TJPB - 0826364-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:33
Juntada de informação
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12/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 02:10
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/06/2025 23:59.
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15/06/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA HELIA PEREIRA EVANGELISTA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 08:40
Juntada de Ofício
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826364-22.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade requerida.
Trata-se de Ação através da qual a autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu contracheque que considera indevidos, argumentando que nunca houve qualquer contratação entre ela e a associação de proteção e defesa dos aposentados e pensionistas que justificasse tal retenção financeira.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a associação efetue a suspensão dos referidos descontos na conta beneficiaria da autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Pois bem, analisando a exordial verifico se tratar de caso de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15.Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré, tendo em vista a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “Contribuição APDAP PREV”.
Considerando os documentos acostados, especialmente os históricos de créditos que demonstram os descontos e a ausência de comprovação de autorização válida para tal filiação ou adesão, entendo presente a probabilidade do direito alegado, notadamente diante da alegação consistente de desconhecimento por parte da autora acerca de qualquer vínculo associativo com a demandada.
Ante o narrado na exordial, verifico que o indeferimento da concessão poderia implicar sérios prejuízos à parte promovente que vem sofrendo com descontos mensais em seu contracheque.
Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tem-se por satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/15.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando que seja expedido ofício ao INSS para que proceda a suspensão imediata dos descontos existentes no contracheque da parte autora, discutidos nestes autos, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Cite-se a parte ré, por carta com AR (NCPC, art. 246, I c/c art. 334), intimando-se também da presente decisão.
SERVE ESTE COMO CARTA.
P.I. e Cumpra-se JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:28
Expedição de Carta.
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21/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2025 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELIA PEREIRA EVANGELISTA - CPF: *25.***.*55-53 (AUTOR).
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21/05/2025 09:51
Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
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13/05/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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