TJPB - 0804405-04.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:41
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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28/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:58
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Processo nº 0804405-04.2024.8.15.0231 AUTOR: JOAO DO CARMO RIBEIRO REU: INSS De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para apresentar os cálculos com o fim de expedição de RPV.
Prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 1 de agosto de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
01/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:15
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804405-04.2024.8.15.0231 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JOAO DO CARMO RIBEIRO REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
ACORDO FIRMADO ENTRE OS CONTENDORES.
REQUISITOS GENÉRICOS DO NEGÓCIO JURÍDICO E ESPECÍFICOS DA TRANSAÇÃO.
PRESENÇA.
HOMOLOGAÇÃO. - Presentes os requisitos genéricos para a realização de negócio jurídico, bem como os específicos para a transação, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Inteligência do art. 487, III, b, do CPC.
Vistos, etc.
JOÃO DO CARMO RIBEIRO ajuizou ação judicial em face do INSS, pelos fatos e fundamentos contidos na exordial.
No curso do processo, a Autarquia Federal propôs acordo (id. 112505697), cuja proposta foi aceita pelo autor (id. 112720430). É o relatório.
Decido.
Da inteligência do art. 104 do CC, extraem-se os requisitos de validade genéricos do negócio jurídico: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei Por sua vez, o art. 840 do CC conceitua transação ao estipular que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
No caso dos autos, não se vislumbra óbice a que as partes intentem a composição amigável de seus interesses.
Isso, porque as partes são maiores e capazes, legítimas e estão devidamente representadas nos autos; o objeto é lícito, possível e determinado.
Ademais, o direito é disponível e a avença observou a forma prescrita no art. 842 do CC.
Com efeito, exsurgindo-se inequívoca dos autos a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, que transacionara com a parte ré a respeito da matéria objeto da demanda, deve prevalecer o acordo celebrado entre as partes, notadamente se considerado que a conciliação é um dos princípios norteadores do CPC (art.3º, § 3°).
A homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Sem custas e honorários, como acordado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para apresentar os cálculos com o fim de expedição de RPV.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:08
Homologada a Transação
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16/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de INSS em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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