TJPB - 0809861-12.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
29/08/2025 08:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:37
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 01:34
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 22:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
17/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:21
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSINEIDE CLAUDIO DE MELO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSINEIDE CLAUDIO DE MELO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809861-12.2025.8.15.0000 Relator: Des.
José Ricardo Porto Agravante: PBPREV - Paraíba Previdência Advogado: Paulo Wanderley Câmara (Procurador-chefe) Agravada: Josineide Claudio de Melo Advogado: Paris Chaves Teixeira (OAB/PB 27.059-A) Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que homologa cálculos e determina expedição de precatório.
Natureza jurídica de sentença extintiva da execução.
Recurso cabível.
Apelação cível.
Inadequação da via eleita.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade da fungibilidade recursal.
Não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao apreciar impugnação, homologou cálculos da exequente e determinou a expedição de precatório, encerrando a fase executiva.
A agravante busca a reforma ou extinção da execução, alegando inépcia e excesso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir qual recurso processual é adequado para impugnar decisão que, em cumprimento de sentença, extingue o feito ao homologar cálculos e determinar a expedição de precatório ou RPV.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada, ao homologar cálculos e ordenar a expedição de precatório, pôs fim ao cumprimento de sentença, caracterizando-se como sentença extintiva da execução. 4.
Conforme o art. 1.009 do CPC, o recurso cabível contra sentença é a Apelação. 5.
A interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC) contra sentença constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6.
A jurisprudência do STJ e tribunais estaduais corrobora o entendimento de que a Apelação é o recurso correto nesta hipótese.
IV.
Dispositivo e tese Não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que extingue o cumprimento de sentença por homologação de cálculos e determinação de expedição de precatório/RPV tem natureza de sentença." "2.
O recurso processual adequado para impugnar tal decisão é a Apelação Cível." "3.
A interposição de Agravo de Instrumento na hipótese configura erro grosseiro, não admitindo a fungibilidade recursal." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009; CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no REsp n. 1.991.052/MG; STJ.
AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA; STJ.
REsp n. 1.902.533/PA; TJPB. 0818628-10.2023.8.15.0000; TJPB. 0810155-35.2023.8.15.0000; TJMA.
AgInt-AI 0810736-59.2021.8.10.0000; TJCE.
AC 0000618-91.2009.8.06.0096.
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PBPREV - PARAIBA PREVIDENCIA, contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do cumprimento de sentença instaurado em seu desfavor por Josineide Claudio de Melo (Id. 103603028, do processo n.º 0843738-85.2024.8.15.2001), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO a impugnação e HOMOLOGO O CÁLCULO elaborado pelo exequente.
Fixo honorários sucumbenciais da execução em favor do exequente em 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, § 7º, do CPC Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, de acordo com a tese fixada no tema 1.142/STF, de repercussão geral: (…) Decorrido o prazo recursal: 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais; 2) Expeça-se RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de execução”.
Em suas razões recursais (Id. 34915966), a parte agravante sustenta, inicialmente, a inépcia da inicial, devido à ausência de documento indispensável para a propositura da ação, a saber, o termo de adesão ao acordo coletivo, que comprovaria a legitimidade da parte recorrida.
No mérito, destaca o excesso de execução, pois a parte autora incluiu o mês de maio de 2023 como marco final, enquanto o acordo determinava a obrigação de fazer (implantação da Bolsa Desempenho) a partir de junho de 2022, razão pela qual entende haver enriquecimento sem causa.
Frisa a inexistência de previsão de juros de mora e atualização monetária no referido acordo.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso com o acolhimento da preliminar ou a reforma da decisão com o reconhecimento do excesso de execução. É o Relatório.
DECIDO Trata-se de irresignação instrumental, prevista no art. 1.015 da Lei Adjetiva Civil, atacando decisum lançado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que homologou os cálculos do credor e determinou a expedição de precatório, pondo fim à execução.
Da leitura da decisão recorrida, depreende-se perfeitamente que a decisão analisou o mérito da exordial, tanto que foi intitulada como “sentença” no seu cabeçalho, além condenar o ente agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais e expedição de precatório/RPV.
Com isso, conclui-se, portanto, que o decreto sentencial extinguiu o processo, não deixando dúvidas quanto à natureza jurídica daquele decisum, que é definitiva, como toda sentença.
Pois bem, a teor das prescrições do art. 1.009 do CPC, “...da sentença cabe apelação.”.
Portanto, a irresignação cabível no caso em disceptação é a apelação cível.
Contudo, o agravante interpôs a súplica profetizada no art. 1.015 daquela mesma norma processual, a qual tem como objeto decisões interlocutórias proferidas pelos Magistrados de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual entendo como inadequada a via recursal escolhida.
Nesse sentido, trago à baila julgados do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual ‘o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação’ (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que ‘o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação’ (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Agravo interno provido.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022).
Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. […] 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.” (STJ.
REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
Grifei.
No mesmo diapasão, seguem, arestos desta Corte e dos tribunais pátrios: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
NATUREZA DE SENTENÇA.
DECISÃO COMBATÍVEL ATRAVÉS DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.009 E 1.015, CPC.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - ‘O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação’. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.).
A decisão que desafia agravo de instrumento é a interlocutória.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade.” (TJPB. 0818628-10.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024).
Grifei. “AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, colocando fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível será o de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito. - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tendo a parte cometido erro evidente ao interpor o recurso impróprio à hipótese. - Não sendo o agravo de instrumento o recurso oponível em face de decisum que põe fim ao feito executivo, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o não conhecimento da insurgência é medida de rigor.” (TJPB. 0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023).
Grifei. “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INSTRUMENTO ANTE SUA INADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão prolatada na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à execução, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de ofício requisitório em favor da parte exequente. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível em desfavor da decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação (STJ.
REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2.
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido.” (TJMA; AgInt-AI 0810736-59.2021.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa; DJNMA 26/03/2024). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO AO CASO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE EXCLUIR, DO CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO, AS PARCELAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO, PARA QUE O SALÁRIO BÁSICO SEJA O EQUIVALENTE AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 E ENUNCIADO SUMULAR Nº 47 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de não cabimento do recurso. 1. 1.
Analisando a decisão de pág. 171 constata-se que o juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor exequendo, por meio da homologação dos cálculos apresentados pelo executado.
Dessa forma, extinguiu a fase processual, determinando a expedição de precatório ou rpv após o trânsito em julgado do decisum.
Nesse cenário, o decisório hostilizado ostenta natureza de sentença, pelo que, correto o manejo do recurso apelatório. 1. 2.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito2. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a coisa julgada, ao determinar que a servidora pública/recorrente não poderá ser remunerada com valor mensal inferior ao salário-mínimo nacional, estaria referindo-se apenas ao salário-base ou à totalidade da remuneração da apelante. 2. 2.
A Súmula vinculante nº 16, preconiza que: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. 2. 3.
Ademais, o pretório Excelso firmou uníssono entendimento, inclusive em sede de repercussão geral (tema 900), no sentido de que a vedação constitucional é de que o servidor público seja remunerado em patamar inferior a um salário-mínimo, não havendo indícios de que a norma em comento se refira ao salário-base.
Na mesma linha interpretativa, segue esta corte de justiça, consoante ilustrado pelo enunciado sumular nº 47/tjce: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. 2. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJCE; AC 0000618-91.2009.8.06.0096; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 16/06/2023; Pág. 117).
Grifei.
Friso, por oportuno, que é incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, eis que se trata de erro grosseiro, não se podendo atenuar a inadequação do recurso interposto, até porque o Magistrado não deixou margens para outra interpretação.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, diante da inadequação da via eleita.
Intimações necessárias.
Cumpra-se João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator J/19 -
21/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:26
Liminar Prejudicada
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21/05/2025 10:26
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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20/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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