TJPB - 0800933-60.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de TALITA LOPES DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL RODRIGUES DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:45
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de TALITA LOPES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL RODRIGUES DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:53
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800933-60.2021.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: CARLOS DANIEL RODRIGUES DE LIMAREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA - PB25972, CLEVERTON RAMOS PEREIRA - PB26177, JOAQUIM SERVULO DE SOUSA JUNIOR - PB26015 IMPETRADO: TALITA LOPES DOS SANTOS, MUNICIPIO DE BOA VENTURA Advogados do(a) IMPETRADO: IGO CESAR SOARES DE LACERDA - PB28314, JOSE DE ANCHIETA CHAVES - PB7629 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por CARLOS DANIEL RODRIGUES DE LIMA em desfavor do MUNICIPIO DE BOA VENTURA-PB.
A parte autora informou que o acionado não cumpriu a obrigação de fazer tempestivamente.
Na decisão de ID 52132388 foi determinada a intimação pessoal da edilidade demandada para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à nomeação do exequente.
Realizada a intimação para cumprimento da obrigação de fazer, o demandado informou no ID 52433528 a convocação do demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passa-se à decisão.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o ente público, na pessoa de sua representante (prefeita), foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer em 09/12/2021, conforme certidão de ID 52471682, tendo comprovado a convocação do demandante no mesmo dia em que foi intimado.
O art. 536 do NCPC prescreve a possibilidade de o juiz, ao conceder a tutela específica da obrigação, ou se procedente o pedido, determinar providêncisa que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento e o § 1º elenca algumas medidas cabíveis, dentre as quais, a imposição de multa por tempo de atraso, tendo sua aplicação regulada pelo art. 537 do NCPC.
Nesta seara, perfeitamente admissível a fixação de astreintes nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer como medida de efetivação da ordem judicial, inclusive em desfavor do Poder Público. É certo que a obrigação recai sobre o ente público, porém se trata de pessoa jurídica cujas atividades são realizadas através do impulso de seus agentes, a quem incumbe a efetivação dos atos administrativos.
Com efeito, o agente administrativo é a autoridade capaz de cumprir a decisão judicial, posto que a vontade do ente público é por ele exteriorizada em razão da inércia da pessoa jurídica que necessita da sua ativação pelos seus dirigentes.
A súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Em resumo, a multa por descumprimento não pode ser cobrada se o devedor não foi previamente notificado pessoalmente sobre a ordem judicial.
In casu, verifico que a prefeita do município demandado adotou providências quanto ao cumprimento da obrigação de fazer no mesmo dia em que fora intimada pessoalmente.
Assim, configurado o cumprimento da obrigação de fazer tempestivamente, manifestada pelo agente legalmente constituído, incabível a cobrança de astreintes.
Ademais, considerando que restou satisfeito o cumprimento da obrigação de fazer, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRI.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
04/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 12:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800933-60.2021.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Assim, INDEFIRO o cumprimento nos termos requeridos e determino a intimação do exequente para que apresente novo requerimento sem a inclusão dos juros moratórios, sob pena de arquivamento.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:16
Outras Decisões
-
14/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:19
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 11:18
Processo Desarquivado
-
03/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 10:48
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL RODRIGUES DE LIMA em 30/05/2022 23:59.
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20/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:42
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 14:49
Juntada de Petição de Cota-2022-0000098339.pdf
-
22/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 15:13
Outras Decisões
-
19/01/2022 06:35
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:04
Juntada de Petição de Cota-2022-0000057050.pdf
-
17/01/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CHAVES em 18/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 00:45
Decorrido prazo de TALITA LOPES DOS SANTOS em 12/12/2021 00:27:25.
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10/12/2021 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 00:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
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09/12/2021 13:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/12/2021 21:02
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:39
Outras Decisões
-
01/12/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 01:21
Decorrido prazo de TALITA LOPES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2021 03:14
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL RODRIGUES DE LIMA em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 20/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:12
Decorrido prazo de TALITA LOPES DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:01
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL RODRIGUES DE LIMA em 27/09/2021 23:59:59.
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27/09/2021 14:17
Juntada de Petição de cota
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23/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
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01/09/2021 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 08:33
Juntada de Petição de cota
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24/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:41
Concedida a Segurança a CARLOS DANIEL RODRIGUES DE LIMA - CPF: *12.***.*13-04 (IMPETRANTE)
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06/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 17:57
Conclusos para decisão
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17/06/2021 17:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/06/2021 01:35
Decorrido prazo de TALITA LOPES DOS SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 16:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
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19/05/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2021 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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