TJPB - 0804607-75.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:24
Juntada de Petição de cota
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31/05/2025 06:46
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE PEREIRA DE LACERDA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0804607-75.2023.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto(s):[Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MELQUISEDEQUE PEREIRA DE LACERDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte Ré, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte ré de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamado: IGO CESAR SOARES DE LACERDA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 21 de maio de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0804607-75.2023.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MELQUISEDEQUE PEREIRA DE LACERDA Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra MELQUISEDEQUE PEREIRA DE LACERDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no art. 129, § 9º, do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 69 do Código Penal, c/c no artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Narra a exordial acusatória que "[...] no dia 07 de julho de 2023, por volta das 15 horas e 30 minutos, na residência da vítima localizada na Rua Adauto Oliveira, s/n, Centro, Município de Pedra Branca/PB, o denunciado praticou vias de fato contra M.
A.
F.
P. e ofendeu a integridade corporal do seu filho J.
R.
F. de L., que possuía, na época dos fatos, dois anos de idade, em contexto de violência doméstica e familiar" (sic) (id. 85196354).
Denúncia recebida no dia 16/04/2024 (id. 85903191).
Citado pessoalmente, o réu apresentou defesa escrita, por intermédio de seu advogado constituído, no prazo legal (id. 89617302).
Realizada audiência instrutória no dia 20/08/2024, foram ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação, duas testemunhas de defesa e feito o interrogatório do réu (id. 98493728).
Alegações finais em memoriais pelo Ministério Público, requerendo a procedência da denúncia (id. 104596493).
A defesa, por sua vez, em seu arrazoado final, pugnou pela absolvição do réu ou, em caso de condenação, requer de forma subsidiária, que seja desclassificado o crime de lesão corporal previsto no art. 129 § 9º do Código Penal Brasileiro para a contravenção penal disposta no artigo 21 do Código Penal Brasileiro (id. 106413103).
Antecedentes criminais acostados no id. 109325111.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que o feito teve o seu regular trâmite processual, à luz da legislação processual vigente, não sendo constatada qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
O Ministério Público imputa ao réu a prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal, c/c no art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006), em face de sua ex-companheira Maria Aparecida Florentino Pereiro, e da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, em face do seu filho J.R.F.L, menor impúbere.
Assim previstos nas normas repressoras: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Considerando a duplicidade de infrações imputadas ao denunciado, transcrevo os depoimentos prestados perante este Juízo, em audiência de instrução e julgamento.
A vítima, Maria Aparecida Florentino Pereira, em seu depoimento judicial, afirmou: Que após o falecimento da genitora do menor, a guarda fática da criança passou a ser exercida pelo réu; Que em ocasião em que tentou reaver o filho, localizou o réu na cidade de Itaporanga, momento em que se iniciou uma discussão acalorada em razão da posse do infante; Que diante da negativa do réu em entregar a criança, houve um embate físico; QUE foi agredida fisicamente, sofrendo escoriações nos punhos e nas mamas; QUE o menor foi lesionado, apresentando hematomas na região da cabeça e nas costas.
A testemunha Roberto Mossoró de Souza, conselheiro tutelar, declarou: QUE foi procurado pela vítima, que lhe relatou o ocorrido; QUE ao realizar atendimento, constatou sinais visíveis de agressão tanto na vítima quanto no menor; QUE mencionou a presença de lesões nos punhos da genitora e marcas no corpo da criança, confirmando a verossimilhança do relato.
Por sua vez, as testemunhas de defesa Maria Eduarda Alvino Barbosa Mota e Jaciara de Lacerda Ramalho prestaram declarações em sentido favorável ao acusado, ressaltando que este é pessoa pacífica, dedicada ao filho e que, em sua convivência, jamais demonstrou comportamento agressivo.
Jaciara, inclusive, mencionou um episódio anterior de desentendimento entre o casal, mas não apresentou elementos concretos que comprovem qualquer conduta violenta por parte do réu naquela ocasião.
Interrogado, o réu Melquisedeque Pereira de Lacerda negou a veracidade das acusações descritas na exordial acusatória e acrescentou: QUE agiu em legítima defesa e em proteção da criança; Que os eventuais ferimentos decorreram da contenção da vítima, com o fim de evitar maiores danos; Que a vítima já teria protagonizado outras situações semelhantes em momentos anteriores.
Antes de adentrar efetivamente ao mérito, impende consignar, desde já, que, por se tratar de delitos cometidos no ambiente familiar, a ausência de testemunhas que tenham presenciado todos os fatos não possui o condão de diminuir o peso das alegações apresentadas pela vítima, pois, somadas ao substrato probatório, autorizam o decreto condenatório.
Ademais, “Nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima constitui suporte suficiente à condenação, máxime quando amparada por outros elementos de provas constantes nos autos.” (TJPB, Câmara Criminal, Processo 07320120006298001, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio, j. em 11/12/2012).
Nesse sentido colaciono os precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A palavra da vítima em harmonia com a descrição do laudo de exame de corpo de delito é suficiente para a condenação do réu.
II.
Evidenciando o laudo pericial de que as lesões sofridas pela vítima a deixou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias e que resultou perigo de vida, caracterizada estará a presença das qualificadoras dos incisos I e II do § 2º do artigo 129 do Código Penal, tornando-se impossível sua desclassificação para a modalidade simples.
III - Apelo não provido. (Apelação nº 0017090-12.2008.8.22.0015, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel.
Marialva Henriques Daldegan Bueno. j. 04.07.2012, unânime, DJe 10.07.2012).
Grifo acrescido.
APELAÇÃO-CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
CÓLERA.
REVOLTA.
IRA.
TIPICIDADE. 1.
O réu foi condenado à pena de dois meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, incurso nas sanções do art. 147 do CP.
Postula a absolvição, alegando que as ameaças não foram sérias e induvidosas, posto que proferidas em ocasiões de cólera, revolta, ira e embriaguez. 2.
O crime de ameaça é formal, consumando-se, independentemente de resultado, desde que provado o temor da vítima. 3.
A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes de violência doméstica, ainda mais quando ancorada em outros elementos de convicção.
Precedentes. 4.
A embriaguez voluntária e ausência de ânimo calmo não excluem a tipicidade do crime de ameaça. 5.
Negaram provimento. (Apelação Crime Nº *00.***.*95-10, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 14/11/2012).
Grifo acrescido.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu.
E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente.
Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a agrediu, provocando-lhe lesões corporais graves.
Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Unânime. (Apelação Crime nº *00.***.*37-70, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Rel.
Sylvio Baptista Neto. j. 13.03.2013, DJ 22.03.2013).
Grifo acrescido.
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
ABSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO INVIÁVEL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2.
Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.225.082/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório.2.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase. 3.
In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. 4.
A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas. 5.
O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.143.114/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018); PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.3.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5.
Writ não conhecido. (HC n. 590.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020); Com efeito, passo a análise individual de cada crime.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS A contravenção de vias de fato se caracteriza pela prática de atos agressivos praticados contra outrem sem que provoque, na vítima, lesões corporais.
Podem ser considerados atos de agressividade empurrar, sacudir, rasgar ou arrancar roupas, puxar cabelo, dar socos ou pontapés, arremessar objetos, desde que não venham causar lesão corporal na vítima.
A prova da autoria e da materialidade estão demonstradas pela prova pericial (ID 83636593, p. 10), a qual constatou a presença de escoriações na região torácica da criança, bem como da prova testemunhal, conforme depoimentos colhidos na audiência de instrução, os quais reafirmam as alegações prestadas em sede policial e submetidas ao contraditório.
A genitora do menor, Maria Aparecida Florentino Pereira, declarou, em sede de instrução, que, durante uma discussão com o acusado acerca da guarda fática da criança, sobreveio um confronto físico entre ambos, ocasião em que, em razão da altercação, o menor sofreu lesões corporais localizadas na região da cabeça e das costas.
Tal circunstância é corroborada pelo depoimento do conselheiro tutelar Roberto Mossoró de Souza, o qual, embora não tenha presenciado diretamente os fatos, afirmou ter constatado visualmente a presença de lesões no corpo do menor, bem como escoriações na genitora da criança, reforçando a veracidade das alegações apresentadas pela vítima.
Portanto, a condenação do denunciado na contravenção penal no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 é medida que se impõe.
Ademais, verifica-se a incidência das circunstâncias agravantes genéricas previstas no art. 61, inciso II, alíneas "e" e "h", do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido contra descendente direto do acusado, sendo este uma criança com idade aproximada de dois anos à época dos fatos, o que revela acentuado grau de reprovabilidade da conduta, diante da especial vulnerabilidade da vítima e do vínculo de parentesco existente entre ambos.
A propósito, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci leciona que: "Aumenta-se a punição no caso de crime cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, tendo em vista a maior insensibilidade moral do agente, que viola o dever de apoio mútuo existente entre parentes e pessoas ligadas pelo matrimônio.
Nesse caso, trata-se do parentesco natural ou civil.
Descartam-se, apenas, as relações de afinidade, como as figuras do pai ou da mãe de criação e outras correlatas.
Não se aceita, também, pelo princípio da legalidade estrita, que vige em direito penal, qualquer inclusão de concubinos ou companheiros.
Aliás, quando o crime for cometido em situação de aproveitamento de união estável ou concubinato, é possível a utilização da agravante de prevalência de relações domésticas ou de coabitação." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da Pena. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 219).
No presente caso, embora ausente nos autos a certidão de nascimento da criança, a tenra idade da vítima foi robustamente demonstrada pela prova oral colhida em juízo, tratando-se de circunstância incontroversa, não impugnada pela defesa.
Por conseguinte, é de rigor o reconhecimento das agravantes previstas nas alíneas “e” e “h” do art. 61, II, do Código Penal.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL - ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL O Parquet imputa ao denunciado o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica praticado em face da vítima MARIA APARECIDA FLORENTINO PEREIRA.
Assim previsto no Estatuto de Reprimendas: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que restou cabalmente comprovada a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal, notadamente pelo inquérito e relatório policial (id. 83636593) e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de instrução (id. ), bem como pelo laudo de exame traumatológico (id. 83636593, p. 8) realizado na vítima após o evento criminoso, em que se constatou a existência de ferimentos.
Em juízo, a vítima Maria Aparecida Florentino Pereira confirmou integralmente o teor de seu depoimento prestado na fase inquisitorial, ratificando que, ao tentar reaver a guarda de seu filho, envolveu-se em uma luta corporal com o réu.
Relatou que, durante o embate físico, foi agredida, vindo a sofrer escoriações nos punhos e nas mamas.
Embora a testemunha Roberto Mossoró de Souza não tenha presenciado diretamente os atos de agressão, declarou, em juízo, que verificou pessoalmente a presença de lesões corporais na vítima, as quais foram relatadas por ela como decorrentes da altercação com o acusado.
Nesse sentido, também se calha citar os precedentes do TJPB, da lavra do Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO e Relator TERCIO CHAVES DE MOURA: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º DA LEI Nº 11.340/06 CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA RELEVÂNCIA EM CRIMES COMETIDOS NO AMBIENTE FAMILIAR.
REDUÇÃO DA PENA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nos crimes cometidos em âmbito doméstico a palavra da vítima merece especial valor probante, sendo suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, ainda mais quando guarda consonância com as demais provas dos autos. 2.
Impossível a absolvição do acusado quando o conjunto probatório amealhado nos autos é sólido e robusto, comprovando não só a autoria e a materialidade da ameaça, mas que essa gerou real temor na vítima, evidenciando a presença do elemento subjetivo. 3.
No processo penal moderno, o juiz não está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade as provas e julgar segundo a sua livre convicção. 4.
A fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade que julga suficiente na hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do crime e retributividade da pena, desde que observados os vetores dos arts. 59 e 68 do CP e os demais limites postos pela norma penal.5.
Não há como proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o crime foi praticado com violência à pessoa, consoante proclama o inciso I do art. 44 do Código Penal (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00154876120158150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO , j. em 03-11-2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
LEGITIMA DEFESA.
ALEGAÇÃO INCONSISTENTE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
LAUDO PERICIAL.
PALAVRA DA VITIMA.
RELEVÂNCIA, QUANDO CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.
A alegação de que o réu agiu em legítima defesa não se sustenta a partir das provas produzidas, eis que não restou demonstrado os requisitos necessários para a configuração da excludente de ilicitude, ou seja, injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima, anterior ao ataque do réu. (CP, art. 25). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002358220178150161, Câmara Especializada Criminal, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 17-11-2020) Desse modo, constatada a ocorrência delitiva e sua autoria, impõe-se o acolhimento da acusação e consequente condenação do réu no que diz respeito ao crime tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MELQUISEDEQUE PEREIRA DE LACERDA, já qualificado, pela prática das infrações previstas no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c/c artigo 129, §9º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com base no disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do acusado. 1.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS Primeira fase: Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; inexistem antecedentes desfavoráveis; não há nos autos elementos concretos para se valorar a conduta social e a personalidade; os motivos do crime não ensejam majoração, porquanto são inerentes ao tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não extrapolando o tipo penal, razão pela qual deixo de valorar; a prática do delito não teve piores consequências; e nada consta a indicar que o comportamento da vítima tenha influído no fato.
Dessa forma, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Segunda fase: Não há atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, concorrendo as circunstâncias agravantes previstas o art. 61, inciso II, alíneas "e" e "h", do Código Penal, porquanto o crime foi cometido contra descendente menor de idade, ao adotar a fração valorativa de (um sexto), agravo a pena em quatro dias, conforme fundamentado no corpo da sentença, passando a dosá-la em 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Terceira fase: Não concorrem causas de aumento ou diminuição da pena, assim, torno a reprimenda DEFINITIVA EM 19 (DEZENOVE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 2.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Primeira fase: Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; inexistem antecedentes desfavoráveis; não há nos autos elementos concretos para se valorar a conduta social e a personalidade; os motivos do crime não ensejam majoração, porquanto são inerentes ao tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não extrapolando o tipo penal, razão pela qual deixo de valorar; a prática do delito não teve piores consequências; e nada consta a indicar que o comportamento da vítima tenha influído no fato.
Dessa forma, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
SEGUNDA FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, ficando a pena intermediária no mesmo patamar da fase anterior, em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
TERCEIRA FASE: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a reprimenda DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O art. 69 do Código Penal dispõe sobre a forma de aplicação das penas privativas de liberdade, caso o agente, por mais de uma ação ou omissão, cometa dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso concreto, em razão da natureza diversa das penas, fixo, em DEFINITIVO, as penas de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO e 19 (DEZENOVE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
V – EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - DEIXO de fixar valor mínimo para REPARAÇÃO DOS DANOS, conforme determina o art. 387, inc.
IV, do CPP, pois eventual indenização poderá ser melhor apreciada pelo Juízo Cível, bem como por inexistir elementos capazes de demonstrar que existe um prejuízo mínimo sofrido pela vítima.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS: - Em face da quantidade e natureza das penas aplicadas e da ausência de circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33, caput, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena de detenção, por ser o mais adequado ao caso. - DEIXO DE FAZER A DETRAÇÃO PENAL, porquanto o sentenciado não foi preso por este processo. - No presente caso, NÃO É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, com esteio no art. 44, inc.
I, do CP, por se tratar de crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito da violência doméstica, consoante entendimento reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado[1]. -
Por outro lado, como o sentenciado satisfaz as condições previstas para a suspensão da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, CONCEDO O SURSIS, pelo período de dois anos, desde que o acusado compareça à audiência admonitória e declare anuência às seguintes condições: 1.
Não portar armas ou qualquer instrumento ofensivo à integridade física alheia; 2.
Não se ausentar da Cidade por mais de oito dias ou não mudar de residência sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 3.
Não frequentar bares, casas de show, prostíbulos e recintos similares nem ingerir em público bebidas alcoólicas; 4.
Comparecer, pessoal e mensalmente, na data designada pelo Juízo da Execução para informar e justificar suas ocupações. - Concedo ao sentenciado o direito de APELAR EM LIBERDADE.
Analisando os requisitos da prisão preventiva, deve-se aferir acerca da garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No presente caso, não obstante prolatada a sentença condenatória, não vislumbro, nesta fase processual, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizaram a prisão preventiva, até em razão do princípio da congruência/proporcionalidade, bem como em decorrência do regime prisional ora fixado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Considerando que o art. 393, inc.
II, do CPP foi revogado pela Lei nº 12.403, de 2011, fica dispensada a inscrição do réu no rol dos culpados. - REMETA-SE o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); - EXPEÇA-SE a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); - INFORME-SE ao TRE, por meio do sistema INFODIP, para a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. - CONDENO o(a) acusado(a) ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção poderá ser apreciada no Juízo das Execuções Penais. - Não havendo recursos e questões processuais pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da Resolução n. 113/2007 do CNJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, inclusive o ofendido, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP.
Esta sentença serve como MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO para os devidos fins.
Cumpra-se, com as providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024054-23.2011.815.0011– Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande - Relator: Exmo Des.
João Benedito da Silva - Apelante: Ministério Público Estadual - Apelado: Severino Alves de Lucena Filho (Defensor Josemara da Costa Silva) – APELAÇÃO CRIMINAL.
Lesões corporais leves.
Art. 129, § 9º do CP.
Violência doméstica.
Condenação.
Substituição da pena.
Inconformismo do Órgão Ministerial.
Impossibilidade de substituição da reprimenda por restritiva de liberdade.
Vedação legal.
Delito cometido com violência.
Art. 44, inciso I, do CP.
Acolhimento do pleito.
Suspensão condicional do processo.
Art. 77 do CP.
Preenchimento dos requisitos.
Aplicação.
Provimento do apelo.
Os delitos praticados em circunstâncias de violência e de grave ameaça não são passíveis de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação do art. 44, inciso I, CP.
A prática de violência, empreendida segundo as condições da lei de violência doméstica, não possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ausência de uma das condições do art. 44 do CP, e desde que cumpridos os requisitos do art. 77 do CP , deverá ser aplicada a suspensão condicional do processo.
PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
21/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/03/2025 09:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/01/2025 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 09:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/10/2024 09:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/08/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2024 12:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
17/08/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/08/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 16:07
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 12:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
17/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/04/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/04/2024 20:21
Recebida a denúncia contra MELQUISEDEQUE PEREIRA DE LACERDA - CPF: *27.***.*67-60 (INDICIADO)
-
20/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:17
Juntada de Petição de denúncia
-
01/02/2024 08:01
Apensado ao processo 0802343-85.2023.8.15.0211
-
12/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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