TJPB - 0800995-54.2025.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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28/08/2025 19:40
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800995-54.2025.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos] APELANTE: MARIA SOARES MORENO - Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR NUNES DA SILVA - PB18798-A APELADO: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO VÁLIDA.
VIOLAÇÃO DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR VULNERÁVEL NA RELAÇÃO DE CONSUMO - PRÁTICA ABUSIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER O DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Soares Moreno em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos morais ajuizada em desfavor da ASBRAPI – Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para determinar a devolução em dobro dos valores descontados a título de “Contribuição PREVABRAP”, reconhecendo a ausência de autorização válida, mas afastando a pretensão de indenização por dano moral.
O autor/apelante em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos e não autorizados.
Sustenta que essa prática viola a dignidade do consumidor idoso e hipossuficiente, e que o dano moral nesses casos é presumido (in re ipsa), não exigindo prova de abalo concreto.
Requer, portanto, a reforma parcial da sentença, com a condenação da parte apelada ao pagamento de danos morais.
A parte apelada ASBRAPI, não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
V O T O Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A controvérsia recursal restringe-se à pretensão do autor/apelante de ver reconhecido o direito à indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos praticados pela associação apelada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa em situações que envolvem descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sobretudo quando direcionados a pessoas idosas e hipossuficientes.
O desconto mensal, ainda que de valor relativamente pequeno de R$ 46,50 representa indevida intervenção em verba alimentar de natureza essencial à subsistência do beneficiário, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e ensejando a obrigação de reparar os danos morais sofridos.
Diante disso, entendo que o abalo moral deve ser reconhecido no caso em apreço.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório, sem gerar enriquecimento ilícito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA ORDEM JURÍDICA.
DESPROVIMENTO. ´É ônus do fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário, deve responder objetivamente e arcar com os danos materiais ocasionados.
O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade.
O quantum indenizatório arbitrado, considerando os aspectos do ato ilícito, está dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes, impondo sua manutenção. (0802446-24.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL nº 0800344-63.2014.8.15.0001 08 ORIGEM :4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR :Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE :Janilene Morais Araujo ADVOGADO :Almir Pereira Dornelo (OAB/PB 14.927) APELADO :Banco Bradesco S/A ADVOGADO :Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.134-A) CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c danos morais e repetição de indébito e tutela antecipada – Empréstimo consignado – Descontos em benefício previdenciário – Celebração – Fraude – Provas de legitimidade do instrumento – Ausência – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação da verba – Necessidade – – Provimento. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (0800344-63.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2018)”.
A indenização não poderá ser ínfima, a ponto de não alcançar o escopo de medida pedagógica, além do gravame suportado pela vítima.
Portanto, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado e em consonância com precedentes desta Corte em casos semelhantes.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Condeno o banco ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
22/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:19
Conhecido o recurso de MARIA SOARES MORENO - CPF: *60.***.*87-13 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:25
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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