TJPB - 0812886-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812886-44.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS e CAMILA FÉLIX DE FARIAS PESSOA ajuizaram Ação Anulatória de Leilão com pedido de tutela antecedente em face de ITAÚ UNIBANCO S/A pelos fatos e fundamentos da inicial.
Aduzem que, em dezembro de 2021, formalizaram com o promovido contrato de alienação fiduciária, vindo a recair em inadimplência, razão pela qual o credor iniciou procedimento de execução extrajudicial.
Asseveram que ocorreram irregularidades na expropriação do imóvel descrito na inicial, indicando: falta de intimação do devedor para o leilão agendado em 1ª PRAÇA para 10/03/2025, e 2ª PRAÇA para 24/06/2025; não observância do direito de preferência assegurado ao devedor de adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas até a data da realização do segundo leilão; não ocorrência do leilão no prazo previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Desse modo, requereram a concessão de tutela antecedente, para que seja anulado o leilão do imóvel descrito sob a matrícula 120.185 do Ofício de Registro de Imóvel da Comarca João Pessoa/PB, bem como qualquer outro ato de leilão que venha a ocorrer ou que já tenha ocorrido, e ainda seus efeitos, considerando que pode ou não ocorrer a arrematação por terceiros, expedindo ofício ao Leiloeiro, Cartório e requerido, para que se abstenham da realização e concretização do leilão.
Juntaram documentos.
Pedido de gratuidade judiciária concedido em parte através da decisão do id. 112817921, decisão mantida em sede de agravo de instrumento (id. 117354559).
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
Numa análise preliminar do caso concreto, observo não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória.
A probabilidade do direito, em uma primeira análise, não está evidenciada de plano.
Com efeito, a parte autora reconhece o estado de inadimplência e questiona o procedimento de expropriação do bem imóvel dado em garantia, sem acostar nenhum elemento a sinalizar que o leilão ocorreu sem a intimação pessoal dos devedores e em desconformidade com o prazo estipulado na lei específica, aspecto a ensejar a necessidade de contraditório, com melhor esclarecimento durante a instrução.
Também não consta dos autos nenhuma contestação administrativa, nem comunicação prévia acerca do interesse em quitar as parcelas em atraso.
Ademais, o pedido sumário de anulação do leilão apresentada certo cunho satisfativo, além do que, segundo o edital que acompanha a inicial (id. 109045639), as datas da 1ª e 2ª praça já transcorreram - 10/03/25 e 24/03/25, respectivamente -, sem nenhuma informação posterior do resultado, aspecto também a enfraquecer a alegação do periculum in mora.
Nesse passo, como já frisado, mostra-se prudente a deflagração do contraditório, quando, então, poderá o promovido esclarecer, se for o caso, todo o procedimento adotado.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Intime-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:21
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
-
12/08/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 07:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:46
Juntada de informação
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18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CAMILA FELIX DE FARIAS PESSOA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 21:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812886-44.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Intimada a parte autora para justificar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, acostando documentação a comprovar a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, apresentou os documentos inseridos no ID 109855681.
Pois bem.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art. 98 do Código de processo Civil atual: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Além da concessão com referência a todos ou determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC e/ou ser deferido o parcelamento, conforme § 6º.
Observo, segundo as declarações de IRPF apresentadas, que os autores residem em localidade de alto padrão, assim como possuem bens móveis e imóveis, além do que o comprovante de inscrição cadastral da empresa que titularizam se acha em situação "ativa".
As faturas de cartão de crédito e extratos bancários acostados se mostram isolados, já que não revelam gastos habituais com a subsistência.
Em verdade, apesar de solicitada, a comprovação da renda não se fez apresentar, no entanto, os demais elementos indicados nos autos permitem concluir pela possibilidade de os autores arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, já que eventuais impedimentos/despesas ordinárias não restaram demonstrados.
Assim, garantindo o melhor acesso à justiça e, da mesma forma, o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), concedo parcialmente a gratuidade da justiça, aplicando o desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor das custas iniciais deste feito e permito à parte o parcelamento do valor em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC).
Procedo com a retificação da guia no sistema, cujo acesso poderá ser feito pelo site do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressalto que a decisão que concede a redução/parcelamento está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, também, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, § 2º do CPC).
Desse modo, intime-se a parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais, ao menos em sua primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290, CPC).
Providências cabíveis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Port.
TJ-PB/GAPRE 814/2025) -
20/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS - CPF: *71.***.*68-17 (AUTOR)
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19/05/2025 13:44
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:11
Juntada de informação
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17/04/2025 09:55
Decorrido prazo de CAMILA FELIX DE FARIAS PESSOA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:55
Decorrido prazo de CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:47
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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25/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:56
Determinada diligência
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11/03/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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