TJPB - 0806366-54.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:47
Conclusos para despacho
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09/09/2025 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 07:45
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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08/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:37
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806366-54.2025.8.15.0001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ROSIMERE LIMA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de processo movido por ROSIMERE LIMA SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. com o fim de se obter indenização por danos morais pelos fatos abaixo narrados: Alega a parte autora que comprou passagem no site da Booking para ir de Campina Grande-PB para o Rio de Janeiro – RJ pela Azul.
No entanto, teve sua passagem de ida cancelada, e saiu em outro voo no dia 17 de dezembro de 2024 às 21h30, passando a madrugada em Recife no aeroporto sem qualquer assistência e saindo de lá à 05h20, chegando no Rio 08h30 do dia 18 de dezembro 2024.
Aduz, ainda, que na volta, ao chegar no aeroporto voo no dia 07 de janeiro de 2025 para pegar o voo das 9h45 que chegaria dia 7 de janeiro de 2025 às 15h30 foi informada que o voo havia sido cancelado e não teria nenhuma data para voltar, só conseguindo remarcar o voo para o dia 09 de janeiro de 2025 às 15h45m, com chegada prevista em Campina Grande 19h55m, sem dar qualquer voucher ou assistência.
Requerendo a condenação das promovidas ao pagamento, a título de ressarcimento pelos danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos do desvio produtivo no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais).
Gratuidade deferida, ID 108749557.
Por sua vez, devidamente citada a parte promovida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA contestou a ação (ID 112722605) aduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, aduziu que atuou como mera intermediadora na reserva do voo, não sendo parte contratual da reserva, e justamente em razão de não ser parte na relação contratual que, para que a ré tome conhecimento de alguma mudança no voo, é necessário que a BOOKING.COM seja comunicada pela companhia aérea.
Pugnando pela improcedência do pedido.
Em seguida, a empresa AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A apresnetou defesa (ID 112742002), impugnando a gratuidade processual deferida, incompetência territorial, não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em sede de preliminar.
No mérito, afirmou que ao analisar seus registros operacionais, constatou que, de fato, o voo AD4289 foi cancelado e o voo AD2652 sofreu atraso, o que resultou na perda de conexão subsequente, ambos os eventos ocasionados por necessidade de manutenção técnica nas respectivas aeronaves.
Afirma, ainda, que a Autora foi reacomodada no próximo voo disponível, com fornecimento de alimentação.
Quanto ao voo de retorno, em razão do atraso da aeronave, houve perda de conexão, tendo sido disponibilizado à Autora transporte terrestre para finalização do trajeto.
Pugnando pela improcedência do pleito.
Impugnação, ID 113007016.
Intimadas as partes acerca da produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 113488532, 114249071 e 114336585). É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1 - Ilegitimidade passiva da empresa Inicialmente, tenho que deve ser afastada a preliminar implícita de ilegitimidade passiva da Submarino Viagens.
Tanto a companhia aérea, quanto a empresa de viagens compõem a cadeia para entrega do serviço contrato e, tratando-se de relação de consumo, deve incidir as regras dispostas na Lei nº 8.087/90 – CDC.
Consoante o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, há responsabilidade solidária dos prestadores de serviços que integram a cadeia de fornecimento.
Vejamos: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Com efeito, vislumbra-se que a companhia aérea e a agência de viagens devem assumir, solidariamente, o ônus concernente aos efeitos ocasionados pelo ato ilícito.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2 - Impugnação à gratuidade deferida O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que, com parcos recursos, não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu próprio sustento.
A presunção é juris tantum, podendo haver prova em contrário da declaração do pretendente a beneficiário.
Nessa senda, vislumbro que foi demonstrado nos autos a incapacidade financeira do impugnando para arcar com as despesas processuais, as quais, diga-se, não se resumem no mais das vezes às custas iniciais, sendo um ônus que acompanhará o autor até o final de demanda, inclusive nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, acaso ocorram, sem olvidar de preparos recursais, perícias, eventuais cartas precatórias entre outras.
Outrossim, importante frisar que a concessão do benefício não se subordina necessariamente ao quantum que a parte pleiteante percebe, servindo-se este como um parâmetro de análise pelo juízo, e não como fato determinante.
O que se deve levar em conta, destarte, é a atual condição da parte em custear as despesas processuais.
Assim, presentes os elementos probatórios da incapacidade da parte de arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita nos autos principais.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida. 3 - Incompetência territorial Em casos de cancelamento de voo, a competência territorial para a propositura de ações judiciais, via de regra, é de natureza relativa, podendo ser fixada conforme a eleição do foro pelas partes ou pela ausência de exceção de incompetência por parte do réu.
Contudo, nos termos do artigo 12 da Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre os direitos dos passageiros do transporte aéreo, é facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro do local de origem ou de destino da viagem, bem como em seu domicílio, conforme sua conveniência.
Rejeito a preliminar arguida. 4 - Aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica Afirma a parte promovida que Deve-se observar que, por se tratar de relação de transporte aéreo, mister se faz a aplicação do que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica (“CBA”), visto tratar-se de lei específica.
No entanto, embora o transporte aéreo seja regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, § 2º, CDC), esta norma não subsiste à raiz constitucional, expressa como garantia fundamental, do CDC (art. 5º, inc.
XXXII CR/88).
Na oportunidade, trago a lume os seguintes julgados proferidos por este Eg Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO DE VOO - PERDA DA CONEXÃO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta da interpretação sistemática dos arts. 21, inc.
XII, alínea c e 37, § 6º, ambos da Constituição da Republica, uma vez que a exploração do transporte aéreo traduz atribuição privativa do Poder Público da União que pode ser cometido ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Esse mesmo raciocínio também emerge de previsão contida na legislação infraconstitucional, pois segundo a norma do art. 14, do CDC"o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos". - O atraso injustificado de voo internacional, infortúnio que retirou do consumidor a possibilidade de efetuar conexão e acarretou a chegada ao seu destino com mais cinco horas além do tempo previsto, constitui-se em ato ilícito apto a configurar o dano moral. - Configurado o ato ilícito, correta se mostra a sentença que condenou a companhia aérea em arcar com a reparação do dano por ela causado ao consumidor. - A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. - Para a fixação dos danos morais, deve-se observar às circunstâncias de cada caso, levando-se em consideração a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se ainda para a sua dúplice finalidade, manifesta como meio de punição e compensação à dor da vítima, não se permitindo, contudo, o enriquecimento imotivado." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.063979-0/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2017, publicação da sumula em 31/08/2017).
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Inicialmente, entendo que o atraso do voo descrito na inicial encontra-se devidamente justificado nos autos, posto que decorreu de caso fortuito externo, completamente fora do alcance e previsão da parte promovida.
Conduto, embora justificado o referido atraso, tal circunstância não exime a companhia aérea de prestar a devida assistência material aos seus passageiros, devendo, ainda, reacomodá-los em outro voo, no primeiro momento disponível.
Tal imposição legal encontra-se prevista no art. 14, da Resolução n° 141/2010 da ANAC.
Vejamos: “Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso à internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. § 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.” (grifo nosso) No caso em tela, bem analisando os fatos e documentos colacionados, verifica-se que o atraso no tempo de chegada ao destino do autor foi de quase 12 horas.
Tal fato pode se extrair das afirmações da autora, no sentido de que comprou a passagem de IDA para saída às 16h10 e chegada às 20h55 do dia 17/12, no entanto, desembarcou apenas no destino apenas às 08h30 do dia 18/12.
Além do transtorno na ida, ocorreu o mesmo na volta com cancelamento do voo, no qual a autora deveria embarcar às às 9h45 do dia 07/01/2025, no entanto, apenas foi relocada para o dia 09/01/2025 às 15h45.
Informações estas não impugnadas pela parte demandada e que, por isso, devem ser tidas como verdadeiras.
Na verdade, a peça de defesa da parte promovida justifica os atrasos ocorridos informando quanto a manutenção das aeronaves, por motivos de segurança, relatando que foi prestada toda a assistência e informações a autora, no entanto, não junta prova alguma quanto aos fatos por ela narrados.
Nesse ínterim, a apreciação dos danos invocados pela autora exige uma análise que vai além do mero atraso ocorrido, porque exige a verificação da assistência prestada ao passageiro durante o tempo de espera, conforme previsto na legislação específica já referida.
E, no caso em tela, é de se dizer que tal assistência não restou devidamente comprovada pela parte promovida, pelo menos não nas condições definidas para a hipótese dos fatos.
Com efeito, considerando que a autora esperou por mais de 12 horas para o primeiro embarque contratado na ida, e a remarcação da volta ocorreu mais de 48 horas depois do que havia sido contratado, deveria ter-lhe sido fornecido voucher de alimentação, hospedagem, o que não ocorre, conforme se observa dos fatos e provas colacionados aos autos.
Por outro lado, para além do dever de assistência material antes referido, deveria a parte promovida reacomodar o passageiro no primeiro voo disponível – próprio ou de terceiro – para o seu destino, conforme disposição expressa da alínea “a”, I do art. 8º da Resolução 141/2010, nestes termos: “Seção II - Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Cancelamento de Voo e Interrupção do Serviço Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;” Quanto a este ponto específico, mais uma vez, a parte promovida não comprovou que o voo disponibilizado à autora foi o primeiro possível naquela oportunidade, uma vez que nada de específico relatou quanto a este aspecto.
Diante de todos os fatos aqui reconhecidos, entendo que os danos morais pretendidos afiguram-se suficientemente configurados.
De fato, importa verificar que, nas circunstâncias descritas, a autora sofreu indiscutíveis e indevidos contratempos, tendo suportado esperas de 12 e 48 horas, sem a assistência devida.
E não se pode olvidar que a situação em debate, embora tenha se justificado inicialmente pelas adversidades climáticas, afasta o dano decorrente da inadequada assistência prestada pela parte promovida, nos termos aqui delineados.
Disso decorre a conclusão de que os fatos descritos trouxeram imerecidos e injustificáveis aborrecimentos à autora, deixando-a impotente e a mercê do poderio da demandada, obrigando-a a se valer da via judicial para haver a reparação pelo ocorrido.
Nesse sentido, o artigo 737 do Código Civil estabelece expressamente que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Portanto, não restando demonstrada a existência de motivo de força maior que justificasse o cancelamento do voo, tampouco que a passageira foi devidamente assistida, a demandada deve indenizar os prejuízos morais suportados.
Tem-se, ainda, que a Resolução n. 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, em seu art. 21, que, em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de quatro horas, cancelamento do voo ou interrupção do serviço, preterição de passageiro e perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador, este deverá oferecer ao passageiro as seguintes alternativas: a) reacomodação, b) reembolso e c) execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro.
O art. 27 da retrocitada Resolução determina que o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material, consistente em satisfazer as suas necessidades, devendo ser oferecida, gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, que se for superior a 04 (quatro) horas, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Já, o art. 231, caput e parágrafo único, da Lei Federal n. 7.565/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica, estabelece que, quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 04 (quatro) horas, por qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço, e todas as despesas decorrentes do atraso, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Assim, diante da falha na prestação do serviço restou configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação dos danos suportados pela parte recorrida, porquanto, na hipótese, não restou evidenciado que os danos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, §3º), assim, comprovados os transtornos, é dever da prestadora do serviço indenizar o consumidor como forma de compensação, em consonância com a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO INTERNO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - O atraso ou cancelamento oriundo de fortuito interno, inerente ao serviço prestado, de modo que, como dito, não pode ser repassado aos passageiros e, consequente, não afasta a responsabilidade da companhia aérea.- O valor indenizatório deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo.
Ademais, deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa do beneficiário.
Por fim, atender ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (TJPB, 0827966-19.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024) Ementa: Direito do consumidor e civil.
Apelação cível.
Cancelamento de voo.
Reacomodação com atraso superior a 11 horas.
Indenização por danos morais.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de cancelamento de voo com reacomodação em novo itinerário, resultando em atraso superior a 11 horas para a chegada ao destino final.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo, com reacomodação tardia, e a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade da companhia aérea em casos de atraso significativo decorre da falha na prestação do serviço, sendo objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, art. 14. 4.
A reacomodação em voo com mais de 11 horas de atraso configura falha na prestação do serviço, e a falta de justificativa ou comprovação de causa do atraso agrava a responsabilidade da companhia aérea. 5.
A jurisprudência pátria entende que, em casos de atraso ou cancelamento de voo por motivos inerentes ao serviço, a responsabilidade do transportador é objetiva, não sendo suficiente invocar fortuito interno, como problemas técnicos, para afastar o dever de indenizar. 6.
Para fins de indenização por danos morais, a fixação do quantum deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compensar o passageiro e a desencorajar práticas lesivas, sem enriquecimento ilícito.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Resoluções ANAC nº 141/2010 e nº 400/2016; Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/1986, art. 231.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 29/3/2022; TJPB, AC 0827966-19.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJPB, AC 0822273-79.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (0871074-98.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2.
Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4.
Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.” 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Resta evidenciado o dano extrapatrimonial suportado pelas Autoras, inclusive agravada pela presença de uma passageira menor de idade, que tiveram seu voo cancelado, sem aviso prévio, permanecendo sem assistência, somente vindo a embarcar quase 10 (dez) depois do horário inicialmente previsto, razão pela qual é inconteste a responsabilidade da companhia aérea, que deverá arcar com os riscos do seu negócio e os danos que a má prestação do serviço acarreta.
Na espécie, lastreado nos referidos fatores e considerando os infortúnios suportados pelas Demandantes em decorrência do considerável atraso no embarque, reputo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de cada uma das Autoras, deve ser mantido, levando-se em conta, inclusive o caráter pedagógico da medida. (0800308-94.2022.8.15.0371, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023) Vejamos o entendimento da jurisprudênica pátria: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10 .000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8 .26.0100, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) A este respeito, é certo que os respectivos valores são, poder-se-ia dizer, imensuráveis, e efetivamente o são, diante do elevado grau de subjetividade que envolve o tema.
Todavia, a Justiça não pode conviver com a perplexidade, havendo formas de se chegar a valores razoáveis para definição do quantum.
Neste sentido, é de se observar a forma da vida social do lesado, suas perspectivas do ponto de vista econômico, bem assim a existência de eventual culpa concorrente, que, efetivamente, não houve nos autos.
Da mesma forma, na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima.
Necessário se ater, ainda, ao porte econômico da promovida, considerada empresa de grande porte.
Nesta linha de raciocínio, entendo que relativo a tais circunstâncias e a necessária proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela adequado e suficiente para a hipótese dos autos, sendo que a fixação de indenização em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
Salientando-se, por fim, que há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema.
Desse modo, a responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam, devendo a condenação ser arcada por ambas, de forma solidária.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma SOLIDÁRIA, com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno a parte promovida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado da sentença, proceda-se com os cálculos das custas processuais, intimando-se a parte promovida para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
08/08/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806366-54.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ROSIMERE LIMA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 25 de maio de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:30
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:49
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806366-54.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ROSIMERE LIMA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 20 de maio de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2025 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/04/2025 08:15
Recebidos os autos.
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02/04/2025 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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01/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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09/03/2025 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2025 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMERE LIMA SILVA - CPF: *48.***.*04-76 (AUTOR).
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20/02/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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