TJPB - 0808624-37.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:53
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:43
Expedição de Carta.
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28/05/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:42
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:10
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808624-37.2025.8.15.0001 RETIFICAR A CLASSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESPACHO Diante da certidão retro, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, indicar bens do executado passiveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento.
Campina Grande (data e assinatura digital) Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:16
Decorrido prazo de EDINALDO AMORIM SANTOS JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 22:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2025 19:13
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/03/2025 21:52
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 18:41
Outras Decisões
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12/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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