TJPB - 0001635-94.2016.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA ROCHA RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ALEX GASPAR DE FREITAS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JURACY MENDES NOBREGA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATO MENDES LEITE em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:49
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0001635-94.2016.8.15.0411 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes da Lei de licitações] SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRAZO - SUPERAÇÃO – RECONHECIMENTO. - É imperiosa a decretação da extinção da punibilidade, com a superação do lapso prescricional da pretensão punitiva.
Vistos, etc.
Trata-se ação penal movida em face de RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NÓBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELES NETO, JOÃO BATISTA DA ROCHA RIBEIRO, RAFAEL ALVES DE ARAÚJO e NUNO RODRIGO LUCAS DE BARROS.
Data do recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016.
A Representante do Ministério Público, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente decretação da extinção da punibilidade dos acusados (Id.114807081). É o breve relato.
Decido.
Conforme se extrai do caderno processual, para o crime de FRAUDE À LICITAÇÃO, previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93, a pena máxima em abstrato vigente à época dos fatos era de 4 (quatro) anos de detenção.
Segundo o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição para delitos com pena máxima superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) anos, ocorre em 8 (oito) anos.
Analisando o lapso temporal decorrido desde o recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016 até a presente data, verifica-se o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos, sem a ocorrência de nova causa interruptiva ou suspensiva, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em outubro de 2024.
Quanto ao crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, cuja pena máxima em abstrato é de 5 (cinco) anos de reclusão para documento público, a prescrição ocorreria em 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.
Ainda que não tenha transcorrido o prazo para a prescrição pela pena em abstrato, o prosseguimento da persecução penal revela-se inócuo.
A eventual e futura pena em concreto, consideradas as circunstâncias judiciais e a ausência de elementos que indiquem uma exasperação significativa, dificilmente superaria o patamar que levaria à prescrição retroativa, calculada entre a data do recebimento da denúncia e a da eventual sentença.
O recebimento da peça acusatória constitui o último marco interruptivo válido da contagem prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.
A partir de então, o prazo prescricional voltou a fluir em sua integralidade para cada um dos delitos, de forma isolada, conforme preceitua o art. 119 do mesmo diploma legal.
No caso vertente, o longo período transcorrido desde o recebimento da denúncia sem que tenha havido a prolação de sentença torna imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
INDULTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PREVALÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. [...] Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento falso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência da Lei n. 12.234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do art. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar como termo inicial data anterior à denúncia.
Em consequência, ausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 2077019/RJ, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/03/2024, DJe 05/04/2024) Ainda que tenha reconhecido a ausência de prescrição no caso concreto, confirma o entendimento consolidado de que a análise da prescrição deve observar os marcos interruptivos legais e os prazos fixados no art. 109 do Código Penal, o que, na espécie, já se exauriu sem qualquer novo marco interruptivo posterior ao recebimento da denúncia, tornando imperativa a extinção da punibilidade.
Em tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do processo.
ISTO POSTO, em harmonia com o MP e, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direitos aplicáveis à espécie, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE o Ministério Público e Defesa.
Desnecessária a intimação dos réus por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:29
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2025 09:00 Vara Única de Alhandra.
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13/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/06/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 07:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 12:22
Publicado Termo de Audiência em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:29
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 07:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 07:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 07:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 07:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2025 09:00 Vara Única de Alhandra.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0001635-94.2016.8.15.0411 Aos 19-03-2025 ÀS 09h00min, nesta Cidade de Alhandra, no Edifício deste Fórum, na sala de audiência, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Dra.
DANIERE FERREIRA DE SOUZA, comigo Servidor Judiciário do seu cargo adiante assinado, nos Autos da ação em epígrafe.
PRESENTES DANIERE FERREIRA DE SOUZA -Juíza de Direito ERIKA BUENO MUZZI - Promotora de Justiça LUCAS MENDES - Advogado RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS - Denunciados Testemunhas de defesa: GIRLEIDE PAULINO, EDVALDO CAVALCANTE, MÓISES MARINHO, MANOEL FERNANDES DA SILVA JUNIOR ,SEVERINO RAMOS, JOSIMAR SANTOS, SEVERINA RODRIGUES, VALDINETE JANUÁRIO, RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, mediante o início de reunião na sala de videoconferência (Sistema Zoom), através do link previamente informado as partes.
Foi verificado um pedido de adiamento no id.109447085.
Finalmente, foi dito pela MM.
Juíza de Direito: Considerando o pedido acostado nos autos, constante no id. mencionado fica deferido o pedido, no mais fica redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2025 às 09h00min, cujo link a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*71.***.*68-53?pwd=kF2iu28po9aBbUrSE0VTcmAtcIBwip.1 ID da reunião: 871 2276 8653 Senha: ALHANDRA.
Proceda a escrivania com as intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pela Juíza (Artigo 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c Artigo 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.
DANIERE FERREIRA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 20:39
Juntada de Petição de cota
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20/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 09:00 Vara Única de Alhandra.
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19/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/02/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 08:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 07:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2025 09:01
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 09:00 Vara Única de Alhandra.
-
08/07/2024 09:54
Determinada diligência
-
08/07/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 20:02
Conclusos para despacho
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15/08/2022 00:15
Juntada de provimento correcional
-
21/04/2022 03:15
Decorrido prazo de RENATO MENDES LEITE em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 03:05
Decorrido prazo de ALEX GASPAR DE FREITAS em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 03:05
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA COSTA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 03:05
Decorrido prazo de JURACY MENDES NOBREGA em 19/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 15:47
Juntada de Petição de Cota-2022-0000621161.pdf
-
12/04/2022 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:24
Processo migrado para o PJe
-
22/03/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2022 MIGRACAO P/PJE
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22/03/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2022 NF 21/22
-
22/03/2022 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 03/2022 10:31 TJEAL05
-
18/03/2022 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2022
-
21/01/2022 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2022
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27/10/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2020 P000296200411 13:30:05 RENATO
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25/09/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2020 P000296200411 08:47:14 RENATO
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22/07/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 07/2020 NF PUBLICADA
-
20/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 07/2020 NF 56/20
-
25/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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23/11/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 23: 11/2018 09:42 TJEAL10
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23/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2018
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24/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 07/2017 CIENCIA MP
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24/07/2017 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 24: 07/2017 08:44 TJEAL23
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12/07/2017 00:00
Mov. [961] - SUSCITADO CONFLITO DE COMPETENCIA 12: 07/2017 REMETA-SE TJ/PB
-
14/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2016
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08/06/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 12/2016 MANDADO 04
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08/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2016 P001981160411
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08/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2017 P000060170411
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08/06/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 02/2017
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23/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 23: 01/2017 P000060170411 18:38:46 RENATO
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05/12/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2016 INDEP CLS CITE-SE C/URGENCIA
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05/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2016 RENATO MENDES LEITE
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01/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2016 P001981160411 17:32:48 JURACY
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28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 PM00062160411 10:06:45 SILVANA
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28/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 11/2016 D003053160411 10:06:45 001
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28/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 11/2016 INDEP CONCLUSAO
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28/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 11/2016 CERTIFICADO-NOTIFICACAO
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17/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2016 PM00062160411 16/11/2016 18:54
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27/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2016 PEDIDO DEFERIDO EM CARTORIO
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27/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 10/2016 NF 154/1
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24/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 06: 10/2016
-
24/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 10/2016 PREC ENV MALOTE
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24/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2016 P001803160411 08:21:18 SILVANA
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24/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 10/2016 D002705160411 08:21:18 003
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24/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 10/2016 D002706160411 08:21:18 002
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24/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2016 P001827160411 08:21:18 SILVANA
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24/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2016
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21/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2016 P001803160411 10:10:38 SILVANA
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21/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2016 P001827160411 11:55:50 SILVANA
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06/10/2016 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/10/2016 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 06: 10/2016
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06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2016 RENATO MENDES LEITE
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06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2016 SILVANA RODRIGUES DA COSTA
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06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2016 ALEX GASPAR DE FREITAS
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05/10/2016 00:00
Recebida a denúncia contra RENATO MENDES LEITE e outros
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08/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 08/2016 RECEBIDO DISTRIBUICAO
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08/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2016 P001581160411 13:15:05 JOSE AU
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08/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2016
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24/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2016 P001581160411 12:41:04 JOSE AU
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16/08/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 08/2016 TJEAL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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