TJPB - 0801159-91.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:35
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801159-91.2025.8.15.0351 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA DETERMINAÇÃO EMENDA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA, já qualificada, em face do réu BANCO BRADESCO, também qualificado.
Foi determinada a emenda à inicial e o(a) requerente apresentou manifestação pela dilação de prazo, mas sem apresentar justificativa plausível. É o breve relatório.
DECIDO: De início, indefiro o pedido de dilação de prazo pelo promovente, uma vez que a parte requerente não apresentou justificativa plausível ou elementos concretos que demonstrem diligência efetiva na tentativa de obtenção dos documentos solicitados, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para ensejar a prorrogação requerida.
O Novo Código de Processo Civil (art. 485, I) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando o Juiz indeferir a petição inicial.
Na situação dos autos, esse, vislumbrando a inépcia da inicial, determinou que a parte autora a emendasse, no prazo legal.
Todavia, escoado o prazo concedido, a parte autora se manteve inerte.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça, que ora DEFIRO.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônica.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:50
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801159-91.2025.8.15.0351 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Estando os autos conclusos para análise de pedido de tutela de urgência, verificou-se que os documentos acostados à inicial, supostamente assinados pela parte promovente, foram apresentados com a utilização de assinatura digital por foto.
No entanto, a imagem inserida como forma de autenticação da assinatura não permite identificar com clareza que o documento exibido na fotografia é, de fato, o mesmo constante nos autos, tampouco se confirma de forma inequívoca a identidade do signatário.
Com efeito, nos termos do art. 319, VI, do CPC, incumbe ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que exige, por consequência, a apresentação de peças cuja autenticidade e validade possam ser efetivamente aferidas pelo juízo.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a juntada dos documentos assinados de forma legível e idônea.
Caso opte por manter a assinatura digital por foto, deverá ser reapresentada imagem que permita visualizar de forma clara a parte segurando o documento que, inequivocamente, corresponda ao constante nos autos, a fim de garantir a autenticidade e evitar dúvidas quanto à autoria, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônica.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:39
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 06:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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