos danos morais, restou demonstrada apenas a ocorrência de mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação à dignidade ou direitos da personalidade.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. “1.
Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, Juntado 09/04//2025) Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”.
Em outro aspecto, a sentença recorrida, ao fixar os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante, estabeleceu o patamar de 10% sobre a condenação.
Considerando que se trata de um litígio de massa, corriqueiro – e que poderia ter sido agrupado a outras ações ajuizadas em nome da mesma parte –, não se pode afirmar que o valor fixado é ínfimo.
No entanto, considerando o valor relativamente reduzido da condenação, a fixação em 15% seria mais adequada.
Dessa forma, provejo parcialmente o recurso do autor para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, nos termos acima propostos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para majorar os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% sobre o valor da condenação.
ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR -
07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:50
Conhecido o recurso de ARNALDO APOLONIO DA SILVA - CPF: *85.***.*84-87 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:59
Juntada de despacho
-
31/03/2025 21:25
Baixa Definitiva
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31/03/2025 21:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ARNALDO APOLONIO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:08
Conhecido o recurso de ARNALDO APOLONIO DA SILVA - CPF: *85.***.*84-87 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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