TJPB - 0838286-80.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0838286-80.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CYNTHIA GUIMARAES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA - PB15981 REU: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII DO CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora peticionou nos autos informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, visto que não foi citada.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 08:26
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838286-80.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a habilitação retro.
Anote-se e observe-se, inclusive com a exclusão do patrono anterior.
Vistas por 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 14:11
Outras Decisões
-
18/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838286-80.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulada por CYNTHIA GUIMARÃES DOS SANTOS em demanda que move em face de BANCO DO BRASIL S/A..
Decido.
O acesso gratuito aos serviços judiciários deve ser garantido a todos aqueles que estiverem em condição de hipossuficiente financeiramente, ou seja, sem recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Embora o art. 98 do CPC traga a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária até para pessoa jurídica, não se pode presumir sua hipossuficiência, devendo estar devidamente comprovado nos autos a insuficiência de recursos da pessoa jurídica em arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido já se manifestou o colendo STJ: “Ademais de fundamentado, exclusivamente, na CF 5º, LXXIV, o certo é que a Corte já assentou a necessidade de demonstração cabal da insuficiência de recursos para que a empresa possa desfrutar dos benefícios da assistência judiciária” (STJ, 3ª.
T., REsp 182557 – RJ, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, v. u., j. 2.9.1999, DJU 20.10.1999, p.79).
Na hipótese em análise, denota-se que embora se tratando de pessoa física, pelo valor das custas e pelos rendimentos da autora, não há como considerá-la hipossuficiente financeiramente.
Não se pode banalizar o deferimento da gratuidade judiciária, devendo esta ficar reservada para os casos estritamente necessários.
Isto posto, e não havendo comprovação da insuficiência financeira para arcar com os custos do processo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
INTIME-SE o requerente para recolher as custas processuais iniciais e eventuais diligências de oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Campina Grande, 19 de maio de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito. -
20/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CYNTHIA GUIMARAES DOS SANTOS - CPF: *92.***.*60-82 (AUTOR).
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11/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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